Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
«ln casu», depara-se-nos um processo onde se discute, «ab initio», uma miríade de questões relacionadas com as causas de exclusão de propostas tipificadas no art. 70º, n.º 2, als. a), b) e c) do CCP. Para além disso, a acção dos autos convocou, e o recurso retoma, temas problemáticos conexos (i) com a submissão de documentos à plataforma electrónica, designadamente os que têm a ver com a assinatura digital, a representatividade do assinante e a vinculação dos proponentes, (ii) com os termos, condições e atributos das propostas e (iii) com o afastamento da anulabilidade consequencial.
Ora, justifica-se admitir a revista pela genuína relevância das «quaestiones juris» em presença, já que elas cobrem, e em grande latitude, os litígios que repetidamente se vão colocando no domínio da contratação pública. O recurso inscreve-se, pois, no tipo paradigmático que reclama a intervenção deste Supremo. E, ao recebimento do recurso, não obsta o facto do aresto «sub specie», num dos múltiplos pontos que tratou, haver aparentemente seguido o que o STA definiu no seu acórdão de 18/1/2018 (rec. n.º 742/17). Aliás, esse processo respeitava a um concurso semelhante ao destes autos; e o pormenor da revista ter sido recebida nesse outro caso aponta, agora, para igual desfecho nesta fase liminar.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Novembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.