Impõe-se que o arguido cumpra a pena de prisão efectiva (um ano) por crime de omissão de assistência, pois trata-se de pai que nada tem feito ao longo dos anos para matar a fome aos filhos, desprezando os laços de sangue que a eles o unem.
Se entretanto vier a cumprir a prestação de alimentos, o tribunal poderá, ao abrigo do disposto no artigo 250 n.3 do Código Penal, vir a declarar extinta, no todo ou em parte, a pena ainda não cumprida.