1. Findo a prazo para a apresentação da resposta, seguem-se imediatamente as diligências instrutórias que o tribunal entenda úteis à decisão da causa.
2. Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação (…);
3. É aplicável o disposto nos arts.578º e 588º do Código de Processo Civil;
4. (…);
5. (…);
6. (…);
7. (…).
E no art.588º do Código de Processo Civil dispõe-se o seguinte:
1. Quando alguma das partes o requeira ou o juiz o ordene, os peritos comparecerão na audiência final, a fim de prestarem, sob juramento, os esclarecimentos que lhes sejam pedidos.
2. (…).
Antes de mais, vejamos a questão da aplicação ou não ao caso concreto em apreço da norma do Código das Expropriações de 1999 acima referida.
Trata-se de uma norma de natureza processual e não substantiva.
Ora, tanto a doutrina como a jurisprudência têm seguido o principio da aplicação imediata das leis de processo, de acordo com o qual uma nova lei de processo será de aplicar, desse logo, nas próprias causas já instauradas, a todos os termos processuais subsequentes.
Temos, pois, que apesar de o Código das Expropriações de 1999 ter entrado em vigor apenas em 99.10.18 – cfr. art.4º do DL 168/99 e 24º, nº1, desse Código – em data posterior ao inicio deste processo expropriativo, a norma do seu art.61º acima referida aplica-se a este – neste sentido, ver o acórdão da RC de 01.11.27 “in” CJ 2001 V 32.
Sendo assim, face às normas acima transcritas, permite a lei que qualquer das partes em processo de expropriação por utilidade pública requeira a comparência dos peritos em audiência para prestarem verbalmente os esclarecimentos que lhe sejam pedidos – a este respeito, cfr. também a al.c) do n.º3 do art.652º do Código de Processo Civil.
Essa audiência, destinada fundamentalmente à produção de prova, está expressamente prevista no n.ºº1 do art.58º daquele Código das Expropriações, onde de prevê, até, a intervenção do tribunal colectivo.
Podendo o tribunal indeferir as diligências instrutórias que considere inúteis à decisão da causa – cfr. n.º1 do art.61º do mesmo Código acima transcrito – o certo é que quanto à comparência dos peritos em audiência não prevê a lei – o art.588º do Código de Processo Civil acima referido – que o tribunal possa formular aquele juízo, antes impõe que os peritos “comparecerão” naquele audiência se qualquer das partes o requerer.
De tudo isto se conclui que devia ter sido deferido o requerimento dos expropriados de os peritos comparecerem em audiência para prestarem esclarecimentos.
A omissão desta diligência constitui, pois, uma irregularidade.
Irregularidade esta que, podendo influir no exame ou na decisão da causa, produziu uma nulidade – art.201º n.ºº1 do Código de Processo Civil.
Esta nulidade origina que todos os termos subsequentes, nomeadamente a sentença que fixou a indemnização, tenham também que ser anulados – n.ºº2 do requerido artigo.
Pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões, provenientes da apelação.
Decisão
Nesta conformidade, acorda-se em:
- conceder provimento ao agravo e assim, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se designe dia para comparência dos peritos em audiência, nos termos acima assinalados;
- anular todo o processado subsequente e, desta forma, não conhecer das questões postas na apelação.
Sem custas.
Porto, 10 de Fevereiro de 2004
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Benardo
João Luís Marques Bernardo