IVFundamentação de direito.
Atenta a factualidade atrás descrita, importa fazer o seu enquadramento jurídico, com vista à decisão.
a)-Do ilícito contraordenacional
Quanto ao elemento objetivo do tipo de infração Nos termos do artigo 73º, nº 1, da lei n.º 102/2009, de 10 de Setembro, “o empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas” na referida lei.
O Art. 74º, do mesmo diploma, enuncia a forma e as modalidades que, em cada caso, podem ser adotadas, referindo-se o art. 83º ao serviço externo, estabelecendo-se no nº 10, do art. 15º, o seguinte:
“Na aplicação das medidas de prevenção, o empregador deve organizar os serviços adequados, internos ou externos à empresa, estabelecimento ou serviço, mobilizando os meios necessários, nomeadamente nos domínios das atividades técnicas de prevenção, da formação e da informação, bem como o equipamento de protecção que se torne necessário utilizar”.
Ora, atenta a matéria factual considerada provada constata-se que a Arguida não organizou os serviços de segurança e saúde no trabalho nos termos determinados pela norma acima citada, apesar de manter a trabalhar, sob sua autoridade e direção, as trabalhadoras, (…) e (…), com as categorias profissionais, respetivamente, de ajudante de cabeleireira e manicure;
Deste modo, a Arguida violou a disposição legal acima citada, constante do nº 1. Do art. 73º, conjugada com o artigo 74º e nº 10 do art. 15º, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, Consequentemente, praticando a contraordenação prevista no nº 2, do referido artº 73º, qualificada como muito grave, encontrando-se preenchidos os elementos objetivos do tipo.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo de infração.
Os autos não oferecem factos que permitam extrair a conclusão de que a Arguida agiu com dolo.
Porém, em termos de culpa, a Arguida, na qualidade de entidade empregadora, agiu sem a diligência devida, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigada e de que é capaz.
A punição por negligência funda-se no poder-dever do agente de agir de outro modo, sendo a culpa o nexo de imputação ético-juridica que liga o facto ilícito à vontade do agente (acórdão do Tribunal d Relação de Lisboa, de 02/06/2004).
No caso concreto, à Arguida incumbia considerar a necessidade, nos termos legalmente fixados, de organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho, relativamente às suas trabalhadoras, (…) e (…), com as categorias profissionais, respetivamente, de ajudante de cabeleireira e manicure, nos termos determinados pelo art. 73º, nº 1, conjugado com os artigos 74º e nº 10 do art. 15º, da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, o que não fez.
A omissão desse dever traduziu-se em negligência, na medida em que, como já se disse, revela que a Arguida não procedeu com o cuidado a que, nas circunstâncias estava obrigada e que era capaz, sendo certo que podia e devia representar a possibilidade de realização do facto típico, incumbindo-lhe organizar os serviços de segurança e saúde no trabalho nos termos legalmente fixados.
A infração é-lhe imputada a título de negligência.
Todavia, nos termos do art. 550º do CT, a negligência nas contraordenações laborais é sempre sancionável.
b)-Da coima
(…)».
Fundamentação de direito.
Como se referiu, a primeira das suscitadas questões de recurso prende-se com saber se o auto de notícia levantado à Arguida nos presentes autos e consequentemente a decisão que nestes foi proferida pela autoridade administrativa ACT enfermam ou não de vício passível de conduzir à declaração da respetiva nulidade.
Na decisão agora recorrida e depois de se elencarem os factos considerados como provados, referiu-se, a propósito de tal nulidade, o seguinte:
«DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FACTOS RELATIVOS AO ELEMENTOS SUJETIVO.
Alega a recorrente que não consta dos factos provados no auto de notícia e por consequência na decisão qualquer facto que permita imputar à recorrente a prática da contraordenação a título negligente.
Os factos considerados como provados na decisão da ACT são o que acima se transcreveram.
Da leitura desses 9 factos resulta que nos mesmos não existe nenhuma referência ao elemento subjetivo, não existindo nesse elenco os factos consubstanciadores de uma atuação dolosa ou negligente.
Ora, determina o artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
No que concerne às contraordenações laborais, dispõe o art. 550º do CT, que a negligência é sempre punível.
Tal constitui um dos princípios basilares do direito contraordenacional: o princípio da culpa («não há pena sem culpa e a culpa decide da medida da pena»).
Assim, para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência, consistindo o dolo «no propósito de praticar o facto descrito na lei contraordenacional» e a negligência na «falta do cuidado devido, que tem como consequência a realização do facto proibido por lei» (Cfr. Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2007, 4.ª edição, p.139).
Ora, a decisão recorrida, na indicação dos factos provados, nada diz quanto ao elemento subjetivo do ilícito contraordenacional: dolo ou negligência.
As referências ao elemento subjetivo que são feitas na decisão administrativa na fundamentação de direito não têm qualquer suporte nos factos dados como provados.
Dito de outro modo, as considerações expendidas na decisão quanto ao elemento subjetivo tinham necessariamente que ter como suporte factos que tivessem sido dados como provados e dos quais fosse possível extrair a conclusão de que o agente atuou de forma negligente.
Destarte, a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não podendo a decisão lançar mão, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada.
A sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do art.º 25º da Lei 107/2009, de 15.9 (falta de descrição dos factos imputados) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, aI. a), do Cód. de Proc. Penal, "ex vi" da remissão dos arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º, n.º 1, do DL 433/82, de 27.10 (RGCOC).
Em suma, o alegado a este respeito pela recorrente tem fundamento, pelo que é de conceder provimento ao recurso revogando-se a decisão recorrida.
Perante esta conclusão fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pela recorrente.
Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto, e, consequentemente, absolve-se a recorrente da prática da contraordenação que lhe foi imputada.
Sem custas.
Notifique.
Deposite.
Comunique a presente decisão à Autoridade Administrativa.».
Posto isto, importa referir que, depois de se prever no art. 13º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – diploma este que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social (art. 1º) – que «[s]em prejuízo do disposto em legislação especial, há lugar a auto de notícia quando, no exercício das suas funções o inspector do trabalho ou da segurança social, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da respectiva autoridade administrativa sancionada com coima», estipula-se no n.º 1 do art. 15º do mesmo diploma que «[o] auto de notícia, a participação e o auto de infracção referidos nos artigos anteriores mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome a categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e a residência das testemunhas».
Ora, todos estes aspetos constam do auto de notícia que no dia 9 de janeiro de 2014 pelas 14:00 horas foi levantado pela Sr.ª Inspetora autuante (…) à Arguida AAA, enquanto entidade empregadora das trabalhadoras (…) e (…), auto de notícia anteriormente reproduzido, sendo que dele constam os factos de natureza objetiva considerados como provados na decisão agora recorrida e que, por remissão permitida pelo n.º 4 do art. 25º da mencionada Lei 107/2009 de 14-09, haviam sido igualmente tidos por provados na decisão proferida pela ACT – Centro Local de Lisboa Oriental.
Refere a Mma. Juíza do Tribunal a quo, que «para que exista culpabilidade do agente no cometimento do facto é necessário que o mesmo lhe possa ser imputado a título de dolo ou negligência… Ora, a decisão recorrida, na indicação dos factos provados, nada diz quanto ao elemento subjetivo do ilícito contraordenacional: dolo ou negligência» e que «as referências ao elemento subjetivo que são feitas na decisão administrativa na fundamentação de direito não têm qualquer suporte nos factos dados como provados», pelo que «a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a decisão de direito, não podendo a decisão lançar mão, para aferição da verificação do elemento subjetivo, de factos que não constam do elenco da factualidade provada» pelo que «[a] sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do art.º 25º da Lei 107/2009, de 15.9 (falta de descrição dos factos imputados) é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos art.ºs 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a), do Cód. de Proc. Penal, "ex vi" da remissão dos arts. 60º da Lei 107/2009 e 41º, n.º 1, do DL 433/82, de 27.10 (RGCOC)».
Sucede que se é certo que em sede de direito criminal qualquer condenação tem de se fundamentar num prévio juízo de censura ético-penal, o qual deriva de uma conduta culposa do agente seja ela a título de dolo ou de negligência – embora esta última só nos casos expressamente previstos na lei –, não poderemos olvidar que estamos em face de um ilícito de mera ordenação social dotado de autonomia face ao ilícito penal propriamente dito, autonomia que o legislador não deixou de reafirmar com a introdução, no nosso ordenamento jurídico, do regime geral das contraordenações através do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10.
Na verdade, como se refere no preâmbulo deste diploma, o aparecimento do direito das contraordenações ficou a dever-se ao pendor crescentemente intervencionista do Estado contemporâneo, que vem progressivamente alargando a sua ação conformadora aos domínios da economia, saúde, educação, cultura, equilíbrios ecológicos, etc., afirmando-se de seguida uma necessidade de dar consistência prática às injunções normativas decorrentes deste novo e crescente intervencionismo do Estado, convertendo-as em regras efetivas de conduta com recurso a um quadro específico de sanções.
Reconhece-se, no entanto, que um tal desiderato se não pode alcançar alargando a intervenção do direito criminal, porquanto, isso significaria, para além de uma manifesta degradação do direito penal, com a consequente e irreparável perda da sua força de persuasão e prevenção, a impossibilidade de mobilizar preferencialmente os recursos disponíveis para as tarefas da prevenção e repressão da criminalidade mais grave e que de forma mais drástica põe em causa a segurança dos cidadãos, a integridade das suas vidas e bens e, de um modo geral, a sua qualidade de vida, para se concluir que o direito criminal deve ser apenas utilizado como a ultima ratio da política criminal, destinado a punir as ofensas intoleráveis aos valores ou interesses fundamentais à convivência humana, não sendo lícito recorrer a ele para sancionar infrações de não comprovada dignidade penal.
Ora, tal autonomia e pendor intervencionista do Estado a par da mencionada necessidade teve, desde logo, repercussões a nível processual, estabelecendo-se que o processo contraordenacional se inicia por uma fase administrativa da competência das autoridades administrativas a quem se atribuiu poderes para a aplicação de coimas, a que se pode seguir uma fase de controlo jurisdicional, mediante a possibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa para o tribunal em cuja área se tenha consumado a infração.
Acresce dever ter-se presente que, à semelhança do que se estabelece no n.º 1 do art. 62º do mencionado regime geral das contraordenações, se estipula no art. 37º da Lei n.º 107/2009 de 14-09, diploma que prevê o regime jurídico do procedimento aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, que a remessa pelo Ministério Público dos autos de contraordenação a juízo vale como acusação e daí que qualquer omissão que porventura possa ocorrer no auto de notícia ou mesmo na decisão administrativa se torne irrelevante se os elementos visados constarem dos autos.
Tudo isto leva a que se deva concluir não se justificar que sejam aplicáveis em processo contraordenacional todos os princípios que orientam o direito processual penal.
Ora, se, como se referiu, é certo que em sede de direito criminal qualquer condenação tem de se fundamentar num prévio juízo de censura ético-penal, o qual deriva de conduta culposa do agente seja a título de dolo ou de negligência – esta última só nos casos expressamente previstos na lei – no ilícito contraordenacional e fora os casos de dolo, a culpa funda-se na violação de procedimento que uma determinada norma imponha ao agente, ou seja e dito de outro modo, a imputação subjetiva a título de negligência materializa-se na factualidade imputada ao agente, a quem incumbia observar um certo procedimento imposto por uma determinada norma, sendo certo que, de acordo com o disposto no art. 550º do Código do Trabalho, a negligência nas contraordenações laborais é sempre punível.
Posto isto e revertendo ao caso em apreço, verifica-se que, contrariamente ao que foi decidido pela 1ª instância, a factualidade imputada à Arguida (…) em sede de auto de notícia e que foi dada como assente na decisão administrativa – factualidade que foi posteriormente dada como provada na decisão agora recorrida e que anteriormente transcrevemos –, se mostra com suficiente consistência para que àquela possa ser imputada, a título de negligência, a contraordenação de que vem acusada, não enfermando tais peças processuais da nulidade declarada na decisão recorrida.
-Consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.
Por ter entendido que a decisão administrativa, por referência ao auto de notícia, enfermava de nulidade por insuficiência de matéria de facto para fundamentar a decisão de direito no que respeitava à verificação do elemento subjetivo da contraordenação em causa, A Mma. Juíza do Tribunal a quo decidiu conceder provimento ao recurso de impugnação judicial que havia sido interposto pela Arguida e revogou a decisão proferida pela ACT absolvendo aquela da prática da contraordenação que lhe fora imputada, considerando, desse modo, prejudicada a apreciação das demais questões que haviam sido suscitadas por aquela nesse seu recurso.
Sucede que, pelas razões que tivemos oportunidade de expor na apreciação da anterior questão, concluímos que a factualidade imputada à Arguida AAA, em sede de auto de notícia e que posteriormente foi dada como assente na decisão administrativa proferida pela ACT se mostrava com suficiente consistência para que àquela pudesse ser imputada, a título de negligência, a contraordenação de que vinha acusada, circunstância que esgota a apreciação das questões colocadas pelo Recorrente Ministério Público à apreciação desta Relação.
Quid júris perante esta situação e tendo em consideração as demais questões suscitadas pela Arguida no aludido recurso de impugnação judicial deduzido para o Tribunal a quo?
Estabelece o art. 51º n.º 2 da Lei n.º 107/2009 de 14-09 que «[a] decisão do recurso pode:
a)-Alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida;
b)-Anulá-la e devolver o processo ao tribunal recorrido».
Nada foi alegado em sede de recurso e nada nos permite concluir em termos oficiosos no sentido da verificação de qualquer circunstância suscetível de conduzir a uma anulação da decisão agora recorrida e consequente devolução do processo ao Tribunal a quo.
Resta, pois, a possibilidade a que se alude no n.º 1[1] do citado dispositivo legal, sendo que, como afirmam Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa em “Contra-Ordenações – Anotações ao Regime Geral”, 3ª Edição, 2006, Janeiro, em anotação ao art. 75º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27.10 (RGCOC) – norma em tudo idêntica à acima mencionada - «perante esta disposição, parece não se poder defender que o objecto do recurso é apenas a decisão recorrida, pois a decisão do recurso, quanto às questões cuja apreciação lhe seja pedida, é independente do conteúdo daquela decisão.
Esta possibilidade de intervenção do tribunal superior, porém, como resulta dos termos desta disposição, reporta-se apenas à alteração da decisão recorrida e não à apreciação da sua validade…
Sendo assim, a possibilidade de o tribunal de recurso alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos seus termos e sentido, significará que o tribunal de recurso não terá qualquer das limitações referidas.
Por isso, por um lado, o objecto do recurso jurisdicional não estará limitado pelo conteúdo da decisão recorrida, podendo naquele serem conhecidas questões que não foram apreciadas nesta.
Por outro lado, o tribunal de recurso poderá decidir questões já decididas pelo tribunal recorrido, em sentido diferente daquele em que foram decididas na decisão recorrida, independentemente de a questão da reapreciação lhe ser colocada pelo recorrente.
É este, na verdade, o alcance útil dessa não vinculação.», acrescentando que «[a] utilidade da norma do art. 75.º, n.º 2, alínea b), do R.G.C.O., terá de estar, por isso, na atribuição ao tribunal de recurso de poderes de alteração do decidido (não vinculação pelo decidido na decisão recorrida), independentemente de a questão ser colocada pelo recorrente».
Importa, pois, apreciar, desde já, as demais questões suscitadas pela Arguida no aludido recurso de impugnação judicial e cuja apreciação ficou prejudicada pela conclusão a que chegou o Tribunal a quo na decisão recorrida e que já vimos não ser de manter.
Assim e em síntese, invocou a Arguida a inexistência dos elementos objetivos do facto ilícito.
Sucede que tendo-se demonstrado que no dia 13.3.2013, pelas 16h15 m, no Centro Comercial (…), Amadora, a Arguida tinha ao seu serviço, sob as suas ordens, direção, fiscalização e mediante retribuição, no âmbito da sua organização, as trabalhadoras (…) e (…), trabalhadoras que aí executavam funções relacionadas com a atividade económica desenvolvida pela Arguida, com as categorias profissionais de ajudante de cabeleireira e de manicura, também se provou que a Arguida foi notificada pela Srª. Inspetora do Trabalho, durante a visita inspetiva realizada no dia 13.3.2013, para, no dia 21 de março de 2013, pelas 15h00, no Centro Local de Lisboa Oriental, da ACT, apresentar as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados às trabalhadoras e que no dia 22 de março de 2013, pelas 14h30m, o contabilista da Arguida (…) procedeu à entrega de documentos mas não apresentou as fichas de aptidão dos últimos exames de saúde realizados às trabalhadoras, sendo que este declarou que a Arguida não tinha organizado os serviços de segurança e saúde nem tinha promovido a realização de exames médicos às trabalhadoras.
Finalmente também se provou que a Arguida não apresentou nem nas datas definidas nas notificações nem em momento posterior até ao levantamento do auto de notícia, qualquer prova de ter organizado e/ou da existência dos serviços de segurança e saúde no trabalho.
Ora, perante esta matéria de facto provada e ao contrário do que defende a Arguida, não há dúvida de que a mesma integra os elementos objetivos da prática de violação ao disposto no art. 73º n.º 1 da Lei n.º 102/2009 de 10-09 ao estatuir que «[o] empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas no presente capítulo» em conjugação com o disposto no art. 74º do mesmo diploma e que define essas modalidades.
Alega e conclui a Arguida, por outro lado, não se ter provado o elemento subjetivo de negligência. No entanto, por tudo quanto tivemos oportunidade de mencionar aquando da apreciação da primeira das suscitadas questões de recurso e que aqui se dá por reproduzido, a factualidade imputada à Arguida AAA, em sede de auto de notícia e que foi dada como assente na decisão administrativa, factualidade que foi posteriormente dada como provada na decisão agora recorrida, mormente a que acabámos de fazer referência, mostra com suficiente consistência que a violação da referida norma e consequentemente a prática da contraordenação em causa é imputável à Arguida a título de negligência, como, aliás, também resulta do próprio processo – basta atentar, designadamente, no ponto 11 do auto de notícia e no teor da notificação de fls. 9 – entendido este como acusação na sequência da sua apresentação em juízo pelo Ministério Público (art. 37º da Lei n.º 107/2009 de 14-09).
Alega e conclui também a Arguida a inconstitucionalidade da norma do art. 554º n.º 4 do Código do Trabalho por violação dos princípios constitucionais consagrados nos artigos 2º, 13º e 18º da Constituição da República.
Ora, estabelecem-se naquele preceito legal os limites mínimo e máximo das coimas correspondentes a contraordenação muito grave em função do volume de negócios do Arguido.
A Arguida fundamenta o seu juízo de inconstitucionalidade em alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.
Não vislumbramos, contudo, em que medida uma tal norma (art. 554º n.º 4 do CT) possa violar o princípio da igualdade tal como este se mostra definido no art. 2º da Constituição da República.
Relativamente ao princípio da proporcionalidade, o mesmo mostra-se previsto no art. 18º n.º 2 da referida Lei Fundamental.
Como se referiu no douto Acórdão da Relação de Coimbra de 17-01-2013, proferido no processo n.º 282/11.2TTCVL.C1 e acessível em www.dgsi.pt, «o Tribunal Constitucional tem entendido que, gozando o legislador ordinário de uma ampla liberdade na definição de crimes e na fixação de penas, apenas sendo de considerar violado o princípio de proporcionalidade, consagrado no artigo 18º/2 da Constituição, em casos de inquestionável e evidente excesso, essa liberdade ainda será mais ampla, quando não se está perante matéria criminal, mas apenas de mera ordenação social.
No seu acórdão nº 132/2011, disponível em www.tribunalconstitucional.pt., o Tribunal Constitucional referiu o seguinte:
“[…] Como tem este Tribunal entendido, a fixação da dosimetria sancionatória, maxime, em sede contra-ordenacional, encontra-se no âmbito de um amplo espaço de conformação do legislador, só devendo ser censuradas “as soluções legislativas que cominem sanções que sejam desnecessárias, inadequadas ou manifesta e claramente excessivas, pois tal proíbe o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição” (cfr. Acórdão n.º 574/95, disponível no mesmo sítio da internet).
Tal asserção é sobretudo significativa no domínio do ilícito de mera ordenação social, porquanto – pode ler-se no mesmo aresto – “as sanções não têm a mesma carga de desvalor ético que as penas criminais – para além de que, para a punição, assumem particular relevo razões de pura utilidade e estratégia social”.
Como se refere no acórdão n.º 67/2011: “(…) o legislador ordinário goza de ampla liberdade de fixação dos montantes das coimas aplicáveis, desde que respeitados os limites fixados pelo regime geral do ilícito contra-ordenacional e que as sanções aplicadas sejam “efectivas”, “proporcionadas” e “dissuasoras”, de modo a garantir o efeito preventivo daquelas, sob pena de os destinatários das normas não se sentirem compelidos a cumpri-las (com efeito, a fixação de coimas com montantes irrisórios face ao benefício colhido da prática do ilícito contra-ordenacional tende a enfraquecer o próprio cumprimento da lei; assim, ver Paulo Otero / Fernanda Palma, Revisão do Regime Legal do Ilícito de Mera Ordenação Social, in «RFDUL» (Separata), 1996, n.º 2, pp. 562 e 563).
Neste sentido, o Tribunal Constitucional tem reconhecido ao legislador ordinário uma livre margem de decisão quanto à fixação legal dos montantes das coimas a aplicar (ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/00, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos), ainda que ressalvando que tal liberdade de definição de limites cessa em casos de manifesta e flagrante desproporcionalidade ou de excessiva amplitude entre os limites mínimo e máximo.
(…)
Na linha da jurisprudência consolidada neste Tribunal, a propósito da fixação dos montantes das coimas a aplicar (a título de exemplo, ver Acórdãos n.º 304/94, n.º 574/95 e n.º 547/2000, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), o Tribunal Constitucional deve coibir-se de interferir directamente nesse espaço de livre conformação legislativa, apenas lhe cabendo – sempre que necessário – acautelar que tais opções legislativas não ferem, de modo flagrante e manifesto, o princípio da proporcionalidade. A este propósito, deve sempre ter-se presente que “Só um método interpretativo rigoroso e controlado limita a invasão pelos tribunais constitucionais da esfera legislativa e impede a actividade judicativa de se tornar um «contra-poder legislativo»”(Fernanda Palma, O legislador negativo e o intérprete da Constituição, in «O Direito», 140º (2008), III, 523)”.».
Ora, concordando-se plenamente com tais entendimentos, não se pode, a nosso ver, concluir que os limites de coima estabelecidos pelo legislador no mencionado art. 554º n.º 4 do Código do Trabalho, ainda que em função do volume de negócios do prevaricador possa ferir de um modo flagrante ou manifesto o aludido princípio da proporcionalidade, bem pelo contrário já que a punição se apresenta variável em função do maior ou menor volume de negócios daquele.
A aludida norma não se mostra, pois, ferida de inconstitucionalidade.
Finalmente discorda a Arguida da medida da coima que, em concreto, lhe foi aplicada pela ACT, entendendo que a mesma não deveria ter ido além do seu limite mínimo de 20 UC, ou seja € 2.040,00 (dois mil e quarenta euros).
A ACT entendeu como razoável aplicar à Arguida uma coima no valor de € 3.876,00 (três mil oitocentos e setenta e seis euros) correspondente a 38 UC.
Estabelece o n.º 1 do art. 18º do RGCO aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82 de 27-10 – norma aqui aplicável por força do art. 559º n.º 1 do Código do Trabalho e do artº 60º da Lei n.º 107/2009 de 14-09 – que «[a] determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação».
Por sua vez, estipula o art. 559º n.º 1 do Código do Trabalho que «[n]a determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do cumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, falsificação, simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente», dispondo no n.º 2 que «[n]o caso de violação de normas de segurança e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos».
Ora, no caso vertente estamos perante a prática de uma contraordenação pela Arguida que o próprio legislador qualifica de muito grave e isto porque, seguramente, tem a ver com a violação de regras de prevenção de riscos em termos de saúde e consequentemente de segurança no trabalho.
Para além disso, não poderemos deixar de considerar que a atuação da Arguida ao não providenciar pela organização dos serviços de segurança e saúde no seu estabelecimento de cabeleireiro nem pela realização de exames médicos às duas trabalhadoras que aí prestavam serviço, revela mediano grau de culpa no incumprimento de normas em matéria de segurança e saúde no trabalho, sendo que da matéria de facto provada nada resulta que nos permita determinar qual a situação económica da Arguida ao tempo da prática dos factos, bem como o eventual benefício económico que possa ter retirado da prática da contraordenação em causa.
Muito embora tal não resulte da matéria de facto provada, verifica-se que na decisão proferida pela ACT se entendeu que no ano de 2012, ano anterior ao da prática da infração, o volume de negócios da Arguida foi inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros).
Já referimos que o legislador qualifica de muito grave a contraordenação cometida pela Arguida (art. 73º n.º 2 da Lei n.º 102/2009 de 10-09).
De acordo com o disposto no n.º 4 al. a) do art. 554º do Código do Trabalho, tal contraordenação é punível com uma coima entre 20 UC e 40 UC em caso de negligência e entre 45 UC e 95UC em caso de dolo.
Já concluímos que, no caso em apreço, a contraordenação praticada pela Arguida, foi cometida por negligência.
Nada justifica, a nosso ver, que, no caso vertente e tendo em consideração os aspetos anteriormente mencionados, a coima que, em concreto, deva ser aplicada, o seja pelo seu limite mínimo de 20 UC como pretende a Arguida, mas também não deve aproximar-se bastante do limite máximo de 40 UC como acabou por ser decidido pela ACT ao aplicar uma coima no valor de 38 UC.
Entendemos, por isso, como razoável ou equilibrado que, no caso vertente e atendendo aos aspetos anteriormente mencionados, fixar-se uma coima à Arguida no valor médio (entre o limite máximo e o limite mínimo aplicável) de 30 UC correspondente a € 3.060,00 (três mil e sessenta euros).