I- O despacho de adjudicação provisoria a que alude o artigo 7 do Decreto Regulamentar n. 41/82, de 16 de Julho, constitui a decisão final do concurso e e acto definitivo e executorio impugnavel contenciosamente.
II- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente esse despacho o concorrente que foi preterido no concurso.
III- O despacho de adjudicação provisoria deve tomar em consideração a idoneidade dos concorrentes, a exequibilidade das suas propostas, as garantias financeiras oferecidas e as vantagens que a luz do interesse publico ofereçam (artigo 7, n. 3, do Decreto Regulamentar n. 41/82 e n. 7 da Portaria n. 839/82, de 2 de Setembro), inserindo-se, assim, no dominio da chamada discricionariedade tecnica da Administração, em principio insindicavel.