1. Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida e sem prejuízo da extinção a que se refere o n° 2 do artigo 160° do CSC a personalidade jurídica da sociedade declarada falida mantém-se após o encerramento da liquidação falimentar e o seu registo,
2. Ainda que só para efeitos determinados, como sejam os relacionados com os seus créditos e débitos remanescentes e com a possibilidade de através de seus representantes vir a requerer a cessação dos efeitos da falência e a sua reabilitação, nos termos do disposto no artigo 238° do CPEREF,
3. Reabilitação essa que pode ser obtida, com a reabertura para o efeito do processo falimentar, até data bem posterior ao encerramento normal efectivo do mesmo, ao fim da liquidação e ao trânsito em julgado da decisão que tiver apreciado as contas finais do liquidatário,
4. Com a recuperação pela falida da disponibilidade dos seus bens e da livre gestão dos seus negócios,
5. Pelo que, dada a reversibilidade eventual da situação em causa, inexistem razões para, como se fez no douto despacho recorrido na parte ora impugnada, se equiparar a aludida extinção nos termos do n° 2 do artigo 160° do CSC à morte de uma pessoa física arguida,
6. Com uma consequente extinção do procedimento criminal como a declarada, por aplicação por analogia do disposto nos artigos 127° e 128° do Código Penal.
7. Uma solução como a adoptada no douto despacho recorrido acarretaria, para além de, em casos em que a arguida pessoa colectiva seja a única a submeter a julgamento,
8. A impossibilidade de aplicação judicial, na sequência de uma sentença condenatória transitada em julgado, de penas principais de multa e da perda de objectos, instrumentos ou vantagens de demonstradas práticas criminais,
9. Como de penas acessórias diversas (como privações do direito de receber subsídios ou subvenções, suspensões de benefícios fiscais e interdição de actividades dependentes de autorização ou homologação pública),
10. A possibilidade de, através da ulterior (a declarações de extinção do procedimento criminal como a produzida no douto despacho recorrido) reabilitação e cessação dos efeitos da falência,
11. A sociedade em causa injustificadamente retomar a disponibilidade dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios sem ser submetida àquelas sanções,
12. Pelo que pelo que, independentemente da existência ou não em casos como em apreço da possibilidade da obtenção do pagamento da concreta pena de multa a aplicar eventualmente à arguida após o termo normal do processo falimentar e das razões de prevenção geral atinentes,
13. Sempre se impõe a continuação do procedimento criminal por atenção às finalidades de tais sanções, que podem eventualmente alcançar plena aplicação no referido caso de reabilitação e regresso à actividade da sociedade declarada falida (e com património liquidado) no decurso (ou antes) do desenvolvimento do procedimento criminal.
14. Decidindo diversa e contrariamente, violou a Ma Juiz "a quo" o disposto nos aplicados, por analogia e por remissão dos artigos 4°, n° l, do RJIFNA, e 3°, a), do RGIT, artigos 127° e 128°, n° l, do Código Penal,
15. Pelo que deverá a douta decisão impugnada ser revogada e ser substituída por outra que, na inexistência de outros motivos de rejeição nos termos do disposto no artigo 3 1 1° do Código de Processo Penal,
16. Receba a acusação pública deduzida contra a arguida "B………., Lda" e designe data para a audiência de discussão e julgamento respectiva, nos termos do disposto no artigo 3 í 2° do mesmo Código de Processo Penal.
O Exmo PGA junto desta Relação pronunciou-se pelo provimento do recurso.A questão subjacente ao presente recurso tem a ver com a circunstância de saber se é possível demandar criminalmente uma sociedade falida (com a liquidação, onde se constatou pela insuficiência do activo, terminada) mas sem que se tenha registado o encerramento da liquidação.
A sociedade considera-se extinta pelo registo (a requerer pelos liquidatários) do encerramento da liquidação sem prejuízo das regras atinentes ao passivo e activo supervenientes e às acções pendentes (arts. 160º nº 2 do CSC de 86 e 2006).
No caso em apreço a sociedade foi declarada falida, os bens que possuía (um semi-reboque e um tractor) foram imediatamente liquidados com dispensa da reclamação de créditos nos termos do art. 187º do CPEREF (insuficiência do activo) e não houve registo do encerramento da liquidação.
Que a declaração de falência de uma sociedade não importa a extinção do procedimento criminal contra ela é jurisprudência corrente (acórdão da Relação do Porto de 21/12/2005, www.dgsi.pt entre outros) e foi tido em consideração no despacho recorrido.
Porém, resta saber se finda a liquidação da sociedade (designadamente por insuficiência do activo, como foi o caso) deixa de fazer sentido demandá-la criminalmente porque, na prática, se extinguiu.
Se o registo do encerramento da liquidação tivesse sido efectuado, por força das supra citadas disposições legais do CSC a sociedade teria que se considerar extinta (antes desse evento não porque não se pode substituir o registo por uma constatação de facto do mesmo modo que ninguém se pode considerar morto sem a respectiva certidão de óbito).
Consequentemente, à falta de registo inexiste fundamento para não receber a acusação contra a sociedade porque a mesma nem sequer pode ser considerada extinta face às citadas disposições legais.
O argumento, exarado na decisão recorrida, da ausência de bens que dê sentido a uma eventual condenação não colhe porquanto a ser tomado à letra teria que ser aplicado em todas as situações em que as sociedades não têm qualquer património e apesar disso são demandadas.
Se a sociedade se tivesse extinguido pelo registo do encerramento da liquidação o CSC actual, o anterior também, prevê (art. 162º) que as acções em que a sociedade fosse parte continuassem após a extinção considerando-se a sociedade substituída pela generalidade dos sócios representados pelos liquidatários.
Contudo, a citada disposição legal aplica-se com propriedade às acções comuns pendentes e mesmo aí a sociedade enquanto tal deixa de estar em juízo pois é substituída, sem necessidade de habilitação, pela generalidade dos sócios.
Neste contexto, a dar-se a extinção da sociedade não faria sentido demandá-la ou continuar a demandá-la criminalmente uma vez que, enquanto tal, ela deixou de existir (no passivo e activos supervenientes tudo se passa entre os sócios, o acordo extraordinário é possível mas em qualquer fase da liquidação e a reabilitação do falido nada tem a ver com um eventual ressuscitar da sociedade falida / no caso da sociedade os seus administradores é que ficam inibidos para o exercício do comércio cfr art. 148º nº 1 do CPEREF).
Nestes termos, dá-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se que seja substituído por outro que não rejeite a acusação deduzida contra a sociedade em questão pelo motivo invocado na decisão recorrida.
Sem tributação.
Porto, 9 de Maio de 2007
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria Leonor de Campos Vasconcelos Esteves
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias