IIFundamentação.
A. Factos.
5. Dos elementos documentais que instruem o processo e da informação prestada ao abrigo do art.º 223º n.º 1 do CPP, emergem, com relevância para decisão, os seguintes factos e ocorrências processuais:
(1). Por acórdão cumulatório de 26.6.2020, proferido no PCC n.º 223/12…. do Juiz …. do Juízo Central Cível e Criminal …, foi o Requerente condenado na pena única de 13 anos de prisão que aglutinou, nos termos do art.º 78º e 77º do CP, várias penas parcelares em que havia sido condenado por crimes de abuso de confiança agravado, de falsificação de documento agravado e de burla qualificada.
(2). Em recurso para ele interposto, o STJ confirmou tal condenação nos seus precisos termos, por acórdão proferido em 13.1.2021, transitado.
(3). De momento, o Requerente encontra-se em cumprimento da pena de 13 anos de prisão referida, ultimamente no Estabelecimento Prisional ..…, correndo a respectiva execução no Proc. n.º 1495/16….. do Tribunal de Execução das Penas …...
(4). De acordo com o despacho judicial de liquidação proferido nesse processo em 30.4.2021, o início do cumprimento da pena reporta-se a 14.7.2016; o meio, dos dois terços, os cinco sextos e o termo final dela estão previstos para 14.1.2023, 14.3.2025, 14.5.2027 e 14.7.2029, respectivamente.
(5). No âmbito do cumprimento da pena, o Requerente peticionou ao TEP … a concessão de uma licença de saída jurisdicional nos termos dos art.os 78º, 79º e 189º n.os 1 e 2 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.
(6). Tal pretensão foi-lhe indeferida por douto despacho de 11.5.2021, rematado por dispositivo do seguinte teor:
─ «Assim, considerando os elementos dos autos, o parecer do Conselho Técnico, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (arts. 78° e 79°, ambos do CEPMPL), nos termos do art. 192°, n.os 1 e 2 do CEPMPL, decido não conceder a requerida Iicença de saída jurisdicional ao recluso, atendendo:
- 1.À natureza/gravidade da actividade criminosa;
- 2.À situação jurídica indefinida, em função da existência de processo pendente (Proc. n.º 2713116…..);
- 3.À existência de processos disciplinares internos pendentes.».
B. Direito.
6. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
- 2.A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
- 3.O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira[1], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».
Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos artigos 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP, consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Sendo que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art.º 222º n.º 2 do CPP – ou de a prisão «ter sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou de «ser motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou de «manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido[2].
Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[3]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário»[4].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição» e, encontrando-se o «peticionante em cumprimento de pena de prisão», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.»[5].
C. Apreciação.
- 7.Flui, então, da factualidade assente que, cumprido mais do que um quarto da pena única de 13 anos de prisão, o Requerente pediu ao TEP a concessão de uma saída jurisdicional por três dias, com base no disposto nos art.os 78º e 79º do CEPMPL, mas viu a pretensão recusada nos termos transcritos em (6). de
- 5.supra.
E, considerando a decisão do TEP falha de qualquer fundamento legal, entende que a não concessão da saída por três dias equivale à privação ilegal de liberdade pelo tempo correspondente, o que o art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP também tutela, pelo que deve neste procedimento ser «ordenada a sua libertação provisória e declarada nula e sem qualquer efeito a decisão do TEP-…. de não conceder licença de saída jurisdicional».
Veja-se se assim pode ser, mas não sem que, antes, se deixe de dizer que a presente providência é, praticamente, uma reedição da que o (mesmo) Requerente moveu em 8.3.2018 no Proc. n.º 12/18…… desta mesma 5ª Secção, então dirigida contra despacho do TEP de …… que, igualmente, lhe recusou a concessão de uma saída jurisdicional, no contexto, ao tempo, da execução de uma pena única de 6 anos prisão que cumpria à ordem do PCC n.º 96/07….., que, aliás, decomposta por ocasião do cúmulo jurídico superveniente a que se procedeu no PCC n.º 223/12….. de ……, viu as respectivas penas parcelares englobadas na pena única de 13 anos prisão que o Requerente ora cumpre.
E sem que, do mesmo passo, se deixe de consignar que, por se concordar inteiramente com a fundamentação ali mobilizada e com o sentido da decisão – o do indeferimento, antecipe-se –, se passa a seguir aqui muito de perto o acórdão respectivo, proferido em 15.3.2018.
Assim:
8. Como se salientou, o Requerente faz derivar o pedido da presente providência de habeas corpus do facto de ter já cumprido um quarto da pena de 13 anos de prisão em que foi condenado e de, tendo requerido ao TEP a concessão de licença de saída jurisdicional, ter-lhe esta sido recusada por decisão que considera sem fundamento e nula, tudo, assim, levando a que – se bem se percebe o raciocínio – a sua prisão se tenha tornado ilegal pelo tempo correspondente à libertação recusada, e por isso que, aqui, peticionando a declaração dessa nulidade e dessa ilegalidade, sendo «ordenada a sua libertação provisória».
Esta pretensão de libertação imediata para gozo da licença de saída jurisdicional de três dias desvirtua, porém, por completo o regime do instituto do habeas corpus bem como a função deste STJ, que não pode aqui ver-se transformado num grau de jurisdição do TEP ou em entidade avocadora dos respectivos poderes, aliás, numa matéria em que a lei, inclusivamente, restringe a possibilidade de reexame da decisão não reconhecendo, sequer – art.º 189º e 196º n.os 1 e 2 do CEPMPL –, o direito de recurso ao recluso.
Pelo que, logo por aí, nunca poderia ser deferida.
E mesmo que assim não fosse:
Na sua referenciação ao cumprimento de pena de prisão, o fundamento de habeas corpus do excesso da prisão acolhido na al.ª c) no 2 do art.º 222º do CPP em que o Requerente se baseia, reporta-se a duas hipóteses, a saber, a da ultrapassagem da duração do cumprimento da pena judicialmente fixada, e a do cumprimento de pena superior a seis anos para Iá do momento dos cinco sextos dela, contra o disposto no art.º 61º n.º 4 do CP.
Sendo que, como logo resulta do petitório, em nenhuma delas a pretensão do Requerente se acolhe.
E sendo, ainda, que a «licença de saída jurisdicional é uma licença de liberdade temporária, ainda inserida na execução da pena, que não a modifica nem extingue». E que «n
ão há obrigatoriedade legal de concessão da licença de saída jurisdicional ou imposição obrigatória de concessão dessa licença, que, depende da decisão do tribunal de execução das penas na ponderação de determinados pressupostos»[6].
Pelo que a recusa da sua concessão, ainda que injustificada, não dá lugar a privação ilegal da liberdade pelo tempo correspondente, não constituindo fundamento da providência de habeas corpus, nem o previsto no art.º 222º n.º 2 al.ª c) do CPP, nem, aliás, os nas suas al.as a) e b).
A pretensão do Requerente só poderia ser acolhida se a lei previsse um tertium genus de excesso de prisão, considerando ilegal a prisão mas somente pelo lapso de tempo equivalente à da licença de saída jurisdicional recusada.
Não é, porém, o caso, por isso que carecendo de fundamento a invocação da norma do art.os 222º n.º 2 al.ª c) do CPP em apoio da concessão da providência de habeas corpus.
9. Em conclusão:
Por a prisão haver sido ordenada por entidade competente – autoridade judicial –, por facto pelo qual a lei permite – cumprimento de pena de prisão pela prática de ilícitos criminais – e por se manter dentro do prazo máximo da respectiva duração judicialmente fixado e, mesmo, dos cinco sextos dele, nenhum fundamento de ilegalidade se verifica que releve nos termos do art.º 222º n.º 2 do CPP, manifestamente impertinentes se apresentando as circunstâncias relacionadas com a recusa, pelo TEP, de licença de saída jurisdicional a que o Requerente apela.
Motivos por que o providência não pode deixar de ser indeferida, como já de seguida se decide.