Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I – A… e B…, com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a oposição por eles deduzida à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Palmela contra a sociedade C…, e contra si revertida, dela vêm interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
- 1.Em matéria de direito, verifica-se a violação de normas jurídicas e impõe-se a interpretação e aplicação diversa das normas jurídicas, nomeadamente:
- a)Violaram-se as seguintes normas, por não aplicação ou aplicação/interpretação deficiente e/ou diversa: artigos 203.º, 209.º, 20.º do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT, 144.º, 252.º-A do CPC;
- b)Violaram-se as seguintes normas por não aplicação ou aplicação/interpretação deficiente e/ou diversa: artigos 125.º do CPPT e 668.º do CPC.
- 2.Olvida a sentença recorrida o disposto no art.º 20.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3.O processo de execução fiscal – como o supra e à margem identificado – tem natureza judicial, nos termos do art.º 103.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária.
- 4.Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, a oposição à execução fiscal tem igual e necessariamente natureza judicial.
- 5.A oposição à execução fiscal corre nos tribunais (administrativos e fiscais).
- 6.O prazo para a oposição à execução – prazo de 39 dias nos termos do art.º 203.º do CPPT – tem natureza judicial.
- 7.Tendo natureza judicial, o aludido prazo de 30 dias conta-se nos termos do Código de Processo Civil (art.º 144.º do CPC), cfr. art.º 20.º, n.º 2 do CPPT.
- 8.O prazo de 30 dias para a dedução de oposição judicial à execução fiscal é um prazo judicial, pelo que se conta nos termos do CPC, suspendendo-se durante as férias judiciais.
- 9.Ao aludido prazo, contado da data da citação, acresce a dilação prevista no artigo 252.º-A, n.º 1, als. a) e b) do CPC.
- 10.Tendo a citação sido efectuada em pessoa diversa do executado e pendendo a oposição à execução fiscal em causa necessariamente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, ao prazo para oposição acresce a dilação de 10 dias (art.º 252.º-A do CPC).
- 11.Mesmo que assim não se entenda, o que não se aceita e não se concede, mas que por mera cautela se verte, sempre se dirá que a execução fiscal em causa estava pendente no Serviço de Finanças de Palmela, tendo o executado sido citado na comarca de Setúbal.
- 12.Sem conceder quanto ao supra exposto, nunca a sentença recorrida poderia ter rejeitado liminarmente a oposição à execução em causa, nos termos em que o fez, uma vez que nunca foi in casu ultrapassado o prazo previsto no n.º 4 do art.º 203.º do CPPT, ou seja, “até à venda dos bens”.
- 13.Sem conceder quanto ao supra exposto, nunca a sentença recorrida poderia ter rejeitado liminarmente a oposição em apreço, uma vez que a citação do executado foi recebida em 12.12.2008, apenas tendo tomado conhecimento da mesma nessa data, cfr. consta do articulado de oposição.
- 14.Além de tudo o supra explanado, sem conceder, sempre se dirá que deveria o Meritíssimo Juiz a quo ter ordenado a convolação da oposição à execução em impugnação judicial, atento o teor de parte dos fundamentos invocados no articulado de oposição.
- 15.Saliente-se a seguinte jurisprudência, quanto a este tocante: - Ac. do STA de 08-07-2009: “Cumulando-se em petição de impugnação pedido de anulação das liquidações de imposto com fundamento na caducidade do direito à liquidação com pedido de anulação do acto de reversão, haverá que determinar, não o indeferimento liminar da petição, mas o prosseguimento do processo para conhecimento da ilegalidade da liquidação, por ser esse pedido compatível com a forma de processo utilizada …”; - Ac. do STA de 03-06-2009, a contrario: “A conversão da oposição à execução fiscal na forma de processo de impugnação judicial assume a natureza de acto inútil, quando, à data da entrada da petição inicial daquela oposição, houver já transcorrido o prazo legal de impugnação da liquidação respectiva.”; - Ac. do STA de 03-06-2009: “…A convolação deverá ser admitida sempre que não seja manifesta a improcedência ou intempestividade do meio processual para que se convola. Sendo assim, no caso de extemporaneidade, a oposição à execução fiscal deverá ser convolada em requerimento a juntar à execução fiscal a correr seus termos no Serviço de Finanças respectivo.”.
- 16.A oposição à execução em causa foi assim apresentada tempestivamente. A sentença recorrida padece de falta de fundamentação, sendo nula, nos termos do art.º 125.º do CPPT e 668.º do CPC.
- 17.Limita-se a sentença recorrida a rejeitar a oposição à execução “por intempestividade”, sendo invocados os artigos 203.º, n.º 1 e 209.º, n.º 1 do CPPT, fundamentação essa manifestamente insuficiente, atento o supra explanado.
- 18.Veja-se o Ac. do STA de 08-07-2009, a este propósito: “…É nula, por falta de fundamentação (artigos 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e do Processo Tributário e 668.º do Código de Processo Civil), a sentença cuja fundamentação jurídica não é suficiente para descortinar a razão pela qual foi decidido rejeitar a impugnação.”.
- 19.Padece a sentença recorrida de nulidade, por falta de fundamentação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A Mma. Juíza a quo sustenta a decisão proferida.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1- Em 20/11/2008 B… foi citado por reversão e na qualidade de responsável subsidiário da sociedade C…, por dívida no montante de € 57.719,72 e relativamente ao processo de execução fiscal n.º 2208200301532855 e apensos como consta do ofício de citação de fls. 100 e da assinatura do aviso de recepção de fls. 101 do processo executivo em apenso, bem como da informação do Serviço de Finanças de fls. 37.
2- Em 02/12/2008 A… foi citado por reversão e na qualidade de responsável subsidiário da sociedade C…, por dívida no montante de € 57.719,72 e relativamente ao processo de execução fiscal n.º 2208200301532855 e apensos como consta do ofício de citação de fls. 102/103 e da assinatura do aviso de recepção de fls. 104 do processo executivo em apenso, bem como da informação do Serviço de Finanças de fls. 37.
3- Em 26/01/2009 foi enviada a presente oposição (como consta de fls. 10).
III – Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TAF de Almada que rejeitou liminarmente, por intempestividade, a oposição deduzida pelos ora recorrentes à execução fiscal instaurada no Serviço de Finanças de Palmela contra a sociedade C…, e contra eles revertida.
Suscitam os recorrentes, desde logo, a nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação, alegando que, limitando-se a decisão a rejeitar a oposição à execução invocando os artigos 203.º, n.º 1 e 209.º, n.º do CPPT, tal fundamentação é manifestamente insuficiente.
Vejamos. A sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artigos 125.º do CPPT e 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC).
No sentido de que só a sua omissão total constitui nulidade tem vindo a ser uniforme a jurisprudência deste Tribunal.
Porém, como refere Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, a pág. 909, deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação, pois, com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, continuando a citar o referido autor, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação.
Ora, no caso em apreço, não é o que sucede.
Com efeito, se atentarmos na decisão recorrida constata-se que nela se indicam as normas legais em que se baseia, sendo objectivas, claras e suficientes as razões por que se julgou intempestiva a oposição deduzida pelos ora recorrentes, nomeadamente face à evidência de ter sido ultrapassado o prazo legal de 30 dias, atentas as datas em que foi efectivada a citação e a apresentação daquela peça processual.
Improcede, desta forma, a invocada nulidade.
Quanto ao alegado erro de julgamento em matéria de direito, por violação dos artigos 203.º, 209.º e 20.º do CPPT, 103.º, n.º 1 da LGT e 144.º e 252.º-A do CPC, vejamos.
Não há dúvida que o prazo para deduzir oposição é um prazo judicial, para efeitos do preceituado no artigo 20.º, n.º 3 do CPPT, atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal (artigo 103.º, n.º 1 da LGT).
E, tratando-se de prazo de natureza judicial, aplica-se o regime do CPC (artigo 20.º, n.º 2 do CPPT), pelo que ele corre continuamente, mas suspende-se em férias judiciais, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte quando terminar em dia em que os tribunais estejam encerrados ou seja concedida tolerância de ponto (artigo 144.º do CPC).
Também por ter essa natureza de prazo judicial, lhe é aplicável o disposto nos artigos 145.º e 252.º-A do CPC, se for caso disso.
Sucede, porém, que no caso em apreço, tendo os ora recorrentes sido citados em 20/11/2008 e 2/12/2008 (e não em 12/12/08, como alega), como, aliás, consta dos ofícios de citação de fls. 100 e 102/103 e da assinatura dos avisos de recepção de fls. 101 e 104 do processo executivo apenso, bem como da informação de Serviço de Finanças de fls. 37, mesmo descontando a suspensão no período de férias judiciais (de 22/12/2008 a 3/1/2009) e tendo em conta a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 145.º do CPC e a dilação prevista no artigo 252.º-A do CPC, ainda assim a oposição sempre seria intempestiva ao ser apresentada em 26/01/2009.
Razão por que a decisão recorrida também neste aspecto não merece censura.
Por outro lado, também não colhe a alegação de que nunca a oposição poderia ter sido rejeitada liminarmente uma vez que não se mostrava ainda ultrapassado o prazo previsto no n.º 4 do artigo 203.º do CPPT, ou seja, até à venda dos bens.
Na verdade, no preceito citado estabelece-se a regra da venda dos bens como limite do exercício do direito de oposição.
Esta limitação reporta-se, porém, aos casos em que são invocados como fundamento da oposição factos supervenientes, pois a venda não pode realizar-se antes de terminar o prazo normal de oposição, como se conclui do preceituado nos artigos 193.º, n.º 4 e 194.º, n.º 3 do CPPT.
Ora, não é isso que se verifica na situação em apreço.
Por último, alegam ainda os recorrentes que deveria a Mma. Juíza a quo ter ordenado a convolação da oposição à execução em impugnação judicial, atento o teor de parte dos fundamentos invocados no articulado de oposição.
É certo que, como dispõem os artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, se deve ordenar a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado, nos termos da lei, mas, por outro lado, tem vindo este Tribunal a entender que a convolação na forma do processo adequada só se deve operar quando não seja manifesta a improcedência ou intempestividade desta.
Ou seja, a convolação é legalmente admissível se o pedido se adequar à forma processual correcta e desde que não esteja ultrapassado o prazo legal permitido para essa forma de processo.
Ora, no caso em apreço, independentemente de estar ainda em prazo, com base nos fundamentos invocados na petição inicial apresentada (ilegitimidade, prescrição, nulidade da citação, falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade e inexistência de fundamento para a reversão), é manifesto que estes não constituem fundamento de impugnação judicial, pois que, como bem salienta o Exmo. PGA, nela não são invocados vícios que afectem a validade do acto de liquidação mas sim a exigibilidade da dívida e, por isso, são fundamento de oposição à execução fiscal e não de impugnação judicial.
Daí que a pretendida convolação não seja admissível e deva, por isso, também improceder.
IV – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA em negar provimento ao recurso, confirmando, assim, a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 3 de Março de 2010 - António Calhau (relator) - Miranda de Pacheco - Pimenta do Vale.