1.1 A Câmara Municipal do Porto vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou «procedente o presente recurso contencioso» apresentado por “A…” contra o despacho da Directora Municipal de Finanças e Património da Câmara Municipal do Porto, de 17/10/2002, a ordenar se proceda «à compensação de dívida existente, por força do não pagamento das taxas em causa, (...) com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos».
1.2 Em alegação, o município recorrente formula as seguintes conclusões.
1- A compensação é uma causa de extinção das obrigações que se encontra regulamentada nos art°s 847° a 856° do Código Civil e que se traduz fundamentalmente na extinção de duas obrigações, sendo o credor de uma delas devedor na outra, e o credor desta última devedor na primeira.
2- A admissibilidade de compensação encontra-se expressamente consignada fora do artigo 853 do Código Civil, tanto em favor da Administração (no caso, Administração tributária), como em favor do particular contribuinte (ver arts° 89° e 90° do CPPT).
3- A ratio das normas invocadas vai no sentido de que a administração tributária veja entrar nos seus cofres a importância correspondente à dívida do particular, independentemente da que aquele (administração) mesmo tiver para com este (particular).
4- Os art°s 89 e 90° do CPPT, aprovado pelo DL n° 433/99, de 26/10, vieram permitir a compensação dos créditos fiscais e não fiscais por parte da administração e por parte do contribuinte.
5- No caso em apreço, a administração tributária, aqui recorrente não violou qualquer disposição legal ao efectuar a referida compensação.
1.3 A recorrida contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões.
- 1.As decisões que admitam o recurso e fixem o seu efeito não vinculam o Tribunal ad quem, podendo ser Impugnadas pelas partes nas suas alegações (v.art.687°/4 do CPC) - cfr. texto n°s. 1 e 2.
- 2.O douto despacho de 2007.03.22, que admitiu o presente recurso como “agravo em processo civil, a subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo”, enferma de manifestos erros de julgamento (v. art. 286°/2 do CPTT) pois, não tendo o ora recorrente prestado garantia, o recurso apenas poderia ser admitido com efeito devolutivo - cfr. texto nas. 1 a 3;
- 3.Em sede de execução de decisões judiciais anulatórias - como se verifica in casu -, os órgãos do Município do Porto estavam e estão obrigados a reconstituir a situação em que a recorrente estaria hoje se o acto tributário ilegal nunca tivesse sido praticado, maxime procedendo à “restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros” (v. arts. 20°, 205° e 268°/4 da CRP e arts. 671° e segs. do CPC; cfr. art. 146º do CPPT. art. 102° da LGT, arts. 157° e segs., 170° e 273° do CPTA, arts. 5° e segs. do DL 256-A/77, de 17 de Junho) - cfr. texto n°s. 4 e 5;
- 4.O despacho impugnado, ao ordenar a compensação de um tributo ilegal, violou claramente diversas normas legais aplicáveis in casu, bem como o caso julgado de diversas decisões judiciais, que anularam as anteriores liquidações dos tributos em causa e expressamente determinaram e obrigaram à restituição dos montantes e respectivos juros (v. art. 205° CRP), não podendo os referidos fundamentos de impugnação deixar de ser apreciados no presente recurso (v. art. 684°-A do CPC; cfr. arts. 2°/e) e 281° do CPPT) - cfr. texto nºs. 6 e 7;
- 5.Conforme bem se decidiu na douta sentença recorrida, o despacho em causa violou frontalmente o disposto no art. 89°/1 do CPPT, pois além de não ter sido proferido no âmbito de qualquer processo de execução fiscal (v. Acs. STA de 2004.12.07, Proc. 1245/04; de 2004.11.10, Proc. 877/04; de 2003.02.19, Proc. 988/02, todos in www.dgsi.pt), o prazo para apresentação da Impugnação judicial do acto de liquidação em causa ainda se encontrava em curso, não podendo tal normativo ser agora invocado para impedir a execução de decisões judiciais que determinaram expressamente a “restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros” (v. arts. 202° e segs. da CRP) - cfr. texto n°s. 8 e 9;
- 6.O despacho sub judice violou ainda o disposto nos arts. 89° e 90° do CPPT, pois a ora recorrida nunca pretendeu nem peticionou qualquer compensação, tendo inclusivamente Invocado a sua ilegalidade, por Integrar violação de caso julgado e resultar de normas e regulamentos inconstitucionais e inaplicáveis in casu - cfr. texto n°. 10;
- 7.O pretenso crédito que a CMP alega ter sobre a recorrida é inválido, inexigível e inexequível, pelo que, conforme decidiu a douta sentença recorrida, não estavam preenchidos os requisitos para que se operasse a compensação (v. arts. 847°e 856°do Cód. Civ.) - cfr. texto n° s.11 e 12;
- 8.O despacho de Senhora Directora Municipal de Finanças e Património da CMP, de 2002.10.17, enferma ainda de diversas ilegalidades que não foram apreciadas na douta sentença recorrida e cujo conhecimento no presente recurso sempre se imporá, nos termos do art. 684°-A do CPC, conforme resulta do seguinte:
- a)O despacho em análise não foi antecedido de audição da ora recorrida (v. ad. 267°/1 e 4 e 268°/1 da CRP; cfr. art. 2° e 45° do CPPT e art. 59° da LGT);
- b)Não se verificam os pressupostos previstos no ad. 60°/2 da LGT, que permitiriam a dispensa da audiência prévia (cfr. ad. 103°/2 do CPA);
- c)Enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito (v. art. 268°/3 do CRP e art. 77° da LGT; cfr. arts. 124° e 125° do CPA);
- d)Violou os princípios da proporcionalidade, justiça e boa-fé, constitucionalmente consagrados (v. art. 266° CRP; cfr. arts. 5°, 6° e 6°-A do CPA), pois, Impunha-se a restituição à recorrida da totalidade dos montantes pagos acrescidos de juros;
- e)Violou os princípios da legalidade tributária, da confiança e do respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da recorrida (v. arts. 103° e 266° CRP;ctr.arts.3°, 4° e 6° do CPA) - cfr. texto n°. 13.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida, ou declarando-se o acto sub judice nulo ou anulado (v. conclusões 3ª, 4ª e 8ª; cfr. art. 684°-A do CPC), com as legais consequências.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
O efeito atribuído ao recurso é de manter pelas razões aduzidas a fls. 195, por serem legais.
O julgado é de confirmar, por nele se ter feito boa interpretação e aplicação do art.º 89 do CPPT, de resto na linha da jurisprudência desta secção, que se cita.
E a discrepância que se surpreende nas redacções do n.º 1 (onde se supõe a prévia instauração da execução fiscal) e do n.º 5 (donde se pode concluir ser possível fazer-se a compensação sem prévia instauração da execução) do art.º 89 do CPPT há-de ser resolvida à luz das regras de interpretação, pela sua harmonização, por forma a concluir que compensação de créditos por iniciativa da Administração Fiscal só é possível na pendência da execução fiscal (cfr. Jorge de Sousa in CPPT anotado, 5ª ed, VI, pág. 634).
Termos em que sou de parecer que o Recurso da Câmara Municipal do Porto não merece provimento.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.
Em face do teor das conclusões da alegação e da contra-alegação, bem como da posição do Ministério Público, a questão essencial que aqui se coloca – ficando prejudicado o conhecimento de qualquer outra em caso de resposta negativa a esta – é a de saber se tem fundamento legal neste caso a «compensação de dívida existente (...) com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos».
2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
- a)A recorrente apresentou impugnação judicial contra a liquidação dos tributos, no montante de 69.445.192$00, efectuada pelo Município do Porto, no âmbito do processo de licenciamento do prédio identificado nos autos, o qual correu termos pelo 2° Juízo, 3ª Secção do extinto Tribunal Tributário do Porto, sob o n.° ….
- b)Por sentença proferida no referido processo de impugnação, em 29/10/1999, foi julgada provada e procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente e, em consequência, foi anulada a liquidação e cobrança dos tributos urbanísticos em causa, no valor de 69.385.198$00, e ordenada a “restituição à impugnante do montante pago, acrescido de juros.
- c)Por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17/10/2001, proferido no Processo n.º 25.750, foi parcialmente confirmada a referida sentença, revogando-se apenas a anulação da liquidação da taxa urbanística.
- d)Por Acórdão do Tribunal Constitucional, de 15/2/2002, proferido no Processo n.° 767/01, da 3ª Secção, foi julgado inconstitucional o art. 97° do Regulamento Municipal de Obras (doravante RMO), da CMP e, em consequência, foi ordenada a reforma do Acórdão do STA referido em c), de acordo com tal juízo de inconstitucionalidade.
- e)Por Acórdão do STA, de 15/5/2002, foi confirmada inteiramente a sentença de 29/10/1999, referida em b).
- f)Em 27/8/2002, a recorrente foi notificada através do ofício n.° …/…/2002, da CMP, “de que é intenção deste Município proceder à liquidação da taxa relativa à legalização de obras de construção de prédio sito à Rua do …, … a …, em sede de execução da sentença acima identificada, de acordo com os fundamentos constantes do Parecer n° …/…/2002, da informação n° …/…/02 e do projecto de liquidação que se anexam”.
- g)Em 10/9/2002, a recorrente pronunciou-se acerca do parecer e informação referidas na alínea anterior, nos termos que melhor constam de fls. 38 a 47 do processo de execução de sentença cuja cópia se encontra apensa a estes autos e cujo teor se dá por reproduzido.
- h)Em 21/10/2002, a recorrente foi notificada através do ofício n.° …/…/2002, da CMP, de que “por despacho da Directora Municipal de Finanças e Património, de 2002.10.17, se procedeu, nos termos e fundamentos constantes na informação n° …/…/02, cuja cópia se anexa, à compensação da dívida existente, por força do não pagamento das taxas em causa, no valor de 198.809,72€, com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos, no total de 239.789,54€”.
- i)O presente recurso foi apresentado em 20 de Dezembro de 2002 - cfr. fls. 2 dos autos.
- j)O débito em questão nos autos “não foi remetido para cobrança coerciva, não existindo assim processo de execução fiscal.” - cfr. fls. 175.
Não se provaram outros factos, além dos supra enunciados.
2.2 A compensação é uma forma de extinção das obrigações, que pode ser utilizada quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor (cf. os termos do artigo 847.º, n.º 1.º do Código Civil).
No caso de compensação em matéria tributária, ela pode ser efectuada, quer por iniciativa da Administração Tributária, quer por iniciativa do contribuinte
Sob a epígrafe “Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária”, o artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário dispõe, no seu n.º 1, que «Os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda ou esta esteja a ser paga em prestações, devendo a dívida exequenda mostrar-se garantida nos termos deste Código».
A compensação de dívidas de tributos por iniciativa da Administração Tributária depende, portanto, dos seguintes requisitos – cf. Jorge Lopes de Sousa, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, I vol., em anotação ao artigo 89.º:
- a)haver um crédito a favor de um contribuinte de que é devedora a administração tributária, que esteja em fase de execução;
- b)que esse crédito resulte de reembolso, ou de revisão oficiosa, ou de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, ou outro meio administrativo ou contencioso;
- c)que esse contribuinte seja simultaneamente devedor de tributos;
- d)não estar a dívida garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução fiscal relativa à dívida do contribuinte, nem estar a dívida a ser paga em prestações.
Cf., a este respeito, os acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-11-2004, e de 7-12-2004, proferidos nos recursos n.º 877/04 e n.º 1245/04, respectivamente.
2.3 No caso sub judicio, e segundo se assenta no probatório da sentença dos presentes autos de recurso contencioso, a ora recorrida foi notificada pela Câmara Municipal do Porto, de que «por despacho da Directora Municipal de Finanças e Património, de 2002.10.17, se procedeu (…) à compensação da dívida existente, por força do não pagamento das taxas em causa, no valor de 198.809,72€, com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos, no total de 239.789,54€» – sendo certo que, consoante o mesmo probatório, «o débito em questão nos autos “não foi remetido para cobrança coerciva, não existindo assim processo de execução fiscal”».
Quer dizer: o município recorrente (Câmara Municipal do Porto), por seu despacho de 17-10-2002, ordenou a compensação da dívida da ora recorrida, no montante de 198.809,72 € (relativa a liquidação de taxas), com o crédito da mesma ora recorrida, no montante de 239.789,54 € (referente aos juros indemnizatórios).
Mas o que é facto é que, segundo se deixou expresso, «o débito em questão nos autos “não foi remetido para cobrança coerciva, não existindo assim processo de execução fiscal”».
Assim sendo, como é, estamos inteiramente com a sentença recorrida, quando nela se escreve que «no caso vertente, não estavam preenchidos todos os pressupostos previstos no art. 89°, n° 1 do CPPT para ser possível a compensação por iniciativa da administração tributária», e se conclui por que «o despacho recorrido é ilegal, por violação do disposto no art. 89.°, n.° 1 do CPPT, motivo pelo qual deve ser anulado».
Estamos deste modo a dizer – e em resposta ao thema decidendum – que no presente caso não tem fundamento legal a «compensação de dívida existente (...) com o crédito tributário referente aos juros indemnizatórios devidos».
E, assim, deve ser confirmada a sentença recorrida que laborou neste entendimento.
A terminar, havemos, então, de assentar que a Administração só por meio de cobrança coerciva pode obter a compensação de dívidas tributárias com créditos do contribuinte – nos termos do artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Novembro de 2007. – Jorge Lino (relator) - António Calhau - Baeta de Queiroz.