I- Constitui jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça que, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, pois a insuficiência ou mediocridade da motivação afecta apenas o valor doutrinal da sentença.
II- A obrigação cambiária é de natureza formal e abstracta e, portanto, independente de qualquer "causa debendi", válida por si e pelas estipulações nela expressas, ficando o signatário vinculado pela simples aposição da sua assinatura no título.
III- Constitui jurisprudência uniforme que, se o pagamento da dívida cambiária for feito por um co-avalista, não se aplica o artigo 32, III da Lei Uniforme relativa às Letras e Livranças, mas as normas supletivas do instituto da fiança.
IV- Os empréstimos a que alude o artigo 362 do Código Comercial, sejam de natureza civil ou comercial, serão sempre comerciais, desde que concedidos por um Banco.