IIIO DIREITO
A questão decidenda no âmbito da presente reclamação é a de saber se o recurso interposto pelos reclamantes é ou não extemporâneo.
Vejamos.
Como decorre do disposto no art.º 7.º da Lei 23/2013, o novo regime do inventário que esta lei definiu e que se encontra em vigor, não se aplica aos processos de inventário que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes, como sucede no caso dos autos.
É pois aplicável ao presente processo de inventário o regime do anterior CPC, sendo que, relativamente ao regime dos recursos rege o art.º 1396.º do CPC na redacção do DL303/2007.
Preceitua esta norma que:
- 1.Nos processos referidos nos artigos anteriores cabe recurso da sentença homologatória da partilha.
- 2.Salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 691.º, as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos mesmos processos devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha.
Quer no regime de recursos, previsto no anterior CPC, quer no actual NCPC, o legislador optou por absorver o recurso de agravo pela apelação, independentemente de a decisão ser de mérito ou sobre questões formais.
A apelação pode seguir dois regimes diversos: as decisões que põem termo ao processo e as tipificadas no artigo 691.º, n.º 2 do CPC, devem ser impugnadas através de recurso imediato e autónomo, sob pena de formarem caso julgado; as demais, independentemente da sua natureza, apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou, se não houver recurso e a impugnação autónoma tiver interesse para a parte, em recurso único a interpor após a decisão final transitar em julgado (artigo 691.º, n.ºs 3 e 4).
A questão que importa, pois, delucidar consiste em saber se estamos ou não perante um dos casos previstos no nº 2 do artigo 691.º do C.P.Civil.
No processo especial de inventário judicial, apresentada a relação de bens pelo cabeça de casal (cfr. art.ºs 1345.º a 1347.º, todos do CPCiv.), os interessados são notificados para dela reclamar, querendo, no prazo de dez dias, podendo acusar a falta de bens que devam ser relacionados, requerer a exclusão de bens relacionados ou arguir inexactidões relevantes na descrição de bens (art.º 1348.º, n.º 1, do CPCiv.).
Deduzida a reclamação contra a relação de bens, não confessando o cabeça de casal o seu dever de relacionar os bens considerados em falta e opondo-se ao requerido, notificados os interessados com legitimidade para se pronunciarem e, bem assim, produzidas as provas indicadas com os requerimentos e respostas, segue-se a decisão do juiz sobre a pertinência ou não da relacionação dos bens cuja falta foi acusada e/ou sobre o demais mérito da reclamação (cfr. art.ºs 1349.º a 1351.º, ambos do CPCivil).
Resulta, pois, do disposto no art.º 1348.º, n.º 1, do CPCivil, que a reclamação contra a relação de bens pode ter por objecto, isolada ou cumulativamente:
- a)acusar a falta de bens que devam ser relacionados;
- b)requerer a exclusão de bens indevidamente relacionados;
- c)arguir qualquer inexactidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.
É pacífico que a reclamação contra a relação de bens configura um incidente processual, no âmbito do qual as provas devem ser apresentadas com os requerimentos de reclamação e respectivas respostas (cfr. art.ºs 1344.º, n.º 2, ex vi 1349.º, n.º 3, e, no mesmo sentido, 1334.º e 303.º, n.º 1, todos do CPCivil).
Assim, estamos perante um incidente do inventário, legalmente previsto, em que cabem o requerimento de reclamação, que inicia o incidente, e a resposta, designadamente se configura uma oposição, por parte do cabeça de casal, sendo-lhe aplicáveis, não só as normas específicas dos art.ºs 1348.º e segs. do CPCivil como também as regras atinentes à tramitação dos incidentes da instância previstas nos artigos 302.º a 304.º, todos do CPCiv.[1]
Quer dizer, se não se trata de um procedimento/incidente anómalo, a reclamação contra a relação de bens e respectiva resposta/oposição enquadram-se num incidente do processo de inventário, precisamente o de reclamação contra a relação de bens.
Na verdade, tal reclamação não constitui uma fase obrigatória do inventário, bastando que nenhuma concreta reclamação seja deduzida contra a relação de bens para que tal fase não exista.
Mas, a partir do momento em que seja apresentada reclamação contra a relação de bens, logo se inicia o respectivo incidente processual do inventário, o referente à reclamação contra a relação de bens a que aludem os art.ºs 1348.º e seguintes.
Portanto, dúvidas não existem de que a decisão de que os reclamantes interpuseram recurso, se trata de um incidente do processo de inventário, caindo assim dentro da previsão do artigo 691.º nº 2 al. j) do C.P.Civil.
Não se ignora o afirmado ao afirmado por Abrantes Geraldes[2].
Na verdade, tal como afirma o citado autor na alínea supra referida apenas estão incluídos os “incidentes da instância” e não qualquer incidente processual.
Mas o que são afinal incidentes da instância para os reclamantes?
Segundo o seu entendimento, apenas seriam os que na lei tivessem essa designação.
Ora, não se concorda com esse entendimento, como já se referiu.
Nos artigos 302º e seguintes do anterior C.P.Civil e nos actuais 292.º e seguintes do mesmo diploma legal, apenas estão previstos os que a lei atribui essa designação, todavia, para além dos assim tipificados ou nominados, são inúmeros os incidentes que se inserem na tramitação de uma causa, dispersos por várias normas processuais.[3]
A lei não define o que deve entender-se como incidente, embora inclua a disciplina legal de alguns expressamente qualificados como tal.
Todavia, sempre nos podemos valer do ensinamento do Prof. Alberto dos Reis[4], segundo o qual se no decurso do processo, “surge uma questão secundaria e acessória, para a solução da qual se torna necessária a prática de actos e termos não compreendidos na estrutura própria do processo da acção: temos o incidente”.
Portanto, os incidentes processuais são aqueles que estão tipificados como tal, tratam-se de questões que surgem no processo, que se enxertam na acção e que merecem (e têm) uma tramitação mais cuidada.
Já não são incidentes processuais todos os demais actos que são praticados no processo e que, trazendo consigo questões a resolver, não apresentam qualquer autonomia perante aquele. Como é óbvio, qualquer requerimento da parte tem de ser decidido (cfr. art.º 156.º, n.º 1) e, no entanto, não é qualquer requerimento da parte que cria um incidente processual.
Ora, reclamação contra a relação de bens no processo de inventário é, como se referiu, um verdadeiro incidente desse processo especial, razão pela qual cai, ao contrário do que referem os reclamantes, dentro da previsão legal do artigo 691.º nº 2 al. j) do C.P.Civil.
Não se ignora que, diferente entendimento se perfilha no Ac. da Rel. de Coimbra de 08-03-2012, todavia permitimo-nos discordar do mesmo, pois que, não entendemos, nos termos supra expostos, que o incidente de reclamação da relação de bens não seja um incidente nos termos supra referidos.
Resulta, assim, do exposto que apenas as múltiplas questões que surgem e se inserem no decurso da marcha processual, sem autonomia em relação a esta, é que não podem ser qualificadas de incidentes para os efeitos da alínea j) do n.º 2 do art. 691.º do CPCivil.
No caso dos autos a decisão sobre o incidente da reclamação de bens foi proferida em 5 de Setembro de 2013 e notificada às partes em 11 de Setembro, pelo que, mercê do disposto no art. 254.º, nº 3, do Cód. Proc. Civil (que corresponde ao art. 248º, do Cód. Proc. Civil, aprovado pela Lei 41/2013 de 26 de Junho), considera-se a notificação efectuada a 16 de Setembro.
Acontece que, os reclamantes apenas interpuseram recurso dessa decisão através de requerimento por via electrónica em 16 de Outubro de 2013.
Destarte, quando nessa data os reclamantes interpuseram o recurso daquela decisão, o prazo legal de 15 (quinze) dias de que os mesmos dispunham para o efeito, mostrava-se já há muito ultrapassado.
Isto dito e estribando-se o despacho reclamado na extemporaneidade do requerimento de interposição do recurso da decisão proferida nos autos, pouco mais resta para dizer, para além de que, efectivamente, o recurso interposto é, de facto, intempestivo.DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em confirmar o despacho reclamado e, consequentemente, em considerar inadmissível, por extemporâneo, o recurso interposto pelos reclamantes.Custas a cargo dos reclamantes (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 20 de Janeiro de 2014.
Manuel Domingos Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues