1. AA - exequente na presente acção - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 13.04.2023 - que negou provimento à sua «apelação» e confirmou, totalmente, o «julgamento de improcedência» do pedido executivo que deduziu contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ou seja, que a executada fosse condenada a «substituir o despacho anulado por outro que conte o tempo de serviço que prestou em regime de monodocência, transitando, assim, para a aposentação desde 09.11.2006, sem qualquer penalização na pensão», e fosse a executada «condenada em sanção pecuniária compulsória de 50,00€ por dia».
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido por estar em causa uma «questão» de importância fundamental e por haver clara necessidade de uma melhor aplicação do direito - artigo 150º, nº1, do CPTA.
A executada na acção e ora recorrida - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - apresentou contra-alegações em que defende, além do mais, a «não admissão da revista» por falta dos pressupostos que lhe são indispensáveis - artigo 150º, nº1, do CPTA.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. O presente recurso de revista vem interposto pela exequente desta acção - AA - visando a revogação do acórdão do tribunal de apelação - TCAS - que «confirmou» a sentença pela qual o tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou improcedente o seu pedido executivo, que, no fundo, visava a execução do acórdão proferido no processo nº736/06.0BELRS - que, a seu ver, consistiria na substituição do despacho anulado por outro que conte o tempo de serviço por ela prestado em regime de monodocência, transitando ela para a aposentação desde 09.11.2006 sem qualquer penalização na sua pensão -, a que acrescia o pedido de condenação da Caixa Geral de Aposentações [CGA] em sanção pecuniária compulsória e como litigante de má-fé.
Durante a pendência da acção executiva em 1ª instância, a CGA informou - em 04.09.2017 - que por despacho de 24.08.2017 fora concedida pensão de aposentação à exequente com fundamento na alínea b) do nº7 do artigo 5º, do DL nº229/2005, de 29.12, e com efeitos reportados à data de 09.11.2006 - data do despacho anulado pela decisão exequenda - sendo que - em reconstituição da situação actual hipotética desde 09.11.2006 - fora determinado, ainda, dar sem efeito o despacho proferido em 28.09.2009 - que concedera à exequente a aposentação antecipada - e proceder ao pagamento dos valores devidos.
Face a isto, ambos os tribunais de instância negaram razão à pretensão da exequente, tendo concluído que o acórdão exequendo - atentos os seus termos - se mostrava cumprido com a emissão de uma nova certidão pela Manutenção Militar - na qual se certifica que a aqui exequente prestou serviço de 01.02.1974 a 30.04.1987 como auxiliar de educação, equiparado a serviço efectivo em funções docentes para efeitos de progressão na carreira e aposentação, tendo em consideração a Lei nº5/2001, de 02.05 - e a sua remessa à CGA que, perante esta nova certidão, reapreciou o seu pedido de aposentação feito no ano de 2006, ainda que não nos moldes por ela pretendidos.
Salienta o acórdão do tribunal de apelação que do acórdão exequendo não se extrai que, recebida a nova certidão, a CGA teria, sem mais, sem qualquer análise ou ponderação subsequente, que substituir o despacho de 09.11.2006 por um despacho de deferimento. Mais sublinhando que a directriz traçada no acórdão exequendo foi [tão só] a de fazer relevar para efeitos de aposentação e como tempo de serviço docente o tempo de serviço compreendido entre 01.02.1974 e 30.04.1987. E que uma vez eliminada a causa de indeferimento inicial, a CGA - respeitando a aludida directriz - prosseguiu na apreciação do pedido de aposentação apresentado pela exequente, cuidando de averiguar da existência de faltas dadas ao longo da sua carreira que pudessem acarretar perda de antiguidade, questão não abordada anteriormente, nem pela CGA - decisão de 2006 - nem no processo nº732/06, e designadamente pelo acórdão exequendo.
De novo vem a exequente, e apelante, discordar, apontando ao acórdão do tribunal de apelação «erro de julgamento de direito». Alega que o acórdão recorrido desrespeitou o disposto nos «artigos 343º do CC, 158º, 162º, 164º e 169º, do CPA», e que a CGA deverá ser condenada a cumprir o acórdão exequendo, repondo tudo quanto lhe deve, incluindo juros de mora, e deverá ser condenada em sanção pecuniária compulsória e, ainda, como litigante de má-fé. A seu ver o tribunal de apelação errou ao basear-se na já referida certificação, aceitando a existência de faltas injustificadas que ela não deu.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
E feita tal apreciação, desde logo se constata a total unanimidade da decisão dos dois tribunais de instância, que convergiram não só no sentido decisório como também nos fundamentos factuais e jurídicos do decidido, sendo este um sinal de «aparente mérito da decisão» que não será de menosprezar. Ademais, analisada toda a fundamentação, verificamos que aos factos provados foi aplicado o regime jurídico, e as normas legais, que se mostravam pertinentes, tendo destas últimas sido efectuada uma interpretação, e aplicação, que tudo indica serem as correctas. Aliás, as razões jurídicas avançadas nas conclusões do recurso de revista, em prol da revogação do acórdão recorrido, não se mostram capazes de abalar seriamente os seus fundamentos de direito, parecendo, fundamentalmente, que a recorrente intenta abrir uma 3ª instância, não permitida por lei.
Acrescente-se, também, que a «questão» ainda litigada, e que se traduz sobretudo em saber se o acórdão recorrido errou ao julgar cumprido o acórdão exequendo, não é de resolução particularmente complexa, carecendo daquela «relevância jurídica ou social» necessária à importância fundamental que justifica admissões de recurso de revista.
Impõe-se concluir, desta análise preliminar e sumária, que o recurso de revista não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito, por não se vislumbrar no acórdão recorrido, que mantém e confirma a sentença, qualquer erro de direito ostensivo, manifesto, que a justifique, e tão pouco se justifica na importância fundamental das questões que constituem o seu objecto, que não a têm.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.