I- O n° 2 do art. 69° da LPTA, é uma «norma de adequação ou racionalização dos meios de tutela processual» consentânea com o novo texto constitucional, e, designadamente, com o reforço do princípio da accionabilidade consagrado no n° 5 do art. 268° da Constituição da República.
II- Através do artº 40º da Lei n° 28/84, de 18 de Outubro, o legislador não quis instituir um meio especial de tutela por via da acção quando se discute a existência do direito a prestações de segurança social, pretendendo antes deixar claro que assistia ao interessado a tutela contenciosa, e que era a jurisdição administrativa a competente para o conhecimento dos litígios entre as instituições de segurança e previdência social e os respectivos beneficiários.
III- Não se pretendeu, pois, com aquele art. 40°, quando a definição da situação jurídico-administrativa concreta haja sido feita através de acto administrativo, afastar o meio processual típico do contencioso por natureza, ou seja, o recurso contencioso de anulação.