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PROCESSO N.º 9617/15.8T8VNF-A .G1.S1 ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recorrentes: AA e BB Recorridos: CC, DD, EE, FF e GG — RELATÓRIO Em 29 de Novembro de 2015, CC, DD, EE, FF e GG instauraram a presente execução contra AA e HH no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão, requerendo: A restituição por parte dos executados aos exequentes do prédio urbano denominado Casa das Alminhas, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminhos e terreno público, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .55, livre e devoluto. A aplicação de sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação do direito de propriedade dos Exequentes, de valor diário não inferior a €50,00 (cinquenta euros). O título executivo era a sentença proferida no processo n.º 365/12.1TBVRM , da Instância Central Cível de Braga — Juiz 1 — do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e o requerimento executivo continha a seguinte exposição: Por douta sentença transitada em julgado, proferida nos autos de acção declarativa a que a presente execução corre por apenso, foram os ali RR e aqui executados condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o prédio urbano denominado Casa das Alminhas, em propriedade total, sem andares nem divisões susceptíveis de utilização independente, a confrontar do Norte, Sul, Nascente e Poente com caminhos e terreno público, inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º .55 e a restituirem aos exequentes o mesmo livre e devoluto. Acontece que, apesar de já terem sido interpelados para restituirem o prédio em questão livre e devoluto, os executados, continuam até hoje a permanecer no mesmo, negando-se a restitui-lo aos exequentes. O que impede os exequentes de exercer o seu direito de propriedade sobre o referido prédio. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 868.º do Código de Processo Civil , os exequentes podem requerer a aplicação da sanção pecuniária compulsória pelo período de tempo em que se mantiver a violação do dever de abstenção pelos executados, violação essa que se iniciou na data do trânsito em julgado da sentença exequenda. Deixando-se ao prudente arbitrio de V.ª Ex.ª a fixação da mesma, sugerindo-se o valor diário de €50,00, por cada dia em que os executados se mantenham no prédio referido no item 1». Em 26 de Janeiro de 2016, os Executados AA e HH opuseram-se à execução, deduzindo embargos. Em 10 de Fevereiro de 2016, o Tribunal de 1.ª instância deferiu o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora, “ com recurso a eventual arrombamento de portas, se necessário, tudo nos termos do art.º 757.º e 764.º , n.º 4, do CPC , na redacção da Lei 41/2013 , de 26/6”. Em 17 de Fevereiro de 2016, deu-se a entrega judicial do imóvel aos Exequentes. Inconformados, os Executados interpuseram recurso de apelação do despacho de 10 de Fevereiro de 2016. O Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso. A Executada HH, entretanto falecida, foi substituída por BB. Em 29 de Novembro de 2020, o Tribunal de 1.ª instância notificou as partes para que se pronunciassem, designadamente, sobre a eventual procedência da excepção de erro na forma do processo executivo, por preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil . Os Exequentes alegaram que a excepção era sanável, devendo aproveitar-se o requerimento executivo. Os Executados alegaram que a excepção era insanável, determinando a nulidade de todo o processado, incluindo o requerimento executivo. Em 25 de Fevereiro de 2021, o Tribunal de 1.ª instância proferiu despacho saneador no qual decidiu: I. — “julgar verificada a exceção de erro na forma do processo e, em consequência, […]: mantendo-se a competência do tribunal, [determinar que] os autos principais/executivos [seguissem] os termos da execução para entrega de coisa certa; aproveitar todos os atos praticados até à data”; II. — “julgar válida a requerida desistência do pedido de fixação de sanação pecuniária compulsória, declarando extinta, nessa parte, a instância executiva (cf. art. 277.º, alínea d), do Cód. Proc. Civil )”; III. — “declarar extintos, ao abrigo do disposto no art. 277.º, alínea e), do Cód. Proc. Civil, os autos de embargos de executados, por inutilidade superveniente da lide”. Inconformados, os Executados AA e BB interpuseram recurso de apelação. Em 11 de Junho de 2025, o Tribunal da Relação julgou o recurso totalmente improcedente. Em 26 de Junho de 2025, os Executados AA e BB interpuseram recurso do acórdão de 11 de Junho de 2025 para o Tribunal Constitucional. Em 1 de Setembro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães convidou os Executados AA e BB aperfeiçoarem o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, “ indica[ndo] expressamente a norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado(s) […]”. Em 15 de Setembro de 2025, os Executados AA e II responderam ao convite ao aperfeiçoamento de 1 de Setembro de 2025. Em 4 de Outubro de 2025, o Tribunal da Relação de Guimarães admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional. Em 21 de Novembro de 2025, o Tribunal Constitucional proferiu decisão sumária, não tomando conhecimento do objecto do recurso. Em 7 de Janeiro de 2026, os Executados AA e BB interpuseram recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11 de Junho de 2025 para o Supremo Tribunal de Justiça. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª- Requer seja proferida Decisão nos termos do preceituado no Art. 672º-ns 3 NCPC referente à Revista excepcional interposta em A)-1 e 2 supra ; 2ª- Assim não se entendendo, seja admitida a Revista comum, nos termos gerais ao abrigo do Art. 672-nº5 NCPC; 3ª- Ao entender que –“ Na execução fundada em decisão judicial portuguesa, se o exequente deduzir diretamente o requerimento executivo logo na secção especializada de execução, ao invés de apresentá-lo no processo onde foi prolatada a sentença exequenda, em desrespeito do estatuído no n.º 1, do art.º 85º do CPC , tal não configura excepção dilatória inominada insuprível, conducente ao indeferimento liminar do requerimento inicial executivo” o Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento e violação de Lei; 4ª- Ao convolar a respectiva qualificação jurídica da Sentença recorrida , Deveriam ser julgados procedentes os Embargos de Executado com a consequente revogação da decisão de entrega da coisa, podendo os executados requerer que se procedesse à respetiva restituição, nos termos do n.º 5 do art. 861º do NCPC. – Assim não se entendendo o Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento; 5ª- Quem se encontra nesta situação NÂO PODE SER PREJUDICADO por algo que se prende Unicamente com atrasos e ineficiências dos serviços públicos - como no caso ocorreu, quer com a deficiência da Plataforma Citius, quer com a Errada Informação da Secção de Processos de que não tinha entrado em juízo qualquer Oposição à Execução (Embargos de Executado); 6ª- Ao não considerar que ao conhecer do Erro na Forma do Processo Executivo O douto Despacho ora apelado devia também conhecer do flagrante e notório “ Erro” na própria instauração do Processo Executivo, à margem do preceituado no Art. 85º NCPC e que Deveria indeferir (liminarmente) o Requerimento executivo, absolvendo-se os Executados/Recorrentes da instância executiva, devendo ser repristinada a situação e reposto o statu quo ante, reconstituindo-se a situação actual hipotética, como se a instauração da presente Execução não tivesse existido, restituindo - de imediato e com urgência - os Executados/Recorrentes à posse e plena utilização do prédio em causa onde têm residência, se necessário com o auxílio da força pública, com as legais consequências.” O douto Acórdão recorrido enferma de Erro de julgamento; 7ª-Ao não entender que Não estavam reunidos os pressupostos de facto e de direito para conhecimento do mérito da causa, nos termos em que foi feito, o Acórdão recorrido incorreu em Erro de julgamento; 8ª- Apenas repondo os “ contadores a zero”, repristinando a situação statu quo ante à instauração da Execução se repara(rá) a injustiça cometida e se repõe de pé o Estado de direito, no caso ocorrente; 9ª- Ao entender diferentemente, o douto Acórdão recorrido fez assim, nas várias vertentes assinaladas, incorrecta interpretação e errada aplicação do direito, ao caso sujeito, incorrendo em Erro de Julgamento, impondo-se pois a sua revogação. Foram violados, entre outros, os artigos 6º , 85º , 595º , 547º , 615º , 626º , 723º todos do do Código de Processo Civil e os demais preceitos legais assinalados. TERMOS EM QUE se Requer seja proferida Decisão ao abrigo do preceituado no Art. 672º-nº 3 NCPC referente à Revista excepcional interposta em A)-1 e 2 supra e, quando outro seja o entendimento, seja admitida a Revista comum, nos termos gerais, ao abrigo do Art. 672-nº5 NCPC e na procedência do recurso, seguindo-se os ulteriores termos. Em 8 de Janeiro de 2026, o Tribunal da Relação de Guimarães não admitiu o recurso de revista, por intempestividade. Inconformados, os Executados reclamaram do despacho de 8 de Janeiro de 2026, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil . Em 24 de Fevereiro de 2026, foi deferida a reclamação e revogado o despacho reclamado. II. — FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS 25. Os factos relevantes para a decisão constam do precedente relatório. O DIREITO O acórdão recorrido foi proferido em procedimento de oposição deduzida contra a execução no sentido do artigo 854.º do Código de Processo Civil . Embora a preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil tenha sido suscitada oficiosamente, foi suscitada oficiosamente em sede de embargos de executado. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que, “ [e]m sede de embargos de executado, ‘ conhecer de mérito ’ , é apreciar os fundamentos que neles foram invocados, sejam de natureza formal ou material” 1 . Embora a preterição do artigo 85.º do Código de Processo Civil não tenha um fundamento invocado, os Executados alegam que o requerimento executivo deveria ter sido liminarmente indeferido, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 726.º e que, ainda que a execução tenha prosseguido, sempre os embargos deveriam ter sido julgados procedentes: “ com a consequente revogação da decisão de entrega da coisa, os executados poderiam requerer que se procedesse à respetiva restituição, nos termos do n.º 5 do art. 861º do CPC ”. 30. Encontrando-se em causa um procedimento de oposição contra a execução, deve esclarecer-se que não estão preenchidos os pressupostos do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil : O Tribunal de 1.ª instância declarou os embargos extintos, julgando-os inúteis. Em contraste com o Tribunal de 1.ª instância, o Tribunal da Relação julgou os embargos improcedentes. O conteúdo das duas decisões é diferente — o acórdão recorrido não confirmou, sem mais, a decisão sobre os embargos de executado proferida pelo Tribunal de 1.ª instância. Entrando na apreciação do mérito do recurso, dir-se-á o seguinte: O artigo 85.º do Código de Processo Civil dispõe: Artigo 85.º — Competência para a execução fundada em sentença — Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado. — Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham. […] Em complemento do artigo 85.º do Código de Processo Civil , o artigo 4.º da Portaria n.º 282/2013 , de 29 de Agosto, é do seguinte teor: Artigo 4.º — Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes. — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. — A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma. — O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma. — À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando-se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil , quando sejam devidas. […]. Em concreto, o requerimento executivo devia ter sido apresentado nos autos do processo em que foi proferida a sentença condenatória — processo n.º 365/12.1TBVRM. O problema está em que. em vez de o requerimento executivo ter sido apresentado nos autos do processo em que foi proferida a sentença condenatória, foi apresentado no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão. O acórdão recorrido considerou que a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução, ainda que indevida, não configurava excepção dilatória. Entendeu, em primeiro lugar, a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução não configurava nenhuma excepção dilatória nominada e, em especial, não configurava a excepção dilatória nominada de incompetência — o juízo de execução sempre seria competente para tramitar a execução da sentença condenatória . Entendeu, em segundo lugar, que a apresentação do requerimento executivo no juízo de execução não configurava nenhuma excepção dilatória inominada . Os Executados alegam que o facto de o requerimento executivo ter sido apresentado no Juízo de Execução de Vila Nova de Famalicão configura uma excepção dilatória inominada e que, configurando uma excepção dilatória inominada, os Executados deveriam ter sido absolvidos da instância executiva. Os argumentos deduzidos pelos Executados devem considerar-se improcedentes. Em primeiro lugar, a razão justificativa do artigo 85.º do Código de Processo Civil é favorecer o requerente, facilitando a execução 2 . Em segundo lugar, ainda que a razão justificativa do artigo 85.º não fosse favorecer o requerente, nunca a irregularidade resultante da preterição do artigo 85.º seria uma nulidade processual relevante para efeitos do artigo 195.º do Código de Processo Civil 3 . O n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil determina que “ a prática de um acto que a lei não admita, […] como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Ora, no caso sub judice , não está preenchido o elemento consequencial da nulidade 4 . Os Executados, agora Recorrentes, alegam que o despacho de 10 de Fevereiro de 2016, deferindo o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora, foi determinado pela errada informação de que não tinha havido embargos de Executados e que, se a execução tivesse sido instaurada nos autos de processo declarativo, “ tal não ocorreria de todo”. Em contraste com aquilo que alegam os Recorrentes, deve considerar-se que o facto de de o requerimento executivo não ter sido apresentado no processo em que a sentença foi proferida, para depois ser remetido, com carácter de urgência, ao juízo de execução não foi causa de nenhum dano, nem material, nem (tão-pouco) processual, aos Executados 5 . O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 4286/20.6T8ALM-D .L1.S1 — chama a atenção para o resultado da aplicação coordenada dos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Código de Processo Civil : “ consistindo o título executivo em decisão proferida pelos tribunais portugueses, se a execução for apresentada no tribunal que a proferiu, deve este enviar ao juízo de execução competente o requerimento executivo apresentado e a sentença que constitui o título [executivo]”. Embora a execução devesse ter sido instaurada nos autos da acção declarativa, sempre teria sido subsequentemente processada , em separado, no juízo de execução 6 . Os Executados, agora Recorrentes, não conseguem explicar duas coisas: I. — Em primeiro lugar, não conseguem explicar por que é que o facto de a execução ser instaurada nos autos de processo declarativo teria evitado que a secção emitisse uma informação errada — e, em especial, que a secção emitisse a informação de que não tinha havido embargos de Executado. II. — Em segundo lugar, não conseguem explicar por que é que o facto de a secção emitir uma informação certa teria influenciado a decisão de deferir o requerimento de auxílio da força pública no acto de penhora. Em consequência, deve entender-se que o facto de o requerimento executivo ter sido apresentado imediatamente no juízo de execução não influiu em nada na decisão da causa. Finalmente, deve subscrever-se, sem qualquer reserva o argumento sobre a razoabilidade ou a desrazoabilidade das consequências deduzido no acórdão recorrido: “ [S]eria destituído de lógica jurídica” que os Exequentes, agora Recorridos, fossem “ [obrigados] a apresentar novo requerimento executivo, agora no processo fonte da sentença exequenda”, para que o requerimento fosse logo remetido, “ com cópia [da sentença exequenda, […] à secção de execução onde já tramitam os presentes autos”: “ salvaguardado o devido respeito por posição contrária, [tal] não poderia deixar de revelar-se destituído de sentido e razoabilidade”. — DECISÃO Face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se o acórdão recorrido. Custas pelos Executados AA e BB. Lisboa, 16 de Abril de 2026 Nuno Manuel Pinto Oliveira (Relator) Arlindo Oliveira Fátima Gomes 1. Cf. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 2021 — processo n.º 159/16.5T8PRT-A .P1.S1 — e de 12 de Fevereiro de 2026 — processo n.º 19885/23.6T8LSB-A .L1.S1. ↩︎ 2. Cf. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado , vol. I — Artigos 1.º-545.º , Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 230-233 (232). ↩︎ 3. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado , vol. I — Artigos 1.º-545.º , cit., pág. 232. ↩︎ 4. Expressão de Miguel Teixeira de Sousa, CPC online — arts. 130.º a 361.º (vs. 25.10), págs. 80-82 — in: WWW: ↩︎ 5. Rui Pinto, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado , vol. I — Artigos 1.º-545.º , cit., págs. 232-233. ↩︎ 6. Expressões de José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 85.º, in: Código de Processo Civil anotado , vol. I — Artigos 1.º a 361.º , 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 193-196 (194). ↩︎