I- De acordo com o disposto no artigo 53 n. 1 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho, o instrutor devera oficiosamente ordenar o exame as faculdades mentais do arguido sempre que surjam suspeitas de que este sofre de perturbação, naquele foro, susceptivel de afastar a sua imputabilidade.
II- Essa diligencia apresenta-se como essencial para a descoberta da verdade na medida em que se trata de apurar a existencia de um pressuposto da aplicação da pena disciplinar.
III- Por conseguinte, a omissão dessa diligencia gera a nulidade prevista no artigo 40 n. 1 do citado Estatuto inquinando o acto punitivo de vicio de forma.