I- A imputação de factos ou juizos ofensivos a outrem viola o direito fundamental ao seu bom nome e reputação.
II- Por se tratar do exercicio de um direito - poder disciplinar - a Administração não viola o direito referido em I ao imputar factos ofensivos ao bom nome e reputação do arguido como pressupostos do acto punitivo, cometidos por este e apurados em processo disciplinar.
III- A execução da pena disciplinar produz sempre danos não patrimoniais na medida em que atinge o bom nome e reputação de quem a sofre.
IV- Sendo tais danos inerentes a propria natureza da pena e não se alegando outros que assumam caracter excepcional, aqueles não atingem, objectivamente, o grau de gravidade e de intensidade que mereçam tutela juridica pelo que se tem por não verificado o requisito constante da alinea a) do n. 1 do art.76 do DL 267/85 de 16 de Julho (LPTA).