I- Não tendo os assistentes deduzido acusação, nem de modo expresso declarado a sua adesão à acusação pública e não tendo o MP recorrido da decisão, carecem aqueles de legitimidade, para, em recurso, discutirem a medida da pena aplicada ao arguido.
II- A negligência grosseira é uma negligência qualificada, em que a culpa é agravada pelo elevado teor de imprecisão ou de falta de cuidados elementares, ou por outras palavras, consiste num comportamento de clara irreflexão ou ligeireza ou na falta de precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das cautelas aconselhadas em actos correntes da vida.
III- Actuam com negligência grosseira, os condutores que, conscientemente, exercem a condução em condições que diminuem o respeito pelas prescrições legais atinentes à segurança dos demais utentes da estrada, das pessoas por si transportadas ou de terceiros.
IV- É o que se verifica, nomeadamente, quando, após se terem ingerido várias bebidas alcoólicas, se conduz a uma velocidade superior a 150 km/hora.