Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA, foi condenado no P.º comum com intervenção do tribunal colectivo n.º 1022/04.8 PBOER.L1 , do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, em 12 anos de prisão , em cúmulo jurídico , resultante das parcelares aplicadas :
- 1)No Acórdão de 06.10.2003 (Processo n.º 819/02.8PBOER, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos artºs . 210º n.º 1 do C.P., praticado em 06.05.2002, na pena de 14 (catorze) meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos e que foi objecto de revogação por decisão proferida em 30.05.2006, determinando-se o cumprimento da mesma;
- 2)No Acórdão de 22.04.2005 (Processo n.º 907/02.0PBOER, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática de oito crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos art.ºs . 203º nº 1 e 204º nº 2 al e) do C.P., na pena de 2 (dois) anos e 6 meses de prisão por cada um deles e de três crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 203º n.º 1 e 204º nº 2 al e), do C.P, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles, todos praticados entre 9-10/05/2002 e 03/02/2003; operado cúmulo jurídico destas penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão;
- 3)Por sentença de 04.07.2005 (Processo n.º 12/04.5PECSC, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art. ºs 203º nº 1 e 204 nº 1 al a) e nº 2 al e), com referência ao art. 202º al a) e e) , todos do CP., praticado no dia 05.01.2004, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- 4)Por sentença de 20.10.2005 (Processo nº 1605/01.8PBOER, do 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.ºs . 203º nº 1 e 204º nº 1, al f), ambos do CP, praticado no dia 30.11.2001, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão.
- 5)No Acórdão de 24.10.2005 (Processo n.º 24/05.1PFOER, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 do C.P., praticado a 16.01.2005, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- 6)No Acórdão de 27.02.2006 (Processo n.º 2044/04.4PBOER, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 do C.P., praticados a 17.12.2004, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de 2 (dois) anos de prisão;
- 7)No Acórdão de 23.01.2007 (Processo nº 95/05.0PECSC, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 do C.P., praticado a 14.02.2005, na pena de 18 meses de prisão.
- 8)No Acórdão de 25.09.07 (Proc. 95/05, melhor identificado em 7), foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão (englobadas as penas aplicadas nos processos supra identificados de 1 a 7).
- 9)Por sentença de 26.06.2007 (Processo nº 330/02.7 PFCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), pela prática de dois crimes de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 do C.P., praticados em 27.03.2002 e 22/04/2002, na pena de 14 meses de prisão por cada um e em cúmulo na pena única de 19 meses de prisão.
- 10)Por sentença de 11.01.2007 (Processo nº 1786/00.8 PBOER do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras), pela prática, em 23/12/2000, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 do C.P., na pena de 18 meses de prisão.
- 11)Por sentença de 20.07.2007 (Processo nº 311/04.6 PFCSC do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Cascais), pela prática, em 22/04/2004, de furto qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artºs 203º, nº1, 204º, nº 2, al. e), 22º, 23º e 73º, todos do C.P. na pena de dezoito meses de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º n.º 1 e 2, al. b) do C.P., na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo, na pena única de 4 anos de prisão.
- 12)Por sentença de 12.12.2007, proferida no âmbito do presente Processo nº 1022/04.8 PBOER do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Oeiras, pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelos arts. 210º n.º 1, 73º e 74º do C.P. ex vi do artº 4º do D.L. 401/82, de 23/09, praticado em 16.06.2004, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; de um crime de furto, praticado em 15/06/04, p. e p. pelos artºs. 203º, nº 1, 73º e 74º do C.P. ex vi do artº 4º do D.L. 401/82, de 23/09, na pena de 6 (seis) meses de prisão; em cúmulo na pena única de um ano e seis meses de prisão.
Provou-se , ainda , que :
- 13)O arguido foi adoptado com cerca de 4 anos de idade.
- 14)O seu percurso escolar foi marcado por dificuldades comportamentais e fraco envolvimento nas tarefas lectivas, contexto agravado, durante a frequência do 2. ° Ciclo, por absentismo. Aderiu a grupo de pares com o mesmo tipo de condutas, iniciando-se, neste contexto, no consumo de haxixe, com cerca de 11 anos de idade. Aos 13 anos, após a frequência de vários estabelecimentos de ensino, ingressou na Casa Pia de Lisboa, onde frequentou um curso de relojoaria.
- 15)Contrariando a vontade familiar, abandonou aquela instituição aos 16 anos, estando habilitado com o 7. ° Ano de escolaridade. Iniciou então actividade laboral, caracterizando-se pela indiferenciação, inconstância e elevada mobilidade entre postos de trabalho.
- 16)A comunicação com as suas referências familiares foi-se degradando e o arguido passou a frequentar a casa de forma intermitente, regressando ao agregado apenas para efeitos de satisfação de necessidades pessoais prementes. Apesar dos esforços dos familiares, a vontade do mesmo em permanecer na rua, sem nenhum tipo de regras e supervisão, inviabilizaram qualquer mudança do seu estilo de vida, culminando na sua saída definitiva de casa, em Abril de 2001.
- 17)À data da reclusão, o arguido subsistia há cerca de 4/5 anos num quadro existencial de mera sobrevivência, caracterizado pelo desenquadramento sócio-familiar e laboral pela precariedade generalizada e pela ausência de estruturas de supervisão ou de monitorização do seu comportamento. Recorria a expedientes para assegurar as despesas necessárias à sua manutenção quotidiana e mantinha hábitos de consumo regular de haxixe.
- 18)Num plano mais pessoal apresenta características de imaturidade e impulsividade, revelando baixa auto-estima, fraca capacidade de resistência a situações de frustração emocional e baixo índice de persistência face à prossecução dos seus objectivos. Denota uma deficiente interiorização dos mecanismos de interacção social convencionalmente aceites, que facilmente negligencia, especialmente quando em contextos de maior vulnerabilidade.
- 19)Vindo a revelar, na globalidade, um percurso prisional marcado por alguns episódios de desadequação às normas, ainda que pouco expressivos em termos de gravidade e frequência, verificou-se um agravamento recente da sua conduta, o que justificou a actual transferência institucional cumprindo pena em regime de separação da restante população prisional. Frequentou, com subsequente desistência, o ensino escolar em meio prisional revelando actualmente motivação pela frequência de actividades formativas ou laborais, que não lhe foram ainda proporcionadas por razões comportamentais.
O arguido , inconformado com o decido, interpôs recurso , dizendo nas conclusões que :
O acórdão condenatório é nulo , pois peca por defeito de fundamentação por se limitar a referenciar a ilícitos e penas cominadas , nos termos do art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP .
A pena de 12 anos é pouco criteriosa face aos factos e direito aplicável .
O tribunal recorrido não procede a uma actualização da personalidade do arguido pois que o relatório social de 6.4.2009 reproduz um de 26.11.2007 .
Não foi tida em causa a sua reinserção social . Conta actualmente com 24 anos e 4 de reclusão . Ainda lhe não foi dada a hipótese de se reinserir socialmente .
Está arrependido e não tem processo crime contra ele pendente .
Mostram-se violados os art.ºs 71.º , 77.º , do CP .
O Exm.º Procurador Geral- Adjunto neste STJ aponta a inobservância das regras de realização do cúmulo jurídico , por nele se não distinguir entre factos ocorridos antes da primeira condenação e depois desta obrigando a um outro cúmulo , sem deixar de destacar a omissão de factos na fundamentação decisória , alguns dos quais podem extrair-se das certidões de sentença condenatória , sem embargo de concluir que a pena de 12 anos é justa e adequada , no que diverge do EXm.º Magistrado do M.º P.º , em 1ª instância propenso à redução da pena de prisão a 10 anos , além de sublinhar a exiguidade factual , que só a consulta de documentos dispersos no processo permite atingir e suprir ( terá de procurá-los fora do acórdão em crise , disse , na sua sugestiva opinião , a fls . 518) .
Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação – aquele de onde emerge o recurso - para determinação da pena de conjunta deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente , de considerar por força do art.º 77.º n.º 2 , do CP , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 .
No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) .
A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ) ; o cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não prejudicar-se o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas a fixar .
O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis .
E não tendo optado pela acumulação material fornece , por isso , um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto.
Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) .
Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. , neste sentido , os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 .
O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito , o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 –como se , por ficção de contemporaneidade , todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 .
Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP .
E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs . Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec.
Ora o trânsito em julgado primeiramente ocorrido regista –se em relação ao P.º n.º 819/02 , em 21.10.03 , com relação a factos de 6.5.2002 , mas antes dessa condenação transitada o arguido praticou factos aos quais se reportam os P.ºs n.ºs 907 /02, 1605/ 01 e 1786/00 levando a que ali se haja que proceder ao competente cúmulo , respeitando aqueles processos ; o percurso sequente é o da perscruta da seguinte condenação mais antiga e dos factos anteriormente praticados , que não foram abrangidos no primeiro cúmulo , procedendo-se aos cúmulos necessários.
E assim a condenação transitada sequente , em 19.9.2005 , é a que respeita ao P.º n.º 12/04 , respeitando a factos de 5.1.2004 , abrangendo este segundo cúmulo as penas impostas nos sobrantes processos crimes , ou seja 24/05 , 2044/04 , 95/05, 311/04 e 1022 /04 , ou seja de 2 anos e 6 meses , 1 ano e 6 meses , 1 ano e 6 meses , 1 ano e 6 meses , 18 meses e em cúmulo de todas 9 anos , 18 meses e 3 anos e 6 meses , 1 ano e 3 meses , 6 meses , em cúmulo 1 ano e 6 meses , de prisão , respectivamente .
Esse não foi o critério usado na decisão recorrida ao arrepio da jurisprudência e doutrina seguidas , não se discernindo , distinguindo –se do modo como se deixa dito, enumerando-se as condenações em rol, com o devido respeito, sem destacar com relação à pluralidade de condenações quais os crimes que com elas se cumulam ou não .
De mencionar que sendo a decisão de cúmulo proferida em julgamento não se mostrando imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação , de per si , sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados.
Não valem enunciados genéricos , como a simples referência à tipologia da condenação , fórmulas tabelares , ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados , a lei , juízos conclusivos , premissas imprecisas , pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais , mais extenso em dadas situações , de que é paradigmática a sentença , menos exigente noutras , mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo , o processo cognitivo do julgador , por forma a controlar –se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho , à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir .
Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena ,de reportar ao cúmulo , mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações , que servirão de guia , de referencial, ao decidido , em satisfação das exigências de prevenção geral , e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade , modo de vida e inserção do agente na sociedade , como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª .
No acórdão recorrido não se vai além da alusão ao facto de os crimes em causa terem sido praticados nos anos de 2000 a 2005, que se reportam na totalidade a “ crimes de furto qualificado e de roubo “ , pecando esta seca enumeração por insuficiente pois quem a lê queda-se por um estado de incerteza , ignorando , por ex.º a sua gravidade patrimonial e ofensividade pessoal , não habilitando o destinatário da condenação e o tribunal superior , a conhecer os factos na sua globalidade e nem mesmo a personalidade neles retratada , sendo que um e outro não estão forçados à consulta dos documentos dispersos nos autos , pois que a decisão , nesse aspecto , há-de bastar-se por si , ser autosuficiente , sem recurso a elementos que lhe sejam extrínsecos , incumbindo à instância recorrida fornecer-lhos .
A propósito da medida da pena vale sobremaneira reflectir sobre as oportunas considerações do Prof. Eduardo Correia sobre a duração da pena “ O significado antropológico da medição do tempo alterou-se radicalmente nos nossos dias . A vida adquiriu um ritmo tão rápido que não suporta penas tão pesadas como as praticadas anteriormente . .O limite a partir do qual a pena prejudica ou inutiliza a recuperação social do delinquente tende a diminuir “ , citado in A Parte Especial do Código Penal , da autoria do Exm.º Cons.º Lopes Rocha , Jornadas de Direito Criminal , CEJ , I , pág. 350 .
E mais ainda se escreveu já que um período de consecutiva reclusão superior a 10 anos acarreta um irrecuperável desfasamento com o mundo exterior .
Se se atender ao facto de o M.º P.º em 1.ª instância impetrar a redução da pena algum cabimento terá a citação daqueles eminentes penalista e magistrado .
Termos em que por falta de fundamentação e inconsideração da metodologia de formação da pena de concurso , extraindo-se , ainda , a conclusão de que o tribunal recorrido não ponderou , como deve , as questões apontadas se anula –art.ºs 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 c) , do CPP , o acórdão recorrido , provendo-se ao recurso .
Sem tributação .
Lisboa, 13 de Janeiro de 2010
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral