ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção):
1 – A..., identificado a fls. 2, interpôs no então Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho do VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE LOURES, de 07 de Maio de 1999, que mandou proceder, no prazo de 60 dias, à cessação da actividade de reparação de automóveis, na oficina sita na loja A, Rua ..., Loures.
2 – Por sentença do TAF de Lisboa, de 12.06.2007 (fls. 42/50), com fundamento em violação do disposto no artº 100º do CPA (falta de audiência prévia) e ainda com fundamento em violação do nº 3 do artº 268º nº 3 e 124º e 125º do CPA (falta de fundamentação), foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o despacho impugnado.
Inconformado com tal decisão, dela veio o Vereador da C. M. de Loures interpor recurso jurisdicional tendo, em sede de alegações, formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1 – “In casu”, não houve instrução propriamente dita, sendo que houve, apenas, uma informação a anteceder a decisão, a qual forma, com esta, um todo funcional.
2 – Assim não era legalmente exigível, no caso em apreço, a audiência prévia, pelo que ao decidir que o acto “sub judice” padece de falta de audiência prévia, a douta sentença recorrida violou o artº 100º, do CPA.
3 – Da matéria de facto provada em F) consta que “… é desde longa data conhecido o quadro de ocupação das Ruas do bairro da ... por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nela instaladas…”, o que foi comunicado ao recorrido em sede de audiência prévia, pelo que o fundamento “perturbações causadas no tráfego local…” já era do conhecimento do ora recorrido, não constituindo um fundamento novo, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida.
4 – O ora recorrido foi, em sede de audiência prévia, informado que a decisão de cessação de actividade derivava do não licenciamento da construção, sendo que, como é facto notório, sem licença de construção também não há licença de utilização, já que aquela precede esta, pelo que, ao contrário do defendido pela douta sentença recorrida, não foi aduzido, em sede de decisão final, um fundamento diferente.
5 – Por outro lado, o enquadramento jurídico aduzido em sede de decisão final consubstancia a referida falta de licenciamento, não constituindo um novo fundamento.
6 – Ao contrário do afirmado pela sentença recorrida, não se pode concluir que o ora recorrente não tenha ponderado os argumentos aduzidos pelo recorrido em sede de audiência prévia, para além de que a lei não lhe exige que proceda a um rebate dos mesmos, podendo pugnar pelo sentido já anunciado da decisão a tomar.
7 – Deste modo, constata-se que foram fornecidos ao recorrido, em sede de audiência prévia, todos os elementos, quer de facto, quer de direito, relevantes para decisão, pelo que a sentença recorrida, ao decidir em sentido contrário, violou os artºs 100º e 135º do CPA.
8 – O acto impugnado contém uma sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão…, pelo que ao contrário do decidido na sentença recorrida, as perturbações causadas no tráfego não constituem um fundamento vago e abstracto.
9 – Por outro lado, os fundamentos de direito não diferem dos aduzidos em sede de audiência prévia, pois, nesta o recorrido foi alertado para a falta de licença de construção, sendo que, faltando esta, falta, inevitavelmente, a licença de utilização, já que aquela precede esta, pelo que inexiste a divergência apontada pela sentença recorrida.
10 – Acresce que o acto impugnado não se limita a referir o quadro normativo, pois refere, igualmente, a factualidade que lhe subjaz, isto é, a falta de licenças de construção e utilização.
11 – Assim, o acto encontra-se devidamente fundamentado, quer de facto, quer de direito, sem qualquer deficiência ou obscuridade, pelo que ao decidir em sentido contrário, a sentença recorrida violou o artº 268º/3 da CRP e os artº 124º e 125 do CPA.
Termos em que o recurso deve ser considerado procedente.
3 – Não foram apresentadas contra-alegações.
4 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, no parecer que emitiu a fls. 76, considera que o recurso deve merecer provimento.
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Cumpre decidir. 5 – A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A – O recorrente é sócio e gerente da B..., Lda.
B – Em 01.05.98 a B..., Lda, prometeu arrendar o local sito na loja A, Rua ..., Loures, a C..., nos termos constantes do contrato de fls. 13 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
C – A construção relativa ao local sito na loja A, Rua ..., Loures, não foi licenciada.
D – No local acima referido a B..., Lda, instalou uma oficina de reparação de automóveis.
E – Em 15 de Maio foi elaborada pela CML a Informação nº 35/99/PM/DAU, conforme documento constante de fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual se refere designadamente o seguinte:
“Queixa sobre a laboração de uma oficina auto num Bairro de Génese Ilegal. ....
(…)
- 1.1- A construção em causa nunca foi licenciada nem mesmo obteve parecer favorável à arquitectura.
- 1.2- A situação do bairro é a seguinte: O ordenamento não se encontra estabilizado (…) o Bairro em causa aderiu à Lei 91/95 e teve a sua Assembleia constituída em 14.12.1996.
2 – Face ao exposto remete-se o assunto à consideração superior, tendo em consideração que não é possível verificar a compatibilidade de uso de oficina em causa com o previsto no plano de recuperação”.
F – Sob a informação acima mencionada foi aposto o seguinte despacho datado de 23.02.1999:
“Ao Sr. Vereador. Como é desde longa data conhecido o quadro de ocupação das Ruas do Bairro da ... por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nela instaladas é um problema sentido quer pela Comissão quer pela respectiva comissão técnica. Neste pressuposto, e embora o estudo de recuperação não esteja estabilizado não será de admitir que o estudo que vier a ser proposto à apreciação da Câmara mantenha aqueles usos. Assim proponho que se notifique ao proprietário e inquilino referenciados na informação da fiscalização no sentido de se pronunciarem em 10 dias nos termos do artº 101º do CPTA relativamente à intenção de cessação da actividade e desocupação do local em 60 dias” – (doc. de fls 7v, dos autos).
G – Sob a informação acima mencionada foi aposto o despacho datado de 05.03.1999, de “Concordo. Notifique-se” – doc. de fls. 7 dos autos.
H – Pelo Ofício nº 15245, datado de 19.03.1999, da CML, foi comunicado ao ora recorrente o teor da informação e dos despachos acima referidos e designadamente o seguinte:
“Assunto: Queixa sobre laboração de uma oficina auto no Bº ... – ... – notificação ao inquilino Fica V. Exª por este meio notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, a contar da data da recepção da presente notificação, e nos termos do artº 101º do Código Procedimento Administrativo, sobre a intenção de cessação da actividade e desocupação do local em 60 dias” (doc. de fls. 6 e 7 dos autos).
I – Em 06.04.1999, o recorrente apresentou na CML a resposta de fls. 8 a 11 dos autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, onde refere designadamente, que desconhecia que a construção arrendada pela Sociedade que é gerente fosse ilegal; que investiu na referida sociedade as suas economias e que o encerramento da oficina implica uma radical supressão de rendimentos e uma injustiça e desigualdade, pois no local funcionam outras oficinas, não estando todas aquelas edificações licenciadas.
J – Através do ofício nº 30866, datado de 04.06.1999, da CML, foi comunicado ao recorrente o teor do despacho de 07.05.1999 proferido pelo Vereador da CML D..., que determinou a cessação da actividade na loja A, Rua ..., ..., Loures, no prazo de 60 dias, atendendo às perturbações causadas no tráfego no local e à falta de licenciamento quer da construção quer da utilização, nos termos do artº 1º e 58º do DL 445/91, de 20.11 e 165º do RGEU.
K – A B..., Lda., foi alertada por via dos ofícios nº 15245, de 19.03.1999 e nº 30866, datado de 04.06.1999, da CML, para a situação relativa ao não licenciamento da construção do local que prometeu arrendar.
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6 – DIREITO:
A sentença recorrida, considerando improcedentes as alegações do recorrente no que respeita à “violação do princípio da igualdade” e"violação do artº 66º do CPA”, acabou no entanto por conceder provimento ao recurso contencioso e anular o acto impugnado, com fundamento em “violação do artº 100º do CPA” (falta de audiência prévia) e ainda com fundamento em “violação do nº 3 do artº 268º nº 3 da CRP e artº 124º e 125º do CPA” (falta de fundamentação).
6.a) – No que respeita à “violação do artº 101º do CPA”, considerou-se essencialmente na sentença recorrida que, com a comunicação que lhe foi feita “ficou o recorrente a saber todos os aspectos que relevaram para a proposta de decisão” e por isso “não se pode considerar que o artº 101º do CPA foi violado, por não terem sido comunicados ao recorrente os fundamentos da proposta de decisão”.
Porém, acrescenta a sentença, “da matéria provada em E) a J), constata-se, em primeiro lugar, que após a apresentação da resposta do recorrente em sede de audiência prévia, a entidade recorrida decidiu pela cessação da actividade, acrescentando outros fundamentos de facto e de direito para além daqueles que foram enunciados e comunicados ao recorrente em sede de audiência prévia. Em sede de audiência prévia havia sido comunicado que a decisão de cessação derivada do não licenciamento da construção e da impossibilidade de verificar a compatibilidade de uso da oficina no lote em causa com o previsto no plano de recuperação para o bairro em causa. Em sede de decisão final, acrescentou a entidade recorrida como diferentes fundamentos as «perturbações causadas no tráfego no local e à falta de licenciamento (…) da utilização, nos termos do artº 1º e 58º do DL 445/91, de 20/11 e 165º do RGEU».
Constata-se, em segundo lugar, que a entidade recorrida decidiu sem proceder a qualquer ponderação ou rebate dos argumentos esgrimidos em sede de audiência prévia pelo recorrente.
Por conseguinte, não obstante no caso em apreço ter existido, formalmente, um momento de auscultação do particular interessado, esse momento não equivaleu a uma audiência dos interessados no sentido material e tal como é imposta no artº 100º do CPA”.
Em suma, no entender da sentença recorrida, teria sido “violado o direito de audiência”, não só devido ao facto de “não terem sido fornecidos ao recorrente todos os elementos de facto e de direito que vieram a relevar na decisão” como ainda pelo facto de “a entidade decisória não ter feito nenhuma análise, rebate ou ponderação dos argumentos aduzidos pelo recorrente”.
6.b) - No que respeita à fundamentação do acto, considerou-se, em suma, na sentença recorrida, que “a fundamentação adoptada é insuficiente e obscura, não permitindo ao recorrente conhecer o percurso lógico percorrido pelo órgão decisor, nem as razões objectivas e concretas que justificaram o indeferimento do seu projecto de arquitectura e do correspondente pedido de licenciamento”
6.1 - Vejamos por conseguinte e em primeiro lugar, se assiste razão ao ora recorrente quando considera ter acatado cabalmente o dever imposto pelo artº 100º do CPA.
O art. 100.º, do CPA, determina o seguinte:
1 - Concluída a instrução, e salvo o disposto no artigo 103.º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
(…)
Determina ainda o art. 101.º do mesmo Código:
1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 – A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 – (…)
Comecemos por referir que, ao contrário do que argumenta o recorrente nas conclusões 1 e 2, na situação impunha-se o acatamento, por parte da entidade administrativa, do estabelecido nos citados preceitos, já que, após uma “queixa sobre a laboração de uma oficina auto num Bairro de Génese Ilegal ...”, foi instaurado o respectivo procedimento, no qual, após ter sido prestada uma determinada informação, a que se seguiu um despacho, foi ordenada a notificação do ora recorrido, para se pronunciar nos termos do artº 101º do Código Procedimento Administrativo, sobre a intenção de cessação da actividade e desocupação do local.
Ou seja, embora obedecendo a uma certa simplicidade, existiu no entanto uma determinada actividade administrativa tendente ao apuramento dos factos objecto da queixa que fora dirigida à Administração, tendente a preparar e sustentar a emissão da decisão administrativa prevista na lei para a situação apurada.
Verifica-se assim que houve instrução, finda a qual, face ao estabelecido no artº 100º nº 1 do CPA, a Administração tinha que ouvir o interessado, como, aliás, na altura foi entendido pela administração, a ponto de, como resulta da informação e despacho, referenciados na matéria de facto (al. F) e G)), ter ordenado a notificação do administrado para se pronunciar nos termos dos citados preceitos.
Improcedem por conseguinte as conclusões 1 e 2 da alegação do recurso.
6.1.a) – Importa seguidamente apurar se, considerando a notificação feita ao ora recorrido para o exercício do direito de audiência, se pode considerar ter sido cabalmente cumprido, por parte da Administração, o dever previsto nos citados preceitos.
O direito de audição assegurado pelo CPA pressupõe que, como resulta das citadas disposições, ao interessado sejam fornecidos todos “os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”.
A sentença, considerou efectivamente que a recorrente ficou a conhecer “todos os aspectos que relevaram para a proposta de decisão” e por isso entendeu que, na situação “não se pode considerar que o artº 101º do CPA foi violado, por não terem sido comunicados ao recorrente os fundamentos da proposta de decisão”.
Entendeu-se no entanto na sentença recorrida, ter sido violado o disposto no artº 100º do CPA, considerando para o efeito que, “não obstante no caso em apreço ter existido, formalmente, um momento de auscultação do particular interessado, esse momento não equivaleu a uma audiência dos interessados no sentido material e tal como é imposta no artº 100º do CPA”.
A sentença, perante a “matéria provada em E) a J)”, alicerçou tal conclusão em duas razões argumentativas:
- -Em primeiro lugar, refere a sentença recorrida “após a apresentação da resposta do recorrente em sede de audiência prévia, a entidade recorrida decidiu pela cessação da actividade, acrescentando outros fundamentos de facto e de direito para além daqueles que foram enunciados e comunicados ao recorrente em sede de audiência prévia. Em sede de audiência prévia havia sido comunicado que a decisão de cessação derivada do não licenciamento da construção e da impossibilidade de verificar a compatibilidade de uso da oficina no lote em causa com o previsto no plano de recuperação para o bairro em causa. Em sede de decisão final, acrescentou a entidade recorrida como diferentes fundamentos as «perturbações causadas no tráfego no local e à falta de licenciamento (…) da utilização, nos termos do artº 1º e 58º do DL 445/91, de 20/11 e 165º do RGEU».
- -Em segundo lugar, “a entidade recorrida decidiu sem proceder a qualquer ponderação ou rebate dos argumentos esgrimidos em sede de audiência prévia pelo recorrente.”.
Contra-argumenta o recorrente, dizendo que, “da matéria de facto provada em F) consta que “… é desde longa data conhecido o quadro de ocupação das Ruas do bairro da ... por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nela instaladas…”, o que foi comunicado ao recorrido em sede de audiência prévia, pelo que o fundamento “perturbações causadas no tráfego local…” já era do conhecimento do ora recorrido, não constituindo um fundamento novo, ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida”.
E, sendo assim “o ora recorrido foi, em sede de audiência prévia, informado que a decisão de cessação de actividade derivava do não licenciamento da construção, sendo que, como é facto notório, sem licença de construção também não há licença de utilização, já que aquela precede esta, pelo que, ao contrário de defendido pela douta sentença recorrida, não foi aduzido, em sede de decisão final, um fundamento diferente”.
Por outro lado, acrescenta o recorrente “o enquadramento jurídico aduzido em sede de decisão final consubstancia a referida falta de licenciamento, não constituindo um novo fundamento”.
Vejamos.
Com referência à queixa que deu origem ao procedimento em que foi proferido o despacho impugnado, foi proferida uma informação que dizia fundamentalmente o seguinte: “A construção em causa nunca foi licenciada nem mesmo obteve parecer favorável à arquitectura” e embora o bairro onde se situa a oficina auto tenha aderido “à Lei 91/95 e teve a sua Assembleia constituída em 14.12.1996”, “não é possível verificar a compatibilidade de uso de oficina em causa com o previsto no plano de recuperação” (al. E) da matéria de facto).
A esta informação, seguiu-se um despacho onde, considerando que “é desde longa data conhecido o quadro de ocupação das Ruas do Bairro da ... por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nela instaladas é um problema sentido quer pela Comissão quer pela respectiva comissão técnica” e que “embora o estudo de recuperação não esteja estabilizado não será de admitir que o estudo que vier a ser proposto à apreciação da Câmara mantenha aqueles usos”, acabou por propor a notificação do ora recorrido “no sentido de se pronunciarem em 10 dias nos termos do artº 101º do CPTA relativamente à intenção de cessação da actividade e desocupação do local em 60 dias” (al. F) da matéria de facto).
Como resulta da alínea H) da matéria de facto, foi o ora recorrido notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, “nos termos do artº 101º do Código Procedimento Administrativo, sobre a intenção de cessação da actividade e desocupação do local”, sendo-lhe para o efeito remetido o teor da informação referenciada na alínea E) da matéria de facto e despachos que se lhe seguiram.
Desses elementos remetidos ao recorrido resulta que, a intenção de cessação da actividade e desocupação do local - “sentido provável da decisão” - se fundava no facto de a construção em causa nunca ter sido licenciada e não ser de admitir que o estudo que eventualmente vier a ser proposto à apreciação da Câmara no processo de reconversão das áreas urbanas de génese ilegal (cfr. Lei nº 91/95, de 2/9), mantenha aqueles usos de ocupação das Ruas por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nelas instalados, entre as quais estava a oficina auto do ora recorrido.
Toda essa informação foi comunicada ao ora recorrido aquando da notificação que lhe foi feita ao abrigo do disposto no artº 100º do CPA ou seja da “intenção de cessação da actividade e desocupação do local”, atendendo ao facto de a construção onde a oficina auto funcionava nunca ter sido licenciada nem se prever a possibilidade de o vir a ser.
Assim sendo, foram comunicados ao recorrido não só o sentido provável da decisão, como os “aspectos relevantes para decisão” no tocante à matéria de facto, como seja a falta de licenciamento do edifício.
Embora o despacho impugnado, como resulta da alínea J) da matéria de facto, tenha determinado “a cessação da actividade na loja A, Rua ..., ..., Loures, no prazo de 60 dias, atendendo às perturbações causadas no tráfego no local e à falta de licenciamento quer da construção quer da utilização, nos termos do artº 1º e 58º do DL 445/91, de 20.11 e 165º do RGEU”, o certo é que, ao fundamentar a decisão contenciosamente impugnada no disposto no “artº 1º e 58º do DL 445/91, de 20.11 e 165º do RGEU”, o acto contenciosamente impugnado limitou-se a determinar a cessação da actividade, com fundamento na falta de licenciamento do edifício onde laborava a oficina auto, uma vez que essas disposições não estão minimamente relacionadas com eventuais “perturbações causadas no tráfego”, já que todas elas se relacionam com o licenciamento municipal das obras de construção civil, bem como com a possibilidade de ser determinado o despejo administrativo dos inquilinos e demais ocupantes das edificações utilizadas sem as respectivas licenças ou em desconformidade com elas. E, sendo assim, a decisão impugnada fundamentou-se apenas na falta de licenciamento do edifício onde funcionava a oficina auto.
Aliás, ainda que tivesse tido alguma relevância na decisão final, sempre teria de se entender que, ao contrário do entendido na sentença recorrida, também o facto relativo às “perturbações causadas no tráfego no local” foi igualmente levado ao conhecimento do Administrado aquando da notificação a que se alude no artº 100º do CPA, já que essa perturbação se limita a traduzir o resultado da ocupação das Ruas “por veículos que aguardam reparação nas oficinas de automóveis nela instaladas”, facto este levado ao conhecimento do administrado e que constava do despacho que propôs a notificação do recorrido para o direito de audiência.
Convém no entanto salientar que a notificação, face ao disposto no artº 101º nº 2 do CPA deve fornecer todos os “elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”.
E, embora tivessem sido fornecidos ao recorrido os elementos relevantes para a decisão no que respeita ao factualismo em que assentou a decisão - facto de a construção não dispor de qualquer licenciamento - o certo é que, ao contrário do sustentado pela entidade recorrente nas conclusões da alegação (cf. conclusão 7ª), aquando da notificação para audiência do interessado, não foram fornecidos ao recorrido os elementos de “direito” relevantes, nos quais se fundamentou o projecto ou proposta de decisão.
Temos assim de concluir que improcedem as conclusões do recorrente, quando sustenta que foram fornecidos ao recorrido, em sede de audiência prévia, todos os elementos relevantes para decisão já que, ao não ter notificado ao recorrido qualquer elemento de direito em que se fundamentava a proposta ou o projecto de decisão, mostra-se violado o disposto no artº 101º nº 2 do CPA o que determina a anulação do acto contenciosamente impugnado, nos termos do decidido na sentença recorrida.
Diga-se por fim que, sobre a recorrente, na situação, não impendia qualquer obrigação de ponderar ou rebater os “argumentos esgrimidos em sede de audiência prévia pelo recorrente”, tanto mais que, assentando a decisão única e exclusivamente na falta de licenciamento do edifício, o administrado, em sede de audiência prévia, nada objectou em termos de colocar em crise ou contrariar o concreto factualismo que determinou a desocupação ou a cessação, no local, da actividade que vinha sendo desenvolvida pelo recorrido.
Por outra via, os argumentos aduzidos em sede de audiência prévia, não integravam qualquer factualismo tendente a demonstrar o que o administrado em termos conclusivos alegara.
Termos em que se conclui no sentido da improcedência das conclusões da alegação do recorrente e daí a improcedência do recurso jurisdicional, ficando prejudicado o conhecimento do vício de forma (falta de fundamentação) já que, anulado o acto impugnado, em sede de execução, não está afastada, desde já, a hipótese de a administração vir a praticar um novo acto ao qual poderá, eventualmente ser dada diferente fundamentação.
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7 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento recurso jurisdicional e em conformidade manter o decidido na sentença recorrida.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 9 de Outubro de 2008. – Edmundo António Vasco Moscoso (relator) – Maria Angelina Domingues – António Bento São Pedro.