I- Não constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar instaurado a um agente tecnico de engenharia de uma camara municipal o facto de se ter cometido a instrução ao vice-presidente do corpo administrativo, mediante proposta e aprovação do do presidente e vogais deste.
II- E de anular o processo quando se verifica que os artigos de acusação, por falta de indicação precisa de circunstancias de modo, lugar e tempo em que teriam sido praticadas as infracções, so permitem uma defesa vaga e ineficiente.