1Relatório.
Durante a audiência de discussão e julgamento efectuada em 31.05.2011 no processo comum colectivo nº 50/10.9JAFAR, que corre termos no 1º Juízo do TJ de Albufeira, foi proferido despacho judicial que não admitiu a constituição de assistente de Nuno S, por intempestividade do respectivo requerimento.
De imediato, o requerente interpôs recurso daquela decisão, vindo a extrair da motivação as seguintes conclusões (transcrição):
''I – Por todas as razões e fundamentos supra apontados, na decisão aqui trazida ao Alto Desembargo de Vossas Excelências, manifesta e ostensivamente resultam violadas as normas legais expressamente indicadas em 18º que antecede.
II – Com a ilegal decisão proferida pelo Tribunal a quo, o ora Recorrente viu ser-lhe negado o direito a participar activamente no julgamento e na respectiva produção de prova.
III – Deveria o Tribunal a quo ter admitido a constituição como Assistente do ora Recorrente, pois o acto foi praticado de forma oportuna e tempestiva, porque o Recorrente enquanto Ofendido tem legitimidade e interesse em agir, e porque na lide os intervenientes processuais devem intervir em pé de igualdade, o que não aconteceu ab initio in casu, conforme as razões e fundamentos apontados supra de 1º a 20º que antecede.
IV – Cumprindo-se a lei e o Direito, designadamente mediante a aplicação das normas supra apontadas, tal implica que, a final, o ora Recorrente seja admitido a intervir no processo, na qualidade de Assistente, designadamente em todos os actos atinentes à fase de julgamento e eventual recurso.
Assim, nos termos de todas as razões e fundamentos apontados, nos demais termos da Lei e nos restantes do sempre Mui Douto suprimento de Vossas Excelências, será feita Douta e costumada Justiça revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que admita o ora Recorrente a intervir nos autos desde o início da audiência de julgamento, e, em consequência se dê sem efeito todos os actos processuais entretanto praticados na ilegal ausência do Assistente, mandando-os repetir sob a intervenção processual do Assistente.''
Notificado para o efeito, o MP respondeu à motivação na 1ª instância, extraindo de tal resposta, por seu turno, as seguintes conclusões (transcrição):
''1ª - O ofendido Nuno S (ora Recorrente), no dia 31-05-2011, em acta e no decurso da audiência de julgamento, requereu a sua intervenção nos autos, na qualidade de assistente.
2ª - O ora recorrente apresentara requerimento nesse sentido (no dia 31-05-2011) e autoliquidou a taxa de justiça devida (em 24-05-2011) e, ainda, autoliquidou a multa devida (em 30-05-2011), ambas através de DUC.
3ª - O acto praticado pelo ora Recorrente (a pretendida admissão como assistente) foi praticado em tempo útil, atento o disposto no artigo 68º, n.º 3, al. a) do CPP, independentemente do justo impedimento, nos termos dos artigos 107º, n.º 5 do CPP, e art. 145º, nºs 5 e 6 do CPC, ou seja, no dia 30 de Maio de 2011.
4ª - O Ministério Público repondera a posição assumida na audiência de julgamento e aderindo na íntegra aos argumentos plasmados no douto Acórdão da Relação de Évora, datado de 27-04-2010, sobre a constituição de assistente - aliás, citado pelo ora Recorrente nas suas motivações de recurso -, e que, a nosso ver, se aplicam "mutatis mutandis" e por maioria de razão, no caso em apreço.
5ª - Assim sendo, entende o Ministério Público que deverá ser dado integral provimento ao recurso e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida e admitido o ora Recorrente a intervir nos autos, na qualidade de assistente, desde o início da audiência de julgamento.
6ª - Todavia, e caso o ora Recorrente seja admitido a intervir como assistente nos autos, tal não implica, salvo melhor entendimento, a anulação dos subsequentes actos processuais praticados, tais como, a realização e conclusão da audiência de discussão e julgamento, a produção de prova (v.g., o ofendido Nuno S foi inquirido na audiência, como testemunha indicada pela acusação) e a prolação do acórdão.''
O Exmº Magistrado do MP junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), não tendo havido resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
Levaremos em conta o teor da decisão recorrida, que se reproduz na parte que interessa:
''Os assistentes podem intervir no processo, desde que o requeiram, até ao prazo de 5 dias antes do início do julgamento conforme resulta do disposto no artigo 68º número 3, alínea a) do C.P.P.
Uma vez que o requerimento do denunciante deu entrada nos autos no dia de ontem (30/05/2011) é manifesto que a antecedência legal não foi respeitada, motivo que implica a sua rejeição por intempestividade.
Face ao exposto, não se admite a requerida constituição como assistente.
Sem custas face à sua simplicidade.
Notifique.''