I Relatório
O Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, vem recorrer do acórdão da 3.ª Subsecção, de 29.5.02, que julgou parcialmente procedentes os recursos contenciosos interpostos por A... e outros, todos melhor identificados nos autos, do seu despacho n.º 65/00, relativo à lista nominativa de transição para o quadro de pessoal constante do Anexo II da Portaria n.º 1100/99, de 21.12, nos termos dos art.ºs 31 e ss. do DL 440/99, de 2.11, quadro esse respeitante ao Serviço de Apoio Regional dos Açores do Tribunal de Contas, mas apenas na parte respeitante aos recorrentes A... e ... .
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
- 1.Os recorridos ingressaram na função pública, na categoria de assessor principal, através do recrutamento excepcional para lugares de acesso, previsto no artigo 28° do D.L. n° 184/89, de 2/6.
- 2.Tomaram posse em lugar dessa categoria, respectivamente, em 7-2-96 e 22-11-95.
- 3.Para o referido recrutamento excepcional, os recorridos tiveram de fazer prova de possuir os requisitos: licenciatura adequada e qualificação e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível, para o acesso à categoria de assessor principal (citado art. 28° do D.L. n° 184/89).
- 4.O recorrido A... defende que, tendo-lhe sido considerado no concurso para a categoria de assessor principal do quadro de pessoal da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas 16 anos de experiência profissional, em sua opinião, equiparável a idêntico tempo de serviço na função pública, reunia todos os requisitos previstos no artigo 32° do DL n° 440/99, de 2/4, para a sua transição para a carreira de auditor e para ser posicionado no escalão A 11 anos da carreira de juizes de direito.
- 5.Porém, no acto objecto do recurso contencioso em que vem proferido o douto Acórdão ora sob recurso, entendeu-se que o tempo de serviço relevante para efeito de transição do recorrido A... para o regime do artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99, é o que consta das listas de antiguidade, consolidadas, - o qual, até 1-12-99, no caso deste recorrido, é de 3 anos, 9 meses e 29 dias, pelo que, com esta antiguidade, transitou para a carreira de auditor e foi posicionado no escalão A 3 anos, índice 135 da carreira de juizes de direito.
- 6.Pelo seu lado, o recorrido ... requereu, ao abrigo do disposto no artigo 32°, n° 7 do D.L n° 440/99, a transição para a carreira de auditor e posicionamento no escalão 5°, índice 190 da carreira de juizes de direito.
- 7.E pediu a sua transição para aquela categoria e posicionamento retributivo, uma vez que, em seu entender, contava com uma antiguidade correspondente à duração da experiência profissional que lhe foi considerada no seu recrutamento excepcional para a categoria de assessor principal, ou seja, uma experiência, no mínimo de 13 anos, exigida para ser opositor ao concurso pelo qual acedeu às funções de assessor principal da carreira técnica superior, na qual se mantinha em 1-12-99.
- 8.No acto objecto do recurso contencioso, que o douto Acórdão recorrido anulou, entendeu-se que a antiguidade relevante para efeitos da transição do recorrido ... para o regime do artigo 32° do DL n° 440/99 é a que consta das listas de antiguidade, ou seja, de 5 anos, 9 meses e 5 dias.
- 9.O douto Acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso, com o fundamento de que no acto impugnado (Despacho 65/00) foi considerado para efeitos de transição dos recorridos apenas o tempo de serviço que constava das listas de antiguidade, relativo à categoria de assessor principal, pelo que tal acto enferma, segundo se diz no aresto em causa, de vício de violação de lei por erro na interpretação e aplicação do artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99.
- 10.Pois que se entendeu, no mesmo Acórdão, que "legislativamente se deu relevo também, para efeito da transição operada por aquele diploma (DL n° 440/99), ao tempo de experiência profissional que foi considerada adequada para lhes permitir o acesso a essas funções em concursos externos excepcionais".
- 11.Não lhe assiste, porém, razão. Efectivamente:
- 12.O legislador do artigo 28° do DL n° 184/89, não estabeleceu a equiparação legal da duração da referida experiência profissional (exigida como requisito de admissão ao referido concurso externo excepcional para o preenchimento de lugares de acesso) a antiguidade dos funcionários respectivos, na função pública, carreira e categoria.
- 13.Os recorridos A... e ... adquiriram a qualidade de funcionários públicos com a sua nomeação e posse de lugar da categoria de assessor principal, em 7 -2- 96 e 22-11-95, respectivamente.
- 14.Os institutos da experiência profissional e da antiguidade na função pública são autónomos e têm natureza, finalidade, efeitos e relevância diversos, em conformidade com a doutrina que promana dos artigos 27°, n° 3 do DL n° 497/88, de 30/12, artigo 29°, n° 3 do DL n° 100/99, de 31/3, artigo 37°, n° 1, al. a) do DL n° 204/98, de 11/7, artigo 3°, n° 4, als g) e h) e nos 11 e 12 e artigo 13°, n° 2, 3, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL no 24/84, de 16/1 , e artigo 22°, n° 2, al. c) do DL n° 204/98, em leitura conjugada.
- 15.Os recorridos ingressaram na carreira técnica superior da função pública, na categoria de assessor principal, tendo sido nomeados provisoriamente e de cujo lugar tomaram posse em 7-2-96 e 22-11-95.
16.- Do exame dos textos dos artigos 28° do DL n° 440/99, nada permite concluir pela existência de desajustamentos, por menores que sejam, entre a sua letra e o seu espírito, pelo que não há lugar à sua interpretação extensiva.
- 17.A conclusão a que se chega no Acórdão recorrido (de que, para efeitos de transição determinada pelo artigo 32° do DL n° 440/99, os recorridos tinham «nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior»), - não tem a menor correspondência verbal no texto do artigo 28° do DL n° 184/89, no que o Acórdão violou o artigo 9°, nº 2 do Código Civil.
- 18.A data da posse dos recorridos na categoria de assessor principal é o facto a partir do qual se conta a sua antiguidade ou o tempo de serviço na função pública, em conformidade com o disposto nos artigos 9°, nºs 2 e 3 e 12°, n° 1 do DL n° 427/89, como se reconhece no Acórdão.
- 19.Não assiste razão ao Acórdão recorrido quando pretende que o artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99, é claramente uma norma de carácter especial em relação à norma de carácter geral do artigo 12° do DL n° 427/89. Na verdade:
20.- O artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99, vem estabelecer os requisitos e condições de transição para a carreira de auditor e o artigo 12°, n° 1 do DL n° 427/89, vem dizer que é a partir da data da posse que começa a contar-se o tempo de serviço na função pública.
21.- O artigo 9°, nos 2 e 3 e 12°, n° 1 do DL n° 427/89 e o artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99, versando sobre institutos jurídicos diferentes, não estão em relação de lei geral/lei especial.
- 22.A matéria relativa à antiguidade na função pública, carreira e categoria, é meramente instrumental do instituto da transição previsto no artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99.
- 23.A interpretação defendida no Acórdão, segundo a qual se deu legislativamente relevo à duração da experiência profissional também para efeitos de tempo de serviço na carreira necessário para a transição para o regime do artigo 32°, n° 1 do DL n° 440/99, integraria uma ficção jurídica sem quaisquer regras pelas quais pudesse verificar-se a constituição do direito à antiguidade relevante, contrariamente às regras a que estão sujeitos nesta matéria os restantes funcionários (artigos 27°, n° 3 do DL n° 497/88, 29°, n° 3 do DL n° 100/99, artigo 3°, n° 4, ais g) e h) e nos 11 e 12 e artigo 13°, nos 2, 3, 4 e 5 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n° 24/84).
- 24.Tal ficção legal reduzir-se-ia a uma solução legislativa arbitrária, sem qualquer materialidade subsumível ao conceito de antiguidade.
- 25.No caso dos recorridos, é de toda a evidência que o tempo de serviço na categoria de assessor principal coincide com o tempo de serviço na carreira técnica superior.
- 26.Pois que, no caso dos recorridos, a sua posse na categoria de assessor principal corresponde ao primeiro e único provimento até a sua transição para o regime do DL n° 440/99.
- 27.As listas de antiguidade são, nos termos do artigo 93° do DL n° 497/88 e 93° do DL n° 100/99, ordenadas por categorias com a indicação da data da posse nas mesmas, sendo esta data o facto determinante para a contagem do tempo de serviço.
- 28.Assim, as listas de antiguidade relativas aos recorridos são instrumentos aptos a aferir a sua antiguidade na carreira.
- 29.O douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação da lei, ofendendo as normas legais contidas nas disposições citadas supra.
Os recorridos concluíram assim a sua:
- 1.A douta decisão recorrida não merece censura, pelo que deve manter-se.
- 2.Na verdade, as listas de antiguidade apenas ordenam os funcionários na respectiva categoria e não de acordo com a antiguidade na carreira ou na função pública, como resulta do disposto no artigo 93°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março como aliás já decidiu este STA no Ac. de 14-11- 1996 (R.37486) in www.dasl.ot
- 3.O artigo 32º, n.° 1 do Decreto-Lei no 440/99, de 2 de Novembro estabelece que a transição para a carreira de auditor depende da verificação cumulativa de quatro condições;
- a)Titularidade da categoria de assessor principal, assessor ou técnico superior principal;
- b)Nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior;
- c)Classificação de serviço de Muito Bom;
- d)Exercício de funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva
- 4.Condições que o recorrente satisfaz, como resulta da matéria de facto de fls. 13 a 17 do douto Acórdão.
- 5.O acto administrativo recorrido padece do vício de violação de lei, que justifica a sua anulação, cf. o artigo 135° do CPA, na medida em toma "tempo de serviço na carreira técnica superior" por tempo na categoria -"o critério da aferição do "tempo de serviço" pressuposto da transição será apenas o que decorrer das listas de antiguidade publicadas igualmente", cf. o ponto 15 do Despacho DP 14/00, no qual se fundamenta o acto administrativo recorrido - dando o mesmo significado a duas expressões de conteúdo jurídico diferente.
- 6."Carreira é conjunto de funções de natureza idêntica, próprias duma profissão, que os funcionários nela integrados estão vinculados a executar, independentemente da existência de alguma graduação entre as mesmas", como escreve PAULO VEIGA E MOURA.
- 7.Já a categoria "aponta para a posição que um funcionário ocupa no seio de determinada profissão e à qual correspondem certas exigências funcionais e um dado vencimento", como escreve o mesmo autor.
- 8.Numa carreira existem, pois, diferenciações de funções por categoria, como resulta, aliás do artigo 4°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho que define a categoria como -" posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da função pública."
- 9.O tempo de serviço relevante para efeitos da aplicação do disposto no artigo 32º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 440/99 só pode ser aquele que o Tribunal de Contas reconheceu quando recrutou o recorrente, mediante um concurso externo, para a categoria de Assessor Principal -16 anos de experiência profissional, equiparável a idêntico tempo de serviço na função pública.
- 10.O acto administrativo recorrido viola a lei, na medida em que, literalmente impõe um critério para a contagem do tempo de serviço na função pública diferente daquele que o legislador pretendeu atingir com a formulação normativa do artigo 32º, n.º 1 do Decreto-Lei no 440/99.
- 11.Na medida em que reconduz o conceito legal de "tempo de serviço na carreira técnica superior" a tempo de serviço na categoria.
- 12.Havendo que presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como dispõe o artigo 9º, n.º 3 do Código Civil.
- 13.Mesmo que se entendesse estarmos perante uma Interpretação do artigo 32° do Decreto-Lei n° 440/99, de 2 de Novembro, o que apenas se admite por mera hipótese académica, então o acto recorrido violou o princípio In dubio pro libertate, que estabelece que em caso de dúvida, os direitos devem prevalecer sobre as restrições, tendo em consideração que em causa está o direito do recorrente à sua carreira, matéria constitucionalmente protegida no âmbito do artigo 53° da CRP, gozando do regime previsto nos artigo 17° e 18º da Lei Fundamental.
- 14.A norma do artigo 32° do Decreto-Lei no 440/99 só pode uma norma de carácter especial em relação, não só às normas de carácter geral do diploma, como em relação à norma geral do artigo 12° do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro,
- 15.Para isso aponta a sua Inserção sistemática no capítulo III sob a epígrafe "disposições transitórias e finais", bem como a sua natureza especial.
- 16.Pelo que deverá prevalecer em relação a uma eventual aplicação do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei n.º 427/89.
- 17.Apenas esta interpretação, como assinala o douto Acórdão recorrido é compaginável com o princípio da não inversão das posições relativas dos funcionários por mero efeito da reestruturação de carreiras que emana do artigo 21º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, na exacta medida em que, se assim não for, o recorrente é colocado numa posição inferior a outros funcionários públicos que ingressaram na função pública na mesma categoria por via dum concurso interno.
- 18.Pelo que o douto Acórdão recorrido não merece censura.
A Magistrada do Ministério Público junto deste STA apresentou o seguinte parecer:
"Através do recurso jurisdicional, vem impugnado o acórdão na parte que concedeu provimento aos recursos contenciosos interpostos por A... e ... .
Parece-nos que o recurso merece provimento.
Não obstante reconhecermos a força dos argumentos em que se fundou esta parte do acórdão, inclinamo-nos para manter a posição que já havíamos assumido no parecer de fls. 397 a 400, acompanhando o ora recorrente nas razões que agora invoca.
Há ainda um aspecto que, em reforço da tese do recorrente, importará realçar:
Na tese do acórdão, embora os recorrentes contenciosos não tivessem nove anos de serviço na carreira técnica superior na função pública, o legislador pretendeu dar relevância ao tempo de serviço anterior ao ingresso na função pública, intenção que decorre da referência aos "actuais assessores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior" o que revela, com recurso ao termo "todos", uma apreciação casuística e personalizada da situação de cada um deles.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que se tivesse sido esta a intenção do legislador, a de estabelecer uma solução excepcional na contagem de tempo de serviço, ele tê-lo-ia dito de forma clara.
O que parece ressaltar do n° 1 e do n° 2 do art.º 32° do DL n.° 440/99 com o uso do termo "todos" é que o legislador se está a referir ao universo de todos aqueles (assessores principais, assessores e técnicos superiores principais) que tenham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, deixando de fora aqueles que não têm esse tempo de serviço, entre os quais se encontram os recorrentes.
Em razão do exposto, somos de parecer que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se o acórdão na parte recorrida e decidindo-se pela manutenção dos actos contenciosamente impugnados pelos recorrentes A... e ...."
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Por não existir qualquer controvérsia a esse respeito dá-se aqui como reproduzida, nos termos do art.º 713, n.º 6, do CPC, a matéria de facto dada como assente na Subsecção.
III Direito
1. Vejamos.
O acórdão, que concedeu provimento ao recurso contencioso na parte respeitante ao recorrente A..., tem o seguinte teor:
“Assim, por estar conexionado com o alcance do art. 32.º, n.º 1, apreciar-se-á esse vício, se necessário, após apreciar o vício de violação deste artigo que o Recorrente A... também imputa ao acto recorrido.
7- O art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99 estabelece o seguinte:
Transição do pessoal técnico superior
«1 - Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.
2 - Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior; com classificação de Muito bom, que exerçam funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria no âmbito dos demais serviços transitam para a carreira de consultor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos,
3 - Transitam ainda para as carreiras de auditor ou consultor os actuais técnicos superiores que sejam titulares, há mais de três anos, do cargo de contador-geral ou de contador-chefe,
4 - Os técnicos superiores não abrangidos nos números anteriores que realizem auditorias e outras acções de controlo ou que desenvolvam funções de consultadoria para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria transitam para a carreira de técnico verificador superior de acordo com a tabela de transição constante do mapa anexo ao presente diploma,
5 - A transição a que se reporta o número anterior faz-se para o escalão a que corresponda remuneração igual ou, na falta de coincidência, remuneração superior mais aproximada na estrutura da categoria, englobando-se na remuneração que serve de base à transição as remunerações acessórias ou adicionais.
6 - Os funcionários nas condições acima referidas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções fora do respectivo lugar de origem ao abrigo de destacamento, requisição, comissão de serviço ou outras figuras de mobilidade transitam para os novos quadros de acordo com as regras precedentes aplicáveis, conforme os casos, em função da subunidade orgânica a que estavam afectos ou do conteúdo funcional que detinham à data da constituição da situação jurídica em que se encontrem.
7- A transição referida nos números anteriores depende de confirmação do interessado, a apresentar; em declaração escrita, ao director-geral no prazo de cinco dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma,
8 - Os técnicos superiores não abrangidos pelas regras de transição dos números anteriores, bem como aqueles que não hajam confirmado o seu interesse na transição nos termos do n.° 6, transitam de acordo com o disposto no artigo 31.°»
A disposição do n.º l deste art, 32.º, independentemente da sua qualificação como acto normativo ou administrativo A distinção entre acto administrativo e acto normativo deve fazer-se através da apreciação das características da generalidade e abstracção, como tem entendido este Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos do Pleno de 7-5-96, proferido no recurso n.º 26010, publicado em Apêndice ao Diário da República de 10-8-98, página 348; de 15-1-97, proferido no recurso n.o 32091, publicado em Apêndice ao Diário da República de 28-5-99, página 85; e de 10-2-99, proferido no recurso n.º 30762, publicado em Apêndice ao Diário da República de 4-5-2001, página 257).
Quando a definição dos destinatários e das situações da vida a que se aplica o acto é feita através de conceitos ou categorias, sem individualização de pessoas, considera-se que existem as características de generalidade, próprio dos actos normativos.
Neste sentido, pode ver-se FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, volume II, páginas 171, que dá como exemplo de acto normativo o «Comando relativo a um grupo restrito de pessoas, todas determinadas ou determináveis (a disposição que promove ao posto imediato todos os actuais funcionários da Direcção Geral X, por exemplo) : é norma, e não acto, desde que disponha por meio de categorias abstractas, tais como 'promoção", "actuais", "funcionários", etc,; será acto se contiver a lista nominativa dor indivíduos abrangidos, devidamente identificados»,
Na apreciação aqui feita, partir-se-á do pressuposto de que aquele art, 32.º, n.º 1, contém um acto normativo, o que, aliás, está em consonância com as posições assumidas pelo Recorrente A... e pela autoridade recorrida., contém um elemento que, manifestamente, demonstra ter ela subjacente uma prévia apreciação legislativa de cada um dos casos dos assessores que deveriam transitar para a carreira de auditor.
Na verdade, depois de se indicarem as categorias de funcionários a que se aplica, explicitando-se que são aos «actuais» nas categorias indicadas, refere-se «todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior» (Nove anos é o tempo mínimo normal exigido para o recrutamento para a categoria de auditor.), o que supõe que foi efectuado um prévio apuramento do tempo de serviço de «todos» eles.
Com efeito, sendo o tempo de serviço dos funcionários, algo que, por sua própria natureza, não é perceptível sem uma apreciação casuística e personalizada da situação de cada um deles, tem de concluir-se que subjacente àquela afirmação está uma prévia apreciação casuística da situação de cada um.
Assim, tem de ter-se por seguro que, também relativamente ao Recorrente A..., que detinha a categoria de assessor principal e tinha ingressado na função pública através de um concurso excepcional para um lugar de acesso, houve uma prévia apreciação legislativa da sua situação e se concluiu que também ele, para efeitos da transição determinada no referido art. 32.º, tinha «nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior».
Examinando a respectiva situação, constata-se que, efectivamente, o Recorrente A... não tinha os nove anos de tempo de serviço na carreira técnica superior na função pública, só atingindo e superando esse tempo se lhe fosse contado o tempo de serviço anterior ao ingresso da função pública, que lhe tinha sido considerado no referido concurso excepcional como constituindo «experiência profissional adequada» para o exercício das funções de assessor principal, a que se candidatou.
Nestas condições, a ilação que se impõe retirar do referido n.º 1 do art. 32.º é que, para efeitos da transição nele determinada, se entendeu legislativamente dar relevância ao tempo anterior de «experiência profissional adequada» daquele, e eventualmente de outros, funcionários das categorias aí indicadas, que tinha sido considerada relevante para lhes permitir o acesso à respectiva categoria através de concursos externos excepcionais.
É certo que, como bem refere a Autoridade Recorrida, nos termos do n.º 1 do art. 9.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, a aceitação é acto pessoal através do qual o nomeado declara aceitar a nomeação e que, por força do disposto no n.º 1 do art. 12.º do mesmo diploma, é a aceitação que determina o início de funções para todos os efeitos legais e é partir dela que tem início a contagem do tempo de serviço.
No entanto, aquele art. 32.º, n.º 1, visando uma particular situação de transição de carreiras, é claramente uma norma de carácter especial em relação a esta norma geral do art. 12.º do Decreto-Lei n.º 427/89, pelo que prevalece sobre esta no seu específico domínio de aplicação.
Por outro lado, tendo em conta o alcance limitado da norma do referido n.º 1 do art. 32.º, que apenas pretende regular uma específica situação transição de carreiras, aquela disposição não significa uma generalizada derrogação daquela norma do art. 12.º relativamente aos funcionários a que se aplica, antes terá de ser vista apenas como uma atribuição pontual de relevância do tempo de experiência profissional anterior ao ingresso na carreira apenas para os efeitos referidos.
Esta é, aliás, uma solução que se compreende, pois está em sintonia com o principio da não inversão das posições relativas dos funcionários e agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, que emana do art. 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, não se vendo qualquer especialidade dos serviços de apoio do Tribunal de Contas que possa considerar-se justificativa da abertura de excepções a esta regra.
Por outro lado, no que concerne à lista de antiguidades, ela apenas inclui o tempo na categoria e não o tempo na carreira em que ela se insere, como resulta expressamente do preceituado no art. 93.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro, e da mesma norma do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, e é o tempo de serviço na carreira técnica superior e não na categoria de Assessor Principal, o que releva para efeitos do art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99. Por isso, não há qualquer suporte legal para entender que apenas o tempo de serviço na categoria, indicado pelas listas, pode relevar como tempo de serviço na carreira em que ela se insere para efeitos da transição regulada pelo Decreto-Lei n.º 440/99.
Pelo exposto, é de concluir que o acto recorrido enferma de vicio de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, por o ter interpretado como não dando relevância, como tempo de serviço na carreira técnica superior, ao tempo de serviço que foi considerado ao Recorrente A... como «experiência profissional adequada» no concurso através do qual ingressou na carreira técnica superior da função pública, com a categoria de Assessor Principal.
Este vício de violação de lei, justifica a anulação do acto recorrido, na parte respectiva (art. 135.º do C.P.A.).
Sendo a anulação com este fundamento susceptível de dar satisfação global à pretensão do Recorrente A..., fica prejudicada, por ser inútil, a apreciação dos demais vícios imputados ao acto recorrido.”
E a que concedeu provimento ao recurso contencioso do recorrente ... , o seguinte:
“3- O Recorrente ... imputa ao acto recorrido violação do preceituado no art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99.
A situação deste Recorrente é substancialmente idêntica à do Recorrente A..., pelo que vale aqui o essencial do que se referiu no ponto II 7.
Pelo que aí se disse, a referência que naquele art. 32.º, n.º 1, se faz ao facto de todos os Assessores Principais terem nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior e a constatação de que nem todos tinham exercido funções nessa carreira, na função pública, durante esse período, impõem a conclusão que legislativamente se deu relevo também, para efeito da transição operada por aquele diploma, ao tempo de experiência profissional que foi considerada adequada para lhes permitir o acesso a essas funções em concursos externos excepcionais.
No caso do Recorrente ... essa experiência era, no mínimo, a de 13 anos exigida para lhe permitir ser opositor ao concurso através do qual acedeu à funções de Assessor Principal da carreira técnica superior, em que se mantinha em 1-12-99.
No acto recorrido, foi considerado para efeitos da transição do Recorrente ... apenas o tempo de serviço que constava da lista de antiguidade, relativo à categoria de Assessor Principal, pelo que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei, por erro na interpretação e aplicação daquele art. 32.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, que justifica a sua anulação.”
2. Temos, portanto, que, em ambos os casos, os recursos mereceram provimento por se ter julgado procedente o vício de violação de lei, por erro de interpretação e aplicação do art.º 32, n.º 1, do DL 440/99, de 2.11.
Está em causa, apenas, uma questão fundamental traduzida do seguinte modo: tendo os recorrentes sido admitidos na Função Pública, na carreira técnica superior, na categoria de Assessor principal, lugares de que tomaram posse em 7.2.96 e 22.11.95, ao abrigo do regime excepcional de recrutamento para lugares de acesso, previsto no art.º 28 do DL 184/89, de 2.6, concurso onde obrigatoriamente foi ponderada a "experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria" (16 anos para um e 13 para o outro) deverá esse tempo ser-lhes computado, para os efeitos do art.º 32, n.º 1, do DL 440/99, de 2.11, (transição para a carreira de auditor) ou, pelo contrário, apenas deverá ser considerado, para esse mesmo efeito, o tempo posterior ao ingresso na Função Pública (3 anos, 9 meses e 29 dias para um e 5 anos, 9 meses e 5 dias para o outro).
Entendiam os recorrentes contenciosos que a sua posição estava coberta pelo disposto no art.º 32, n.º 1, do referido DL que, sobre a epígrafe de Transição dos técnicos superiores, dispõe:
«1 - Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, com a classificação de Muito bom, que exerçam funções no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva transitam para a carreira de auditor para escalão correspondente ao tempo de serviço detido na carreira que exceda nove anos.»
Entendeu o acórdão recorrido, dando-lhes razão, que a expressão sublinhada pressupôs uma ponderação casuística prévia (À luz da constatação de que o DL 440/98, de 2.11, apenas visava, na vertente do funcionalismo, reestruturar as carreiras e proceder á integração dos actuais funcionários nas novas categorias.), por parte do legislador, da situação de todos os funcionários daquelas categorias do tribunal de Contas, de modo que é a própria norma que, saindo dos critérios legais, atribui a todos eles, depois de uma apreciação individual, uma antiguidade mínima na Função pública, e nessa carreira, de nove anos.
Dir-se-á, desde já, que o decidido será para confirmar.
Em primeiro lugar, tendo em consideração as regras fixadas no art.º 9 do CC, a interpretação em causa é a única que tem plena e perfeita correspondência com a letra da lei. Com efeito, o segmento "todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior", constitui uma simples expressão intercalar qualificativa do sujeito da oração em que se integra ("Oração coordenada explicativa", gramática "Da comunicação à expressão", Edições ASA, 1991, 8,ª edição.), apreciando-a sob uma determinada perspectiva (a da antiguidade), e não visa senão qualificar a situação daqueles que tem em vista, o sujeito da oração, "Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais". O que, por outras palavras, em termos estritamente literais, significa, pura e simplesmente, que "os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais têm nove anos de serviço na carreira técnica superior ou mais". Acresce que, o recorrente não explica, procurando demonstrar a inconsistência da tese contida a esse respeito na decisão sob recurso, e na interpretação que lhe está subjacente, o que se pretendeu dizer quando ali se afirmou, enfaticamente, que os funcionários mencionados “todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior”. Basta-se com a mera afirmação de que as regras gerais de contagem de antiguidade na Função Pública haviam sido violadas sem as confrontar com o conteúdo literal desse preceito, sem a rebater, e, mais importante do que isso, sem apresentar uma interpretação alternativa que se lhe contraponha.
Por outro lado, aquela que foi adiantada pela Magistrada do Ministério Público, no seu parecer, quando sublinha "O que parece ressaltar do n.° 1 e do n.° 2 do art.º 32° do DL n.° 440/99 com o uso do termo "todos" é que o legislador se está a referir ao universo de todos aqueles (assessores principais, assessores e técnicos superiores principais) que tenham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior, deixando de fora aqueles que não têm esse tempo de serviço, entre os quais se encontram os recorrentes", não é aceitável, por não colher na lei correspondência verbal, ou, a colher alguma, tal correspondência apresenta-se como demasiado imperfeita. Na verdade, se o sentido procurado pelo legislador fosse efectivamente esse, a redacção seria seguramente outra, muito mais simples e clara. Poderia, por exemplo, ser assim: "Os actuais assessores principais, assessores e técnicos superiores principais, que tenham nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior". Temos, portanto, que a única interpretação com correspondência verbal perfeita na lei é a que foi tida em consideração no acórdão recorrido.
Em segundo lugar, ela é, também, aquela que melhor se quaduna com o espírito do legislador, a ratio legis.
Vejamos. Qualquer dos recorrentes contenciosos, ora recorridos, acedeu à sua categoria actual, a do topo da carreira geral da Função Pública, Assessor principal, através do recrutamento excepcional para lugares de acesso previsto no art.º 28 do DL 184/89, de 2.6. E, nesse recrutamento, foi-lhes ponderada "experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigível para acesso à categoria." Ou seja, nos termos desse preceito, para esse recrutamento, foi ficcionado que os recorrentes possuíam, pelo menos, a antiguidade na Função Pública necessária para acederem a essa categoria, computando-se-lhes, para o efeito, o tempo ocupado em actividades semelhantes desempenhadas na sua vida profissional privada. E, sendo assim, admite-se que o legislador, ao elaborar o referido n.º 1 do art.º 32 tenha procedido à apreciação casuística a que alude o acórdão recorrido - tanto mais que se referiu aos actuais o que inculca a ideia de que, previamente, apreciou o seu passado profissional - e tenha, também ele, considerado esse tempo, incluindo-o na respectiva antiguidade da carreira técnica superior, limitando-se a proceder em relação à progressão como havia sido feito em relação ao recrutamento. De resto, de acordo com o preceituado no DL 404-A/98, de 18.12, que veio rever o regime geral de carreiras na Função Pública, que seguramente foi ponderado na elaboração do DL 440/99, que reestruturou os serviços do Tribunal de Contas, nove anos de serviço é o tempo de serviço mínimo necessário para aceder à categoria de Assessor principal, o topo da carreira técnica superior, como se disse, de forma que, pelo menos em relação aos funcionários dessa categoria (é o caso dos recorrentes que são Assessores principais), tem todo o cabimento a referência aos nove anos de serviço na carreira contida no citado n.º 1 do art.º 32.
O argumento invocado pelo recorrente respeitante às listas de antiguidades mostra-se, igualmente, inconsistente, pois, como se refere na decisão recorrida, as listas apenas incluem o tempo na categoria e não o tempo na carreira em que ela se insere (art.º 93, n.º 2, alínea c) do DL 497/88, de 30.12, e da mesma norma do DL 100/99, de 31.3), pelo que é incorrecta a consideração do tempo que consta da lista de antiguidades como único factor a considerar para determinar o tempo de serviço na carreira técnica superior, relevante para efeitos do citado art.º 32, n.º 1.
Finalmente, como também se assinalou no acórdão recorrido, a solução em causa é, igualmente, a que resulta do princípio da não inversão das posições relativas contido no art.º 21, do DL 404-A/98, segundo o qual, à luz do princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras, ninguém pode ver a sua posição relativa na carreira diminuída por força da reestruturação de carreiras. Ora, qualquer dos recorridos estava colocado no topo da carreira (para o qual eram necessários, pelos menos, nove anos de antiguidade na carreira técnica superior, sublinhe-se este ponto mais uma vez) até à publicação do DL 440/99, de modo que aí terão de continuar, reconhecendo-se-lhes idêntica antiguidade, após a sua entrada em vigor. A não se entender assim, correr-se-ia o risco, nos termos do n.º 1 do art.º 32 do DL 440/99, de ver colocados à sua frente (os titulares das restantes categorias mencionadas nesse preceito, os Assessores e Técnicos superiores principais com nove ou mais anos de serviço), pelo menos em termos remuneratórios, a coberto desse diploma legal, quem, anteriormente, estava colocado atrás de si.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente não se mostrando violado nenhum dos preceitos ou princípios jurídicos nelas mencionados.