9631217 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Oilveira Vasconcelos
Processo: 9631217
ACORDAO
Descritores: Benfeitoria, Benfeitorias necessárias, Benfeitorias úteis, Indemnização, Prazo, Prescrição
Decisão: Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00020325
Nr Documento: RP199701309631217
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/07391afeb9f26c678025686b0066e941
Sumário
I - O direito a obter o valor das benfeitorias que o possuidor pretenda obter com base no disposto no n.2 do artigo 1273 do Código Civil está sujeito ao prazo ordinário de prescrição de vinte anos estabelecido no artigo 309 e não ao prazo especial de três anos estabelecido no artigo 482 para o exercício do direito à restituição fundado no enriquecimento sem causa.