I- Consubstancia a ilicitude do crime de sequestro previsto e punido pelo artigo 317 n.1 alínea a) do Código Penal de 1982 ( ou 222 n.1 do Código Penal de 1995 ) o facto de a ameaça não incidir sobre o ofendido mas sobre terceira pessoa, desde que haja uma tal ligação à pessoa extorquida que aquele não resista e ceda à pressão sobre ela exercida ( por exemplo quando a ameaça é dirigida a um filho da vítima ).
II- Indiciado que: a) o arguido foi facilmente encontrado pela polícia, depois de se ter afastado da vítima com a última quantia extorquida e que, volvidos 3 anos, sem registo de quaisquer dificuldades, foi ouvido e apresentou ao Tribunal de Instrução Criminal - não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do artigo 204 do Código de Processo Penal; b) o arguido demonstrou total colaboração, que os factos estão " totalmente confirmados e que os objectos furtados foram totalmente recuperados com a sua colaboração - não se pode dar por preenchido o pressuposto da alínea b) do mesmo preceito; c) o arguido, sabedor do que acontecera ao filho da vítima ( sequestro e, depois, homicídio ), aproveitou o facto para, apresentando-se como capaz de libertar aquele, obter dinheiro para comprar droga, sendo certo que as quantias pedidas, em face das circunstâncias, se revelaram « bem ridículas :
( 25 contos ) - não se pode dar como antecipada a condição da alínea c) do mesmo artigo, deve revogar-se a prisão preventiva, ao abrigo do artigo
212 n.1 alínea a) do Código de Processo Penal.
III- A mesma revogação se impõe, agora ao abrigo do artigo 212 n.1 alínea b), se se verifica que o arguido é seropositivo, que teve contacto com a hepatite C e está infeccionado com sifilis.