I- Quando, por efeito de recurso, o tribunal da relação determine o reenvio do processo para que se proceda a novo julgamento, os juízes que tenham participado no primeiro não poderão integrar o tribunal colectivo que efectue esse novo julgamento.
II- O novo julgamento deverá ser realizado no tribunal determinado pela lei, mas pelos substitutos legais dos juízes impedidos.