I- O despacho que rejeita liminarmente uma reclamação de crédito nunca assume a natureza de uma sentença que o gradue, de modo que, por razões de ordem sistemática, lógica e de analogia com o disposto nos artigos 474 e 475 do Código de Processo Civil, de tal despacho cabe recurso de agravo e nunca de apelação, por impossibilidade legal de se configurar o circunstancialismo previsto nos artigos 868 e 691 do mesmo Código.
II- O comprador que adquiriu prédio hipotecado não goza do direito de retenção no caso do mesmo prédio ser penhorado e posteriormente vendido judicialmente ou, extrajudicialmente, no processo executivo.
III- O adquirente de um prédio hipotecado que efectua o registo de aquisição antes da penhora desse bem, não goza de qualquer garantia real sobre o mesmo bem, transferida, depois, para o produto da venda do mesmo; apenas tem direito ao remanescente no caso de venda, adjudicação ou remissão dos bens penhorados (artigos
824 e 826 do Código Civil), o que não constitui a garantia real ou o título exequível a que alude o artigo 865 ns. 1 e 2 do Código de Processo Civil.