I- Face ao que se dispõe nos ns. 1 e 4 do art. 66 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, a decisão disciplinar tem de ser sempre fundamentada, quer mediante concordancia com o relatorio do instrutor quer, no caso de divergencia, com especificação das respectivas razões ou por remissão para parecer ou informação discordantes do mesmo relatorio por motivos expressos.
II- E anulavel por vicio de forma a decisão ministerial que, concordando com o ultimo relatorio do instrutor do processo disciplinar, aplica a um funcionario a pena de demissão, por incongruencia daquele relatorio quando confrontado com o que o antecedeu e como ele baseado na mesma realidade factica, dada a contradição entre os fundamentos avançados num e noutro e a proposta diversa de punição com que rematam.