I- O crime de furto consuma-se com a entrada da coisa furtada na esfera patrimonial do agente, sendo retirada da disponibilidade do seu dono.
II- Comete o crime de furto, na forma consumada previsto e punido nos artigos 203, n. 1 e 204 n. 2, alínea e) e n. 4 com referência ao artigo 202, alínea c) do CP, o arguido que:
- por arrombamento e escalamento, se introduz num pavilhão gimnodesportivo, com intenção de se apoderar de bens e valores que aí se encontram, susceptíveis de serem transportados por ele;
- de uma das dependências do pavilhão, se apodera de um revólver de alarme, no valor de 3500 escudos, pertencente a terceiro, tendo tal objecto na sua posse quando um agente da GNR o surpreendeu ainda no interior das referidas instalações.