I- É inalterável pelo Supremo Tribunal de Justiça a resposta a um quesito desde que não se encontre qualquer meio de prova com força probatória fixada na lei que mostre ao tribunal, de modo pleno e vinculativo, a realidade do facto vertido no quesito.
II- Para tal efeito não podem ter-se em conta:
- a certidão de uma escritura pública que formalizou a celebração da compra e venda de uma parcela de terreno com determinada área, bem como a certidão da Conservatória do Registo Predial relativa à descrição e área do imóvel transaccionado e às inscrições em vigor da titularidade dele;
- as certidões de loteamento emitidas pelas Câmaras Municipais dos concelhos da situação dos prédios em nome do vendedor;
- sempre que de quaisquer destes referidos documentos não resulte, não conste e nem deles se afirme, com base nas percepções das entidades documentadoras que a área vendida era propriedade do vendedor.
III- As decisões proferidas pelas Câmaras Municipais nos processos administrativos de loteamento, nomeadamente no sentido de aprovação do destaque de desanexação de determinada parcela de certo prédio vendido, são condutas de um órgão administrativo destinadas a produzir efeitos jurídicos no caso concreto a que respeitam, no exercício de um poder público que a lei lhe confere e para prossecução de interesses postos pela lei a seu cargo, isto é, são actos administrativos.