DECISÃO
Como sabemos, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente (art. 412º, nº 1, in fine, do C.P.P., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, 2ª ed., III, 335 e jurisprudência uniforme do S.T.J. - cfr. acórdão do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, pág. 196 e jurisprudência ali citada e Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 5ª ed., pág. 74 e decisões ali referenciadas), sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios enumerados no art. 410º, nº 2, do mesmo Código.
Por via dessa delimitação a questão a decidir por este Tribunal da Relação do Porto respeita à qualificação da intervenção da subscritora do requerimento de fls. 80 e segs. como incidental ou não e, sendo-o, qual a tributação devida pela intervenção anómala.
Previamente, no entanto, há que decidir da alegada ilegitimidade do Ministério Público para recorrer, excepção invocada pela Exmª P.G.A.
Assim, e antes do mais, há que decidir se o recurso interposto é ou não admissível [1].
Nos termos da al. a) do nº 1 do art. 401º do C.P.P. o Ministério Público tem legitimidade para recorrer «de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido».
Estamos, como diz Maia Gonçalves no seu C.P.P. anotado em anotação a esta norma, perante um afloramento da função primacial do Ministério Público - a defesa da legalidade [2].
Então, não estando a legitimidade do Ministério Público para recorrer condicionada ao sentido da decisão, podemos concluir, sem receio, que o Ministério Público tem sempre legitimidade para recorrer.
No entanto, o nº 2 deste mesmo artigo introduz uma limitação à legitimidade ao dizer que «não pode recorrer quem não tiver interesse em agir». Esta limitação abrange todos os intervenientes processuais mencionados no nº 1.
Resulta assim que para que se possa validamente recorrer de uma decisão a lei exige, para além da legitimidade, o interesse em agir do recorrente.
E o que é este interesse em agir, de que fala a lei?
Desde logo podemos dizer que este interesse não coincide, necessariamente, com a circunstância de a decisão contrariar os interesses, expressos ou implícitos, do recorrente: o facto de uma decisão contrariar os interesses de alguém não significa, ipso factu, que ele tem interesse em agir e que, portanto, pode recorrer.
O interesse em agir, também designado de interesse processual, que permite ao interessado recorrer da decisão, «… consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise» [3]. Transposto o conceito para o recurso, diremos que pode recorrer quem tiver necessidade de recurso para sustentar o seu direito. O interesse em agir é, portanto, a necessidade de processo para o demandante, por o seu direito estar carecido de tutela judicial. O interesse em agir, para efeitos de recurso é o interesse do demandante não no objecto do processo mas no próprio processo em si [4].
Analisando mais detalhadamente o requerimento da presidente da C.P.C.J., que deu causa à decisão recorrida, podemos ver que:
- -informa que há um processo de promoção e protecção a correr termos por aquela comissão relativo aos três filhos da arguida, todos menores, devido à suspeita de maus-tratos perpetrados contra estes por um ex-companheiro daquela;
- -informa que à data dos factos (2007, considerando o número do processo) o filho mais velho da arguida tinha 12 anos;
- -informa, ainda, que se trata de família monoparental, sem qualquer retaguarda familiar;
- -por estas razões, diz, caso a arguida fosse detida os menores ficariam entregues a si mesmos;
- -para que isto não suceda vem solicitar a suspensão dos mandados de detenção por um determinado prazo, informando ainda que estavam a envidar esforços para que a Segurança Social apoiasse a arguida no cumprimento/pagamento da pena.
Considerando que as C.P.C.J. são instituições oficiais que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, tem toda a razão de ser a intervenção da presidente da comissão de Gaia, que cura de acompanhar os três filhos da arguida. Entendemos que esta intervenção – que não se escudou nas regras formais -, revela uma real preocupação pelos menores a seu cargo e a tentativa de prevenir um real agravamento da situação.
Quanto ao mo, para além da defesa da legalidade democrática, de que falámos já, ele tem, também, o dever de exercer as demais funções que lhe estão legalmente confiadas [5]. Uma destas funções – essencial -, é a promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo: «o Ministério Público intervém na promoção e defesa dos direitos das crianças e jovens em perigo …», «acompanha a actividade das comissões de protecção …» e representa «as crianças e jovens em perigo, propondo acções, requerendo providências tutelares cíveis e usando de quaisquer meios judiciais necessários à promoção e defesa dos seus direitos e à sua protecção» - art. 72º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - Lei nº 147/99, de 1/9.
Então, quando estejam em causa direitos de crianças ou jovens em perigo ter-se-á que entender que a intervenção do Ministério Público se impõe por via dos seus deveres estatutários.
Ora, sendo certo que a legitimidade do Ministério Público para recorrer é muito mais alargada do que a de um qualquer outro interveniente, a mesma lógica tem que presidir ao entendimento do conceito de “interesse em agir”, isto por respeito à harmonia e lógica do sistema jurídico no seu todo.
Considerando todo o exposto - a lei que regula a intervenção processual do Ministério Público e os factos que resultam do processo -, entendemos que o Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão e tem interesse neste recurso, pois que, em causa está o futuro próximo de três menores.
Mas pegando no caso por uma outra vertente, ainda assim entendemos haver interesse em agir. Considerando que a decisão recorrida condenou a requerente em custas, por intervenção incidental, sempre esta decisão é passível de ser entendida como ilegal e, portanto, carecida de correcção.Entrando, agora, no tema do recurso, analisemos então o comportamento da requerente.
Tratando-se de um processo crime no qual, tanto quanto se pode perceber pelos documentos que constam deste apenso de recurso, a C.P.C.J. não teve qualquer intervenção, é verdade que a requerente carecerá de legitimidade para intervir.
No entanto, já vimos as razões que determinaram a sua intervenção: estas razões prendem-se com interesses maiores porque respeitam aos filhos da arguida, todos menores e todos visados num processo de promoção e protecção a correr por aquela mesma comissão. Razões, aliás, que levaram a que se encetassem diligências junto da Segurança Social para que esta providenciasse pelo pagamento da pena, isto sempre tendo em vista os três filhos menores da arguida: é que se ela for/foi/fosse detida e não havendo retaguarda familiar, naturalmente que teria que se encontrar uma solução institucional para aquelas crianças.
E agora a conclusão pela falta de legitimidade da presidente da C.P.C.J. para intervir merecerá, pelo menos, alguma hesitação, isto não a entendendo numa lógica puramente formalista, claro. É que, conforme se refere na conclusão 6ª do recurso, «a intervenção que a srª presente teve nos autos não é totalmente descabida …» . De forma nenhuma.
E não sendo descabida não pode ter-se como constituindo um incidente. Mas mesmo que a apelidássemos de incidental, nunca uma tal intervenção mereceria uma tão severa sanção: a condenação em 3 UCs. é manifestamente desadequada.
Pelo que deixámos dito e sem necessidade de maiores considerações, entendemos que assiste razão ao recorrente.DISPOSITIVO
Pelos fundamentos expostos:
I – Concede-se provimento ao recurso, dando-se sem efeito a tributação constante da decisão recorrida.
II – Sem custas.
Elaborado em computador e revisto pela relatora, 1ª signatária – art. 94º, nº 2, do C.P.P.
Porto, 2009-05-27
Olga Maria dos Santos Maurício
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob