I- Extinta a pessoa colectiva publica IAPO, por força do disposto no artigo 12 n. 2 do Decreto-Lei n. 15/87, de 9 de Janeiro, sucede-lhe, em todos os seus direitos e obrigações, assumindo, portanto, a sua posição juridica, a tambem pessoa colectiva IROMA, criada pelo artigo 1 daquele diploma, sucedendo igualmente ao presidente daquela o presidente desta.
II- Sendo recorrido no recurso o presidente do IAPO, a sua posição processual transferiu-se, portanto, para o presidente do IROMA, que, neste organismo sucessor, assumiu a posição daquele.*