I- Embora o nº 4 do artigo 412º, do Código de Processo Penal se limite a referir haver lugar à transcrição, sem especificar quem deve efectuá-la - ao contrário do que sucede na jurisdição civil que estabelece constituir a transcrição ónus do recorrente (cfr., artigo 690º A nº 2, do Código de Processo Civil) - deve entender-se que, ainda que tal posição não seja isenta de dúvidas, ser sobre o recorrente que recai o ónus de tal transcrição.
II- Não cumprido tal ónus por parte do recorrente mas devendo reconhecer-se a importância e sentido do direito fundamental de defesa do arguido, constitucionalmente consagrado como garantia que inclui o recurso (artigo 32º, nº 1, da CRP), é de considerar-se - em harmonia, de-resto, com o entendimento que tem vindo a expressar o Tribunal Constitucional (cfr: Acórdão de 11 de Março de 1997, processo 660/97) - que será desproporcionada a rejeição de um recurso em matéria de facto sem prévio convite ao recorrente para apresentar a referida transcrição.