I- Quando consagra a especial censurabilidade das ofensas à integridade física dos agentes policiais, a lei visa, por um lado, dar um acréscimo de segurança ao exercício das suas funções, já que estas, por natureza, podem revelar-se conflituantes com os interesses de alguns, e, por outro, proteger a própria dignidade de tais funções, enquanto expressão de um importante poder/função do Estado: garantir a ordem pública e a legalidade.
II- Assim sendo, não há dúvida de que - a não ser em especialíssimas circunstâncias, que atenuam a gravidade da acção - a ofensa, ou tentativa de ofensa, à integridade física de uma autoridade policial em exercício de funções é uma conduta que revela grande censurabilidade.
III- O que nada tem a ver com a gravidade das lesões à integridade física, já que o quadro de qualificação do artigo 146.º do CP, refere-se, de forma independente das demais, a cada uma das previsões dos artigos 143.º, 144.º e 145.º, todos do CP, a saber, respectivamente, ofensas à integridade física simples, graves e agravadas pelo resultado.