II– Fundamentação
É do seguinte teor a decisão objecto de recurso, na parte que releva para o caso em apreço:
Consigna-se que já foram validadas as detenções dos arguidos e as apreensões realizadas, pelo Digno Magistrado do Ministério Público.
Mais se consigna que os arguidos foram apresentados em juízo dentro do prazo de 48 horas (artigo 141.°, n.° 1, do Código de Processo Penal, com referência ao artigo 28.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa)
Cumpre, agora decidir se os arguidos deverão aguardar julgamento sujeitos a medidas de coacção diversas do TIR que já prestaram, e, em caso afirmativo, quais.
A)–Matéria de facto indiciada.
Consideram-se fortemente indiciados nos autos os seguintes factos:
1.º
Pelo menos desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 que o arguido L_______ também conhecido por “Barrasco” ou “Barrasquinho”, se dedica à venda e cedência de produtos estupefacientes, nomeadamente haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína no concelho de T... V... e mais concretamente nas localidades de _________.
2.º
Para tal o arguido L_______ contava com o apoio do arguido R______ -, o seu “braço direito” que estava a par de toda a actividade de tráfico e o auxiliava em várias vertentes, cabendo-lhe sobretudo a tarefa de armazenar e cortar as substâncias estupefacientes em sua casa, efectuar a sua venda e cedência a consumidores e outros traficantes que o procuravam, bem como contactar fornecedores e negociar as compras de estupefacientes segundo as instruções do arguido L_______ e acompanhá-lo nas deslocações para adquirir estupefacientes.
3.º
Para além dessa contribuição, o arguido L_______ tinha ainda vários vendedores que trabalhavam para si, designadamente os arguidos RF_______, JP_______ RS_______, C______e L_______, a quem entregava regularmente as referidas substâncias estupefacientes para que aqueles as vendessem “à consignação” e depois lhe entregassem o dinheiro obtido com essas vendas.
4.°
Sendo que, como contrapartida dessas vendas o arguido L_______ cedia-lhes produto estupefaciente para consumirem e/ou permitia que aqueles retirassem também para si uma pequena percentagem das vendas efectuadas.
5.°
A liamba (cannabis folhas/sumidades) que o arguido L_______ vendia a consumidores era por este produzida, dedicando-se para o efeito à plantação de cannabis em terrenos agrícola da zona de Vila F... e R....
6.°
O tratamento e acompanhamento das culturas de plantas de cannabis do arguido L________ eram efectuados não só pelo próprio mas também pelo arguido R________ e R________- a quem o primeiro pedia com regularidade para irem ver as plantações e tratarem do que fosse necessário, nomeadamente da rega e/ou colheita/desbaste das mesmas.
7.°
Já o haxixe (cannabis resina) e a cocaína que o arguido L______vendia a consumidores era por este adquirida ao arguido A_______que em conjunto com o seu irmão A______ se dedicavam à venda de tais substâncias estupefacientes na zona de Mem Martins, embora nalgumas ocasiões o arguido L_______ também tenha chegado a comprar tais substâncias a outros indivíduos que ainda não possível identificar.
8.°
Para além de venderem ao arguido L_______ os arguidos A________- e A________- também vendiam haxixe (cannabis resina) e cocaína a outros indivíduos que os contactavam previamente para os seus telemóveis, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas que ocorria, sobretudo na zona de Mem Martins, Sintra, onde ambos residiam.
9.° Além disso, para além de efectuarem vendas directas também recorriam a outros indivíduos a quem entregavam tais substâncias para venderem, recolhendo depois o dinheiro das vendas.
10.°
No que diz respeito ao arguido L_______ este deslocava-se regularmente à zona de Mem Martins – Sintra onde se encontrava com o arguido A_______- para adquirir haxixe (cannabis resina) por um preço de € 120,00 (cento e vinte euros) por cada 100 (cem) gramas e a cocaína por um preço entre os € 35,00 (trinta e cinco euros) e os € 40,00 (quarenta euros) cada grama, substâncias essas que subsequentemente vendia no concelho de T... V....
11.°
Contudo, por vezes, foi o arguido A________- quem se deslocou à zona de T... V... para vender haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido L_______ e comprar-lhe liamba (cannabis folhas/sumidades).
12.°
No dia 14 de Abril de 2019, por volta das 19h45m, o arguido A______deslocou-se à zona de T... V... para receber um pagamento do arguido L_______ e nessa ocasião este último cedeu-lhe liamba (cannabis folhas/sumidades) por si produzida para que o primeiro experimentasse e depois decidisse se queria comprar-lhe mais quantidades.
13.°
No dia 30 de Abril de 2019, por volta das 12h40m, o arguido L_______ encontrou-se com o arguido A______- na zona de Lourel, Sintra, e comprou-lhe 2 (dois) quilos de haxixe (cannabis resina) pelo preço de € 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) e mais 20 (vinte) gramas de cocaína pelo preço de € 700,00 (setecentos euros).
14.°
No dia 17 de Maio de 2019, o arguido L______ encontrou-se com o arguido A______- na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe 20 (vinte) gramas de cocaína.
15.°
Nessa mesma ocasião, o arguido L_______ vendeu ao arguido A_______- 100 (cem) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) pelo preço de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros).
16.°
No dia 26 de Maio de 2019, por volta das 19h00m, o arguido L_______ encontrou-se com o arguido A______- na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe 30 (trinta) gramas de cocaína.
17.°
No dia 21 de Agosto de 2019, por volta das 22h00m, o arguido L______ encontrou-se com o arguido A_____- na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
18.°
No dia 15 de Setembro de 2019, por volta das 21h00m, o arguido L_______ encontrou-se com o arguido A______- na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
19.°
No dia 26 de Setembro de 2019, por voltas das 13h00m, o arguido A________- encontrou-se com o arguido L_______ na zona de Torres Vedras e vendeu-lhe 50 (cinquenta) gramas de cocaína pelo preço de € 2.000,00 (dois mil euros).
20.°
No dia 30 de Outubro de 2019, por volta das 10h00m, o arguido L_______ encontrou-se com o arguido A________- na zona de Mem Martins, Sintra, e comprou-lhe haxixe (cannabis resina) e cocaína.
21.°
No dia 03 de Dezembro de 2019, o arguido L_______ deslocou-se até Agualva-Cacém para se encontrar com um indivíduo a fim de comprar 3 (três) placas de 250 (duzentos e cinquenta) gramas de haxixe (cannabis resina) pelo preço de € 930,00 (novecentos e trinta euros) e de vender-lhe 10 (dez) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) pelo preço de € 50,00 (cinquenta euros). 22.°
22º
Porém, nessa ocasião o arguido L_______ foi enganado, pois entregou o dinheiro e a liamba ao indivíduo para que aquele fosse buscar as placas de haxixe mas ele não voltou a aparecer.
23.°
Depois de adquirir as substâncias estupefacientes, o arguido L_______ entregava-as aos seus vendedores que ficavam incumbidos de guardá-las e prepará-las para serem vendidas aos consumidores e outros traficantes que os procuravam.
24.°
O preço de venda dos estupefacientes era definido pelo arguido L_______ sendo que cada bolota de haxixe (cannabis resina) era vendida por um preço que variava entre os € 45,00 (quarenta e cinco euros) e os € 80,00 (oitenta euros); uma placa de 100 (cem) gramas de haxixe (cannabis resina) era vendida por um preço que variava entre os € 150,00 e os € 190,00 (cento e noventa euros), enquanto que a grama de liamba (cannabis folhas/sumidades) era vendida por um preço que variava entre os € 3,50 (três euros e cinquenta cêntimos) e os € 5,00 (cinco euros).
25.° Além disso, sem prejuízo de poderem efectuar vendas noutros locais, cada um dos seus vendedores tinha uma área geográfica, localidade ou local específico para efectuar as vendas.
26.°
Assim, o arguido R______ - dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína na localidade de L....
27.°
O arguido V_____ dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) em Vila F....
28.°
O arguido R_____ dedicava-se também à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Vila F....
29.°
Quanto ao arguido J______ este dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Lapas G..., Monte R....
30.°
Por sua vez, o arguido C_____ dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade do P....
31.°
E o arguido L_______ dedicava-se à venda de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) na localidade de Vila F....
32.°
E embora o arguido L_______ fosse o “dono do negócio”, financiando, gerindo e tomando as decisões quanto à actividade de tráfico desenvolvida por todos, também ele efectuava algumas vendas a consumidores e a outros traficantes na localidade de Vila F... junto à sua residência, no “Bar K” e sobretudo na residência do arguido R______ - na L....
33.°
Para tal, o arguido L_______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores e traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
34.°
E quando não podia, não queria ou tinha disponibilidade para se encontrar com os consumidores ou traficantes que o contactavam o arguido L_______ encaminhava-os para um dos seus vendedores, ora pedindo àqueles para contactarem ou irem ao encontro do vendedor, ora contactando ele o vendedor para ir ao encontro dos compradores.
35.°
No dia 30 de Julho de 2018, pelas 09h45m, quando circulava na Av. dos ... ... em Vila F... o arguido L_______ tinha na sua posse cerca de 2,25 (duas virgula vinte e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) quês e destinava a ser vendida ou cedida a terceiros.
36.°
No dia 29 de Dezembro de 2018, ao final da tarde, quando se encontrava em casa do arguido R_______ -, na L..., o arguido L_______ vendeu ao arguido G_______ 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com um peso líquido de 97,95 (noventa e sete virgula noventa e cinco) gramas e um grau de pureza de 14,4% THC, suficiente para 282 (duzentas e oitenta e duas) doses diárias.
37.°
No dia 14 de Maio de 2019 o arguido L_______ vendeu cerca de 65 (sessenta e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) ao arguido R_____
38.°
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido L_______ vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a MC_______ pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada.
39.°
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido L_______ vendeu haxixe e liamba a CB_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
40.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido L_______ vendeu haxixe e liamba a JB_______por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
41.°
Desde o ano de 2009 e até Agosto de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido L_______ vendeu haxixe a T_______ sendo que em cada uma dessas ocasiões vendeu-lhe placas de 100 (cem) gramas por € 180,00 (cento e oitenta euros) ou bolotas de haxixe ao preço de € 60,00 (sessenta euros).
42.°
Desde o início do ano de 2019 e até Agosto de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido L_______ vendeu liamba a B_______ ao preço de € 50,00 (cinquenta euros).
43.°
Desde o início do ano de 2016 e até ao Verão de 2019, pelo menos de dois em dois dias, o arguido L_______ vendeu haxixe G_____ por preços que variavam entre os € 5,00 (cinco euros) e os € 10,00 (dez euros).
44.°
Desde o início do ano de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, todos os meses, o arguido L_______ vendeu haxixe a H____ pelo preço de € 40,00 (quarenta euros).
45.°
Desde o início do ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido L_______ cedeu haxixe a JC_____.
46.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas a três vezes por semana, o arguido L_______ vendeu haxixe e liamba a D______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
47.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido L_______ vendeu haxixe e liamba a A_____.
48.°
Desde o Verão de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido L_______ vendeu haxixe a D______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
49.°
Desde o ano de 2015 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma a duas vezes por mês, o arguido L_______ vendeu haxixe a E_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
50.°
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez, o arguido L_______ vendeu haxixe a F_______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
51.°
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido L_______ vendeu haxixe a Wi_______por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
52.°
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido L_______ vendeu haxixe a J______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
53.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ___o arguido L_______ tinha guardado:
1 (um) telemóvel da marca Huawei modelo P30 com o cartão com o número ______ 1 (um) telemóvel da marca Huawei modelo P10 possuindo os IMEI_______ e ______;
1 (uma) embalagem de cor preta em plástico possuindo no seu interior liamba com um peso bruto aproximado de 3 gramas;
43,9 (quarenta e três virgula nove) gramas de liamba e 2,6 (dois virgula seis) gramas de haxixe e 2 sacos pequenos de acondicionamento;
1 (um) frasco em vidro contendo no seu interior cerca de 26,1 (vinte e seis virgula um) gramas de liamba;
Vários pedaços de haxixe divididos por 1 (uma) placa de 97.8 (noventa e sete virgula oito) gramas, mais 1 (uma) placa com 97,1 (noventa e sete virgula um) gramas e outros 3 (três) pedaços com 74,4 (setenta e quatro virgula quatro) gramas, num total de 269,3 (duzentos e sessenta e nove virgula três) gramas;
4 (quatro) embalagens de sacos de acondicionamento de vários tamanhos os quais se encontravam junto às placas de haxixe 12 (doze) notas de € 10,00 (dez euros), 22 (vinte e duas) notas de € 20,00 (vinte euros) e 5 (cinco) notas de € 50,00 (cinquenta euros) num valor total de € 810,00 (oitocentos e dez euros) que se encontravam escondidas num gorro dentro do guarda-fatos;
€ 65,00 (sessenta e cinco euros) em notas que se encontravam na sua carteira.
54.°
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido L_______ pertencia-lhe e destinavam-se a ser vendidas e/ou cedidas pelo mesmo a terceiros.
55.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua Dr. ... ...... Nº..., Porta .... ... A1, em M... M... os arguidos A________ e A________- tinham guardado:
1 (uma) balança digital marca Diamond model 500 de cor cinza e azul;
1 (uma) faca de cozinha com cabo em plástico de cor preto com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (um) telemóvel marca Samsung de cor branca;
6 (seis) bolotas inteiras e mais uma metade de bolota de haxixe com um peso total de 56,2 (cinquenta e seis virgula dois) gramas;
1 (um) rolo de papel celofane e 1 (um) secador de cabelo que se encontravam juntos às bolotas de haxixe;
1 (um) telemóvel marca Samsung de cor preto modelo SM-G973F com os IMEIS _________ 1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros), 7 (sete) notas de € 20,00 (vinte euros), 11 (onze) notas de € 10,00 (dez euros) e 5 (cinco) notas de € 5,00 (cinco euros), num total de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros) que se encontravam no interior de uma caixa de sapatilhas;
1 (um) saco transparente contendo cristais de MDMA com um peso de 12,6 (doze virgula seis) gramas que se encontrava no interior de uma caixa de cartão;
1 (um) saco de plástico com 46 (quarenta e seis) bolotas de haxixe com um peso total de 525 (quinhentos e vinte e cinco) gramas;
1 (uma) nota de € 50,00 (cinquenta euros), 4 (quatro) notas de € 20,00 (vinte euros), 7 (sete) notas de € 10,00 (dez euros), num total de € 200,00 (duzentos euros) que se encontravam numa caixa de cartão;
1 (uma) bolota de haxixe com um peso de 10,8 (dez virgula oito) gramas;
10 (dez) notas de € 50,00 (cinquenta euros), 9 (nove) notas de € 20,00 (vinte euros) e 36 (trinta e seis) notas de € 10,00 (dez euros), num total de € 1.040,00 (mil e quarenta euros);
1 (um) telemóvel marca Samsung modelo GT-E1050 de cor branca com o IMEI 352583059438084 e sem cartão;
8 (oito) notas de € 50,00 (cinquenta euros), num total de € 400,00 (quatrocentos euros);
1 (uma) navalha com cabo em madeira com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (uma) navalha com o cabo em metal com vestígios de haxixe na lâmina;
1 (um) telemóvel de cor preta marca Apple modelo iPhone com o IMEI 35926067675509 sem cartão;
1 (uma) placa de haxixe com um peso de 100,2 (cem virgula dois) gramas;
6 (seis) notas de € 50,00 (cinquenta euros), 13 (treze) notas de € 10,00 (dez euros) e 41 (quarenta e uma) notas de € 5,00 (cinco euros), num total de € 635,00 (seiscentos e trinta e cinco euros);
8 (oito) placas de haxixe com um peso total de 838 (oitocentos e trita e oito) gramas; e 1 (um) panfleto com cristais de MDMA com um peso de 1,2 (um virgula dois) gramas.
56.°
As substâncias estupefacientes detidas pelos arguidos A________- e A________- destinavam-se a ser vendidas e/ou cedidas pelos mesmos a terceiros.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO R___________ -
57.°
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido R_______ -, também conhecido por “Gasolinas” ou “Gotas”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína, fazendo-o por conta do arguido L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam na sua residência sita na Rua ... ..., n.º ..., na L....
58.°
Nesse período competiu ainda ao arguido R_______ - guardar e cortar as substâncias estupefacientes que eram adquiridas pelo arguido L_______ sendo que parte delas eram armazenadas na supra residência.
59.°
Além disso, por ser considerado pelo arguido L_______ como o seu “braço direito” na actividade de tráfico de estupefacientes a que se vinha dedicando, o arguido R________- estava ainda incumbido de negociar com fornecedores a compra dos produtos estupefacientes, ainda que tivesse de seguir as instruções dadas pelo primeiro, e de acompanhá-lo nas deslocações que efectuava para comprar estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 15 de Setembro de 2019 em que se deslocaram a Mem Martins para comprar haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido A________-.
60.°
O arguido R_______- era contactado previamente pelos consumidores ou pequenos traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, que o contactavam para o seu telemóvel, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
61.°
E nalgumas ocasiões o arguido R_____ - era contactado pelo arguido L_______ que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas susbtâncias estupefacientes.
62.°
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido R_______- vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a MC_______ pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada.
63.°
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido R_______ vendeu haxixe e liamba a CB_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
64.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - vendeu haxixe e liamba a JB_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
65.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido R_______ - vendeu haxixe a V________ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
66.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - vendeu liamba e cedeu haxixe a F_____ por preços que variavam entre os € 5,00 (cinco euros) e os € 10,00 (dez euros).
67.°
Desde o início do ano de 2016 e até ao Verão de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - vendeu haxixe G_____ por preços que variavam entre os € 5,00 (cinco euros) e os € 10,00 (dez euros).
68.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R______ - vendeu haxixe e liamba a D______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
69.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - vendeu haxixe e liamba a A_______.
70.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido R_______ - vendeu haxixe a ______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
71.º
Desde Março de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - cedeu haxixe a ________.
72.º
Desde o ano de 2015 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma a duas vezes por mês, o arguido R_______ - vendeu haxixe a E_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
73.º
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______ - vendeu haxixe a ______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
74.º
Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, pelo menos duas vezes por mês, o arguido L_______ vendeu haxixe a _____ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
75.º
No dia 17 de Junho de 2018, pelas 17h40m, quando circulava na Rua o arguido R_______ - tinha na sua posse cerca de 3 (três) gramas de haxixe (cannabis resina) que se destinavam a ser vendidas ou cedidas a terceiros.
76.º
No dia 24 de Março de 2019, pelas 22h03m, quando circulava na Rua ... ..., na L..., M..., o arguido R________ - tinha na sua posse cerca de 1,848 (um virgula oitocentos e quarenta e oito) gramas de haxixe (cannabis resina) com um grau de pureza de 15,7% THC, suficiente para 5 (cinco) doses diárias, que se destinavam a ser vendidas ou cedidas a terceiros.
77.º
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., N.º ..., na L... o arguido R_______ - tinha guardado:
1 (um) telemóvel da marca Nokia, modelo RM 1136, IMEI n.° 355142079863321 e n.° 355142079863339 de cor preto, com cartão;
1 (uma) pedra de haxixe com peso de 20,5 (vinte virgula cinco) gramas;
1 (um) saco de plástico com 10,3 (dez virgula três) gramas de liamba;
1 (um) saco de plástico com 26,1 (vinte e seis virgula um) gramas de liamba;
1 (um) bidão em plástico com vestígios de liamba;
1 (uma) lata com vestígios de liamba;
1 (um) caderno com várias anotações de dívidas das vendas de estupefacientes;
1 (uma) balança digital de cor cinzenta;
1 (uma) cabeça de planta de cannabis com o peso de 11,9 (onze virgula nove) gramas;
1 (uma) planta de cannabis que se encontrava num balde no quintal;
21 (vinte e um) gramas de cannabis (folhas/sumidades) em fase de secagem;
2 (dois) catálogos de sementes de cannabis;
Uma balança de precisão com capacidade até 30 (trinta) quilogramas; 78.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido R_______ - pertenciam ao arguido L_______ que as havia entregado àquele para guardar e vender.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO VP_______
79.º
Entre o início de 2018 e 04.07.2018 o arguido V_______ dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) na localidade de Vila F..., fazendo-o por conta do arguido L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
80.°
E no mesmo período competiu também ao arguido V_______ guardar, preparar e cortar o haxixe (cannabis resina) que o arguido L_______ adquiria.
81.°
Pelo desempenho dessas funções o arguido V_____ recebia do arguido L_______ uma pequena percentagem do dinheiro obtido com as vendas e também haxixe (cannabis resina) para o seu consumo próprio.
82.°
No dia 17 de Junho de 2018, pelas 17h40m, quando circulava na Rua o arguido V_____ tinha na sua posse cerca de 1 (um) grama de haxixe (cannabis resina).
83.°
No final do mês de Junho de 2018 o arguido L_______ entregou ao arguido V_____5 (cinco) cubos de haxixe (cannabis resina), cada um deles com um peso aproximado de 500 (quinhentos) gramas, para que o mesmo os guardasse na sua residência em Vila F..., cortasse e depois vendesse.
84.°
No dia 04 de Julho de 2018, pelas 17h30m, quando circulava apeado em Vila F... o arguido V_____tinha na sua posse € 37,45 (trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) em numerário e 66,954 (sessenta e seis virgula novecentos e cinquenta e quatro) gramas de haxixe (cannabis resina) com um grau de pureza de 9,4% THC quantidade suficiente para fazer 125 (cento e vinte e cinco) doses diárias.
85.°
Nesse mesmo dia, no interior da sua residência sita em Vila F... o arguido V_____tinha guardado:
1 (um) bloco de haxixe (cannabis resina) em forma de cubo com um peso líquido de 660 (seiscentos e sessenta) gramas e um grau de pureza de 14,2% THC, quantidade suficiente para fazer 1874 (mil oitocentas e setenta e quatro) doses diárias.
4 (quatro) invólucros vazios em forma de cubo e com tamanho idêntico ao bloco de haxixe supra descrito;
78 (setenta e oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 14,5% THC, quantidade suficiente para fazer 226 (duzentas e vinte e seis) doses diárias;
86.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido V_____ pertenciam ao arguido L_______ e faziam parte do lote de 5 (cinco) cubos de haxixe (cannabis resina) que o mesmo havia entregado alguns dias antes para aquele guardar, cortar e vender a terceiros.
87.º
O dinheiro detido pelo arguido V_____ destinava-se ao arguido L_______ e havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem já havia vendido o haxixe (cannabis resina).
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO RF_____
88.º
Pelo menos desde o início de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido RF_____ também conhecido por “Cheiroso”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo na localidade de Vila F..., junto à sua residência e no “Bar K”, fazendo-o por conta do arguido L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
89.º
Para tal, o arguido ______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
90.º
E nalgumas ocasiões o arguido ______ era contactado pelo arguido L_______ que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
91.°
Além disso, devido à confiança que o arguido L_______ depositava em si, também cabia ao arguido ______ cuidar das plantações de cannabis que o primeiro possuía.
92.°
E por vezes o arguido ______ acompanhava o arguido L_______ quando este se deslocava para adquirir estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 03 de Dezembro de 2019 quando foram até Agualva-Cacém.
93.°
Desde o ano de 2013 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido ______vendeu haxixe e liamba a CB_____ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
94.°
Desde o ano de 2016 e até finais de 2018, pelo menos uma vez por semana, o arguido ______vendeu haxixe e liamba a PS_______ pelo preço de € 30,00 (trinta euros).
95.° Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido ______vendeu haxixe a _______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
96.°
Entre o início de 2019 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido ______vendeu haxixe a _____ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
97.°
Ao longo do ano de 2018, em várias ocasiões, o arguido ______ vendeu haxixe a EM_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez) e os € 20,00 (vinte euros).
98.°
No dia 21 de Abril de 2019, pelas 22h15m, quando conduzia o ciclomotor de matrícula XX-XX-XX na Av. dos ... ... ... no R... o arguido ______transportava consigo 1,17 (um virgula dezassete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades), 6,467 (seis virgula quatrocentos e sessenta e sete) gramas de haxixe (cannabis resina) e € 950,00 (novecentos e cinquenta euros) em numerário, todos à excepção do dinheiro pertencentes ao arguido L_______ sendo que as referidas substâncias se destinavam a ser vendidas a terceiros.
99.° Na referida ocasião o arguido não era titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir veículos motorizados.
100.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita no Bairro ... ..., N.º..., em Vila F..., R... o arguido ______tinha guardado:
1 (um) telemóvel, marca Samsung;
1 (um) saco de plástico hermético, com 9,6 (nove virgula seis) gramas de liamba;
2 (duas) cabeças de planta cannabis, com um peso de 2,1 (dois virgula um) gramas;
7 (sete) sacos herméticos de vários tamanhos com vestígios de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) moinho de cannabis;
1 (um) saco de plástico hermético com 1,7 (um virgula sete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) no seu interior;
1 (uma) navalha com vestígios de haxixe (cannabis resina);
101.°
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido ______ pertenciam ao arguido L_______ que as havia entregado àquele para guardar e vender.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO ___________
102.°
Entre Janeiro de 2019 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido JP_______, também conhecido por “Caricas”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína, sobretudo nas localidades de Lapas G... e Monte R..., fazendo-o por conta do arguido L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
103.°
Para tal, o arguido ______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
104.°
E nalgumas ocasiões o arguido ______ era contactado pelo arguido L_______ que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
105.°
Aliás, a partir de Fevereiro de 2019, o arguido R_______ deixou de comprar haxixe (cannabis resina) directamente ao arguido L_______ e passou a fazê-lo, por indicação daquele, ao arguido JP_______
106.°
Além disso, o arguido ______ estava ainda incumbido pelo arguido L_______ de vender as referidas substâncias estupefacientes em festas e festivais de música electrónica que se realizassem na zona de T... V....
107.° Tal sucedeu nos dias 02 e 03 de Fevereiro de 2019 no festival “Dreamscape 2019 – The Galactic Circus” que se realizou no Eco Parque da Serra de S. Julião.
108.° E também nos dias 05 e 06 de Outubro de 2019 no festival “Universo Paralello” que se realizou no Crossódromo de Santo Quintino em Sobral de Monte Agraço.
109.°
Para esse efeito o arguido L_______ entregava as substâncias estupefacientes ao arguido J_______, dava-lhe boleia até ao local da festa/festival e aí o deixava para que o mesmo efectuasse as vendas até ao final da festa/festival.
110.°
Ao longo da festa/festival o arguido L_______ contactava regulamente o arguido ______ para se inteirar de como estavam a decorrer as vendas de estupefaciente.
111.°
E quando a festa/festival acabava o arguido L_______ ia buscar o arguido JP_______, dando-lhe boleia e recebendo daquele o dinheiro das vendas de estupefaciente que tinha efectuado.
112.°
Por outro lado, o arguido L_______ incumbia ainda o arguido ______de fazer encomendas de sementes de cannabis a partir de sites da internet.
113.°
E por vezes o arguido ______ acompanhava o arguido L_______ quando este se deslocava para adquirir estupefacientes aos seus fornecedores, como sucedeu no dia 31 de Outubro de 2019 quando foram até Mem Martins, Sintra, para adquirir haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido A________-.
114.°
Desde o ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, por várias ocasiões, o arguido ______ vendeu haxixe a DP_______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
115.°
Desde Agosto de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido ______ vendeu haxixe a T_ sendo que em cada uma dessas ocasiões vendeu-lhe placas de 100 (cem) gramas por € 180,00 (cento e oitenta euros) ou liamba ao preço de € 20,00 (vinte euros).
116.°
Desde o ano de 2012 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido ______vendeu haxixe e liamba a M______ ao preço de € 10,00 (dez euros).
117.°
Desde o Outubro de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido ______ Ferreira vendeu haxixe e liamba a P_______ pelo preço de € 30,00 (trinta euros).
118.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido ______ vendeu haxixe e liamba a A_____.
119.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ________ o arguido ______ tinha guardado:
1 (uma) cápsula de ovo “kinder” com 6 (seis) saquetas de cor preta contendo 1,00 (um) grama de cocaína;
€ 130,00 (cento e trinta) euros em numerário;
1 (um) telemóvel da marca Selectline, dual SIM de cor rosa com os IMEI;
1 (uma) saqueta contendo no seu interior 5 (cinco) pacotes com 0,8 (zero virgula oito) gramas de cocaína;
5 (cinco) saquetas com 9,7 (nove virgula sete) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
10 (dez) pacotes de cor preta com 2,4 (dois virgula quatro) gramas de cocaína;
1,1 (um virgula um) gramas de haxixe (cannabis resina);
1 (um) telemóvel da marca Samsung modelo J4+, dual SIM, de cor preto, com os IMEI ______;
1 (uma) saqueta com 30,4 (trinta virgula quatro) gramas de MDMA;
1 (uma) saqueta com 0,8 (zero virgula oito) gramas de cocaína;
1 (uma) saqueta com 0,4 (zero virgula quatro) gramas de MDMA;
Metade de um comprimido de cor verde de MDMA;
1 (um) comprimido cor de rosa de MDMA;
1 (uma) saqueta com 1 (um) comprimido fraccionado de cor verde de MDMA;
1 (uma) balança de precisão;
Várias saquetas herméticas para embalamento de produto estupefaciente;
2 (dois) sacos com um total de 93,6 (noventa e três virgula seis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (uma) saqueta contendo 7,8 (sete virgula oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
3 (três) embalagens de saquetas herméticas;
1 (uma) saqueta com resíduos de MDMA.120.º
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido ______pertenciam ao arguido L_______ que as havia entregado àquele para guardar e vender.
121.°
O dinheiro detido pelo arguido ______ destinava-se ao arguido L_______ e havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem já havia vendido haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO C________
122.°
Pelo menos desde o início de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido C_______, também conhecido por “Quininho”, dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) sobretudo na localidade do P..., fazendo-o primeiramente por conta do arguido G_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
123.°
Porém, a partir de Junho de 2019 o arguido C______ começou também a vender diariamente haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) por conta do L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
124.°
Para tal, o arguido C______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
125.°
E nalgumas ocasiões o arguido C______ era contactado pelo arguido L_______ que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas susbtâncias estupefacientes.
126.°
Assim, no dia 26 de Julho de 2019 o arguido C______ vendeu ao arguido R______ € 50,00 (cinquenta euros) de haxixe (cannabis resina), após este último ter sido encaminhado pelo arguido L_______.
127.°
No dia 23 de Agosto de 2019, o arguido C______ vendeu a R_____ cerca de 9 (nove) gramas de haxixe (cannabis resina) e a A______ cerca de 2,13 (dois virgula treze) gramas de haxixe (cannabis resina).
128.°
Desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido C______ vendeu meia placa de haxixe a J______ pelo preço de € 40,00 (quarenta euros).
129.°
Desde o início do ano de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido C______ vendeu haxixe a A_______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
130.°
Desde o Verão de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido C______vendeu haxixe e liamba a D______ por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
131.°
Desde o Verão de 2019 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido C______vendeu haxixe a A... F... por preços que variavam entre os € 10,00 (dez euros) e os € 20,00 (vinte euros).
132.°
Desde o Verão de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, pelo menos uma vez por semana, o arguido C______vendeu haxixe a D_____ e D_____ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
133.°
Desde Março de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido C______cedeu haxixe a FF______.
134.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ______ no P..., o arguido C______ tinha guardado:
1 (um) saco de liamba (cannabis folhas/sumidades) com o peso de 3,5 (três virgula cinco) gramas;
1 (um) cofre contendo no interior 2 (duas) balanças digitais e 1 (uma) faca;
31 (trinta e uma) munições de vários calibres por deflagrar e 11 (onze) munições já deflagradas;
1 (um) bastão extensível;
4 (quatro) munições de vários calibres;
1 (um) telemóvel de cor preta, da marca Huawei Y5 2019, modelo AMN-LX9, dual SIM, com os IMEIS;
135.°
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido C______ pertenciam ao arguido L_______ que as havia entregado àquele para guardar e vender.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO L_______
136.°
Pelo menos desde Maio de 2019 e até 17 de Dezembro de 2019 o arguido L_______ dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo na localidade de Vila F... e no “Bar K”, fazendo-o por conta do arguido L_______ que lhe cedia as substâncias e a quem depois entregava o dinheiro conseguido com as vendas efectuadas aos vários consumidores que o procuravam.
137.°
Para tal, o arguido L_______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores ou outros traficantes que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
138.°
E nalgumas ocasiões o arguido L_______ era contactado pelo arguido L_______ que lhe dava instruções para receber compradores ou ir ao encontro dos mesmos a fim de vender-lhes as referidas substâncias estupefacientes.
139.°
Além disso, por vezes, cabia ainda ao arguido L_______ acompanhar o arguido L_______ quando este ia comprar estupefaciente, como sucedeu nos dias 17 de Maio de 2019 e 21 de Agosto de 2019 em que se deslocaram a Mem Martins, Sintra, para adquirir haxixe (cannabis resina) e cocaína ao arguido A________-.
140.°
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas o arguido L_____ vendeu uma língua de haxixe ou uma grama de liamba a M______ pelo preço de € 10,00 (dez euros) cada.
141.°
Desde o ano de 2018 e até ao 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido L_____ vendeu haxixe e liamba a Ana Jacinto.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO R__________
142.°
Entre 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido R_______, também conhecido por “Rodas”, comprou, por diversas vezes, sempre que estava em Portugal e para seu consumo, haxixe a L_______ sendo que por vezes, e por indicação deste, comprava também a R______ - e JP_______
143.° Normalmente comprava uma placa de haxixe, cujo preço se situava entre os € 160,00 e € 180,00, para levar consigo quando saía de Portugal a trabalho.
144.°
RS_______ indicou L_______ a amigos seus para que lhe comprassem estupefacientes.
145.°
Entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R______cedeu haxixe a S______
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO G_______
146.°
Durante dois anos, e até 29 de Dezembro de 2018 o arguido G______ dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) sobretudo no café Moderno na localidade do P..., embora também o fizesse noutros locais.
147.°
Assim, o arguido G_____ abastecia-se regularmente da referida substância junto do arguido L_______ ou de um dos seus vendedores, comprando-lhe de cada vez 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com cerca de 100 (cem) gramas que posteriormente vendia aos consumidores que o procuravam.
148.°
Para tal, o arguido G_____ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
149.°
No dia 29 de Dezembro de 2018, pelas 18h00m, o arguido G_____ foi fiscalizado pela G.N.R. quando circulava na Rua _______ e transportava consigo 1 (uma) placa de haxixe (cannabis resina) com um peso líquido de 97,95 (noventa e sete virgula noventa e cinco) gramas e um grau de pureza de 14,4% THC, suficiente para 282 (duzentas e oitenta e duas) doses diárias.
150.°
A referida substância havia sido por si comprada ao arguido L_______.
151.° A partir desse momento, diminuiu a sua actividade, nunca tendo conseguido parar completamento.
152.°
Desde o ano de 2018 e até ao Verão de 2019, pelo menos uma vez por mês, o arguido G_____vendeu meia placa de haxixe a D_____ pelo preço de € 60,00 (sessenta euros).
153.°
Desde o ano de 2018 e até ao Verão de 2019, em várias ocasiões, o arguido G_____vendeu entre 5 (cinco) a 10 (dez) gramas de liamba a MF______ pelo preço de € 50,00 (cinquenta euros).
154.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Rua ... ..., N.º ..., no V..., o arguido G_____tinha guardado:
1 (um) telemóvel de marca HUAWEI Y6 2018 com os IMEI :
1 (um) telemóvel de marca HUAWEI CUN-L01 IMEI ; e 2,8 (dois virgula oito) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades); 155.°
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido G_____ destinavam-se a ser vendidas e cedidas por este a terceiros.
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELO ARGUIDO R________
156.°
Entre 2018 e 17 de Dezembro de 2019 o arguido R______dedicou-se à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo nas localidades de S... C..., A-dos-C... e T... V..., embora também o fizesse noutros locais.
157.°
Para tal, o arguido R_______abastecia-se regularmente de haxixe (cannabis resina) junto do arguido L_______ ou de um dos seus vendedores, substância essa que posteriormente vendia aos consumidores que o procuravam.
158.°
Numa dessas ocasiões, no dia 14 de Maio de 2019 o arguido R______comprou 65 (sessenta e cinco) gramas de haxixe (cannabis resina) ao arguido L_______.
159.°
E no dia 26 de Julho de 2019 telefonou ao arguido L_______ para adquirir € 50,00 (cinquenta euros) de haxixe (cannabis resina), tendo sido encaminhado por aquele para o arguido C______ que se encontrava a vender tal substância junto à igreja do P....
160.°
No exercício da sua actividade de tráfico, o arguido R______ era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
161.°
Assim, entre o ano de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido R_______vendeu liamba a C_____ por preços que variavam entre € 5,00 (cinco euros) e € 10,00 (dez euros).
162.°
Entre o início de 2017 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas, o arguido R_______vendeu liamba a H_____ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
163.°
Entre finais de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, todas as semanas, o arguido R______vendeu liamba a P______ pelo preço de € 20,00 (vinte euros).
164.°
No dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita no Largo ... ... ... ... , Nn.º ... 9, em ... ..., C... o arguido R______tinha guardado:
Várias bolsas plásticas com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) telemóvel branco de marca Huawei, modelo G play mini, com os IMEI _________;
1 (uma) factura referente à compra em nome do visado de artigos e sementes para cultivo de cannabis; 1 (uma) bolsa de sementes de cannabis e 1 (um) calendário lunar para cultivo;
Várias bolsas plásticas para o acondicionamento de estupefacientes e um rolo de plástico celofane;
3 (três) facas com resíduos de haxixe (cannabis resina) nas lâminas;
1 (uma) nota de € 20,00 (vinte euros),1 (uma) nota de € 10,00 (dez euros) e 1 (uma) nota de € 5,00 (cinco euros), num total de € 35,00 (trinta e cinco euros);
1 (uma) balança de precisão com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) telemóvel de marca Samsung, modelo A7, com os IMEI _____ e ______, com um cartão SIM da operadora MEO ao qual está atribuído o número ______; e
1 (uma) nota de € 20,00 (vinte euros) e 1 (uma) nota de € 10,00 (dez euros), num total de € 30,00 (trinta euros) que se encontravam dentro de uma carteira;
165.°
Nessa mesma ocasião, no interior do veículo de matrícula YY-YY-YY o arguido R______tinha guardado várias bolsas plásticas com resíduos de liamba (cannabis folhas/sumidades);
166.°
As substâncias estupefacientes detidas pelo arguido R______destinavam-se a ser vendidas e cedidas por este a terceiros.
167.°
O dinheiro detido pelo arguido R_____ havia-lhe sido entregue pelos consumidores a quem havia vendido haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades).
DA ACTIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS ARGUIDOS
MR______ E T_______
168.°
Pelo menos desde o início de 2018 e até 17 de Dezembro de 2019 os arguidos MR_______e T_______ se dedicam à venda diária de haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) sobretudo nas localidades de Vila F..., P... e A-dos-C..., e T_____ dedica-se, também, ao cultivo/plantação desta última substância numa estufa da sua residência.
169.°
Para tal, o arguido MR________abastecia-se regularmente de haxixe (cannabis resina) junto do arguido L_______ ou de um dos seus vendedores, enquanto que a liamba (cannabis folhas/sumidades) provinha da plantação que os mesmos possuíam numa estufa na sua residência, substâncias essas que posteriormente vendiam aos consumidores que o procuravam.
170.°
No exercício da sua actividade de tráfico, o arguido MR________era contactado previamente para o seu telemóvel pelos consumidores que pretendiam adquirir as substâncias estupefacientes, combinando dessa forma os sítios e as horas onde se encontrariam para efectuarem a compra e venda das mesmas.
171.°
Assim, entre o início de 2018 e 17 de Dezembro de 2019, em várias ocasiões, o arguido MR________cedeu haxixe a J____.
172.°
No dia 06 de Julho de 2018, pelas 16h30m, no interior da sua residência sita na Travessa dos ..., N.º 3 em Vila F..., o arguido MR________tinha guardado:
1 (uma) saqueta com 16 (dezasseis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 6,3% THC, e 1 (uma) saqueta com 9 (nove) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades) com um grau de pureza de 0,8% THC.
173.°
As referidas substâncias haviam sido por si compradas ao arguido L_______.
174.°
E no dia 17 de Dezembro de 2019, pelas 06h00m, no interior da sua residência sita na Travessa do ..., s/n, em ... do ..., P..., o arguido T_____ possuía:
1 (um) invólucro em plástico transparente contendo 0,5 (zero virgula cinco) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) saco com sementes de cannabis;
1 (um) telemóvel do visado IPhone 5 com o IMEI 013619007835020, com o cartão 916898035;
1 (um) frasco de vidro transparente contendo 6,6 (seis virgula seis) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
10 (dez) caixas vazias de compra de sementes de cannabis, 5 (cinco) sementes acondicionadas de forma individual e uma “carta” de acondicionamento sem semente;
1 (um) desumidificador;
2 (dois) sacos de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” cheios;
1 (um) saco de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” aberto;
2 (dois) sacos de 50 (cinquenta) litros de substrato universal “SIRO” vazios;
1 (um) saco de areia aberto;
34 (trinta e quatro) vasos para plantar cannabis;
1 (uma) rede para secagem de plantas de cannabis com vários patamares;
Várias plantas de cannabis encontradas no 1.º patamar, com o peso de 6,1 (seis virgula um);
Várias plantas de cannabis encontradas no 2.º patamar, com o peso de 41,4 (quarenta e um virgula quatro) gramas;
Várias plantas de canábis encontradas no 3.º patamar, com o peso de 6,0 (seis) gramas;
Várias plantas de cannabis encontradas no 4.º patamar, com o peso de 81,1 (oitenta e um virgula um) gramas;
Várias plantas de cannabis encontradas no 2.º patamar, com o peso de 78,1 (setenta e oito virgula um) gramas;
1 (uma) embalagem de fertilizante BIOGROW;
1 (um) garrafão com água e mistura de fertilizante;
3 (três) garrafões de água vazios utilizados para regar as plantas de cannabis;
1 (uma) caixa plástica contendo etiquetas para identificação da espécie;
1 (uma) embalagem de sementes de cannabis vazia;
1 (um) saco de plástico verde contendo 35,1 (trinta e cinco virgula um) gramas de liamba já moída e pronta para consumir;
2 (dois) frascos de fertilizante;
2 (duas) pipetas;
2 (dois) roletes para os espelhos/lâmpadas.
3 (três) rolos de fita-cola de alumínio;
2 (dois) rolos de cozinha de papel de alumínio;
4 (quatro) lâmpadas destinadas ao cultivo de plantas;
1 (uma) balança digital;
2 (dois) termómetros/higrómetros;
Etiquetas com a indicação da loja online, para identificação do cultivo;
1 (um) frasco de fertilizante;
1 (um) recipiente contendo 129 (cento e vinte e nove) gramas de liamba (cannabis folhas/sumidades);
1 (um) aquecedor verde para couvetes, 1 (uma) couvete;
1 (um) frasco de fertilizante;
2 (dois) temporizadores;
2 (duas) tesouras de corte;
1 (uma) estufa destinada ao cultivo de cannabis:
15 (quinze) vasos com plantas de cannabis germinadas no interior da estufa;
15 (quinze) vasos com sementes de cannabis ainda não germinadas no interior da estufa;
1 (um) recipiente em vidro contendo 34 (trinta e quatro) gramas de plantas de cannabis secas;
2 (dois) extractores com mangueira em alumínio;
3 (três) transformadores para alimentação eléctrica;
6 (seis) espelhos reflectores com suporte para lâmpadas;
3 (três) lâmpadas colocadas nos espelhos;
12 (doze) roletes para ajuste dos suportes das lâmpadas.
175.°
As substâncias estupefacientes detidas pelos arguidos MR________ e T_____ destinavam-se a ser vendidas e cedidas a terceiros.
176.°
Os arguidos A_______- e A________- agiram de modo concertado e em conjugação de esforços com o propósito de deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina) e cocaína a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
177.°
Os arguidos ________ e actuaram em grupo, de modo organizado e concertado para, em conjugação de esforços e intentos, deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina), liamba (cannabis folhas/sumidades) e cocaína a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
178.°
E cada um dos arguidos, R______, G_____e R______agiu com o propósito de deter, vender e ceder haxixe (cannabis resina) e liamba (cannabis folhas/sumidades) a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pelas referidas substâncias e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
179.°
E quanto aos arguidos MR_____e T_______agiram de modo concertado e em conjugação de esforços com o propósito de deterem, venderem e cederem haxixe (cannabis resina) e bem assim de cultivar, prepararem, venderem e cederem liamba (folhas/sumidades) a terceiros, tendo perfeito conhecimento das características e efeitos provocados pela referida substância e bem sabendo que se tratavam de produtos estupefacientes.
180.° Agiram todos os arguidos deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e puníveis por Lei.
Mais se considerou indiciariamente provado que:
181.°
A_____- trabalha como empilhador, com contrato a termo, auferindo cerca de € 640,00 por mês.
A sua namorada encontra-se grávida de 4 meses.
Tem o 12.º ano.
Tem família na margem sul, em Londres e na Suíça, apesar de não ter grande relação com os familiares que residem no estrangeiro.
182.°
A_____- trabalha como amassador oficial de 3.ª há cerca de 5 anos, com contrato de trabalho, auferindo cerca de € 800,00 por mês.
Tem um filho com dois anos e três meses em Rio de Mouro.
Tem, também, família na margem Sul, em Londres e na Suíça, também não se dando muito com os familiares residentes no estrangeiro.
183.°
L_____ vive com a mulher e filho de 3 anos.
No inverno trabalha da poda das árvores auferindo cerca de € 1.000,00 poe mês e no Verão, trabalha como agricultor por conta própria.
A sua família encontra-se na zona desta comarca, à excepção da sua madrinha, que se desloca a Portugal no Verão e reside no Canadá.
184.°
R______ - Reside com a mulher e o enteado e tem uma filha com 5 anos, que reside com a mãe.
Trabalha como pedreiro para uma empresa auferindo cerca de € 800, € 900,00 por mês.
Tem família essencialmente nesta zona de T... V..., à excepção do seu pai que reside na F... da F... e de um tio que vive no Luxemburgo.
185.°
______trabalhava nos fornos, desempenhando a sua actividade essencialmente no estrangeiro, contudo foi despedido há cerca de um mês, dando também uma contribuição económica.
Tem família em Leiria, Algarve, França e Bélgica.
186.°
______ trabalhava como serralheiro montador na Holanda, mas de carácter irregular e temporário. Neste momento não tem trabalho apalavrado para regressar.
Quando em Portugal, trabalha, também, na poda das árvores.
Ajuda a cuidar da mãe que tem diabetes.
Gostava de ir trabalhar de vez para a Holanda, para trabalhar e arranjar uma casa por lá.
187.°
C_____ trabalha como servente de oficina, auferindo o ordenado mínimo nacional.
Tem um tio no Porto.
A mãe e o seu padrasto vivem em Janas.
188.°
L_______ trabalha na agricultura, auferindo cerca de € 50,00 por dia.
Reside com a mãe, os avós e dois irmãos menores.
Tem família em Lisboa, Angola e França.
189.°
RS_______ reside com a sua mulher e filha com 1 ano e meio.
Tem um filho com 12 anos.
Trabalha como montador de refractário desempenhando funções em vários países da união europeia.
190.°
GF_______ vive com o filho de 5 anos e com a sua mulher.
Trabalha como montador de estores para o seu avô, auferindo cerca de € 40,00 por dia.
Fora desta zona, apenas tem família em Tomar.
191.°
R_______reside com os pais.
Trabalha como operário fabril há cerca de dois anos.
192.°
MR_______ reside com o pai e o irmão, sendo que o pai tem dificuldades de visão e depende dos filhos para alguns actos do dia a dia.
Trabalha como operário fabril, auferindo cerca de € 620,00.
Tem um filho de 3 anos e um filho de 3 meses.
193.°
T_____ é pintor da construção civil, recebendo cerca de € 6,00 à hora.
Reside com o pai e, actualmente, com o irmão também.
O pai tem dificuldades de visão, dependendo em alguma medida dos seus filhos para os actos do dia a dia, como fazer a barba, confecionar comida.
194.° Nenhum arguido tem registado no seu registo criminal, antecedentes pela prática de crime de idêntica natureza.
B)–Meios de prova.
Atento o constante no art. 194.º, n.º 6 do CPP, como corolário dos direitos de defesa que ressoam também nesta fase de Inquérito, apenas os elementos de prova e factos comunicados ao arguido poderão ser usados como parâmetros orientativos da determinação de uma medida de coacção.
Por outra parte, na presente fase processual, embora com respeito pelas garantias de defesa do arguido, não se exige um juízo probatório tão intenso como na Audiência de Julgamento, que tem em vista a orientação de uma decisão final. Respeitando o Princípio In Dubio pro Reo, que impera ao longo de todo o processo criminal e não apenas na Audiência de Julgamento, a presente fase processual basta-se, não obstante, com a Summa Probatio, a demonstração efectiva de um efectivo fumus comissi delicti, que não poderá ser menos que uma consolidação probatória real da factualidade apurada pelo juiz de instrução, mas que não necessitará de ascender a um alicerce probatório tão intenso e profundo como o que terá que ser alcançado para estribar um juízo de condenação e aplicação de uma pena, constituindo preceito enformador do percurso valorativo dos elementos de prova e da convicção do juiz de instrução, também neste momento processual, o disposto no art. 127.º do CPP e a convocação primacial das regras de experiência comum como limite a essa liberdade de apreciação (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 10.10.2001).
Com base nestes parâmetros, consigna-se que os factos indiciados resultam da valoração conjugada dos seguintes elementos probatórios:
DECLARAÇÕES:
Prestadas pelos arguidos em audiência de julgamento; e
0. VP_______, arguido, id. a fls. 8 e já ouvido em primeiro interrogatório judicial de arguido detido (encontrando-se as suas declarações gravadas no Sistema Habilus Media Studio, sessão de 05.07.2018 e no CD que se encontra a fls. 131 dos autos) e em interrogatório complementar de arguido (encontrando-se as suas declarações gravadas no Sistema Habilus Media Studio, sessão de 18.12.2018 e no CD que se encontra a fls. 653 dos autos);
TESTEMUNHAL:
Todas as testemunhas id. desde fls. 5762 a 5848.
DOCUMENTAL:
Auto de notícia (358/18.5GCTVD) – fls. 2 e ss.;
Auto de revista (VP_______) – fls. 11;
Auto de busca/apreensão (VP_______) – fls. 12 e ss.;
Folhas de suporte fotográfico (VP_______) – fls. 16 e ss.;
Teste rápido (VP_______) – fls. 15;
Autos de pesagem (VP_______) – fls. 19 e ss.;
Aditamento – fls. 82 e ss.;
Auto de notícia (362/18.3GCTVD) – fls. 89 e ss.;
Folhas de suporte fotográfico (MR_______) – fls. 103;
Auto de pesagem (MR_______) – fls. 104;
Teste rápido (MR_______) – fls. 105;
Auto de busca/apreensão (MR_______) – fls. 108 e ss.;
Cópia de auto de ocorrência n.° 583/18 (L_______) – fls. 216;
Cópia de auto de ocorrência n.° 520/18 (VP_______) – fls. 217;
Cópia de auto de ocorrência n.° 519/18 (R________ -) – fls. 218;
Informações fiscais – fls. 347 a 376-verso;
Informação do Banco de Portugal – fls. 398;
Auto de notícia – fls. 745;
Auto de notícia (762/18.9GCTVD) – fls. 900 e ss.;
Auto de apreensão () – fls. 910 e ss.;
Auto de pesagem () – fls. 913;
Cota – fls. 1058;
“Print” do festival “Dreamscape 2019” – fls. 1059;
Cota – fls. 1154;
“Print” da loja online thgrow.com – fls. 1155;
Informação – fls. 1269 e ss.;
Cópia de auto de ocorrência n.° 03/19/NIC – fls. 1271;
Cota – fls. 1463;
Cópia de auto de ocorrência n.º 133/19 – fls. 1464;
Cópia de auto de apreensão – fls. 1466;
Cópia de teste rápido – fls. 1467;
Relatório de diligência criminalística – fls. 1478 e ss ;
Relatório fotográfico – fls. 1480 e ss ;
Relatório de diligência criminalística – fls. 2023 e ss ;
Relatório fotográfico – fls. 2025 e ss ;
CD/DVD com imagens de videovigilância (30.04.2019) – fls. 2132;
Cota – fls. 2454;
Folhas de suporte fotográfico – fls. 2455 a 2462;
Auto de visionamento de vídeo e extracção de fotogramas – fls. 3030 a 3032;
Relatório de diligência criminalística – fls. 3748 e ss ;
Relatório fotográfico – fls. 3750 e ss ;
Relatório de diligência criminalística – fls. 3752 e ss ;
Relatório fotográfico – fls. 3754 e ss ;
Cota – fls. 3979;
“Print” do festival “Universo Paralello” – fls. 3980;
NUIPC 203/19.4GCTVD – fls. 5015 a 5081;
NUIPC 440/19.1GCTVD – fls. 4985 a 5013;
NUIPC 445/19.2GALNH – fls. 4957 a 4983;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 102619040) – fls. 322 a 324; 439 a 441; 497 a 499; 571 a 573; 654 a 656; 720 a 722; 798 a 801; 946 a 948; 997 a 998; 1044 a 1047; 1107 a 1110; 1156 a 1159; 1273 a 1276; 1374 a 1376; 1482 a 1484; 1614 a 1616; 1745 a 1746; 1889 a 1891; 2033 a 2035; 2177 a 2179; 2311 a 2312-verso; 2463 a 2465; 2595 a 2597; 2789 a 2791; 2942 a 2944; 3047 a 3049; 3139 a 3143; 3345 a 3349; 3431 a 3436; 3525 a 3527; 3663 a 3664; 3759 a 3762; 3857 a 3859; 3989 a 3993; 4094 a 4097; 4249 a 4252; 4359 a 4361; 4482 a 4483;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (MR________– Alvo 102623040) – fls. 333 a 335; 445 a 446; 507 a 508; 804 a 806; 1000 a 1001; 1278 a 1279; 1378 a 1380; 1486 a 1487; 1618 a 1620; 1893 a 1894; 2037 a 2038; 2467 a 2468-verso; 2599 a 2601; 2793 a 2795; 2946 a 2947-verso; 3050 a 3051-verso; 4362 a 4363; 4484 a 4485;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (______– Alvo 103295040) – fls. 511 a 512; 580 a 582; 663 a 665; 729 a 730; 807 a 808; 953 a 954; 1003 a 1003; 1051 a 1052; 1280 a 1281; 1895 a 1896; 2039 a 2040; 2315 a 2317; 2469 a 2472; 2602 a 2603; 3764 a 3766; 3996 a 3997-verso; 4099 a 4100-verso; 4255 a 4256; 4364 a 4365; 4486 a 4487;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (R______ - – Alvo 104302040) – fls. 1005 a 1009; 1054 a 1056; 1116 a 1119; 1165 a 1169; 1283 a 1284; 1383 a 1385; 1490 a 1491-verso; 1623 a 1625; 1752 a 1754; 1898 a 1900; 2042 a 2043; 2184 a 2185; 2319 a 2322; 2474 a 2475;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (______– Alvo 104885040) – fls. 1171 a 1177; 1286 a 1291; 1386 a 1390; 1492 a 1498; 1901 a 1902; 2606 a 2607; 3669 a 3670; 3768 a 3769; 3863 a 3864; 3999 a 4001; 4257 a 4258; 4366 a 4367;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (R___________ - – Alvo 105189040) – fls. 1300 a 1306; 1399 a 1410; 1506 a 1515; 1634 a 1641; 1762 a 1767; 1907 a 1910; 2052 a 2056; 2191 a 2195; 2331 a 2335; 2482 a 2484;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 105406050) – fls. 1770 a 1772; 1913 a 1919; 2059 a 2061; 2199 a 2202; 2337 a 2340; 2487 a 2488;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (R_______– Alvo 105520060) – fls. 1519 a 1524; 1645 a 1649; 1773 a 1776; 1920 a 1922; 2062 a 2065; 2203 a 2206; 2341 a 2343; 2489 a 2491; 2618 a 2619; 2808 a 2809; 2957 a 2958; 3058 a 3059; 3153 a 3154; 3444 a 3445; 3536 a 3537; 3674 a 3675; 3868 a 3869; 4006 a 4007; 4262 a 4263;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (G_____– Alvo 105521040) – fls. 1414 a 1415; 1526 a 1527-verso;1651 a 1652; 1778 a 1779; 1924 a 1926; 2067 a 2069; 2208 a 2210; 2493 a 2494;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 105707040) – fls. 1530 a 1533; 1655 a 1659; 1782 a 1787;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (RS_______ – Alvo 106025040) – fls. 1789 a 1792; 2960 a 2963; 3061 a 3062; 3156 a 3157-verso; 3359 a 3361; 3447 a 3448-verso; 3539 a 3541; 3677 a 3680; 3775 a 3776; 4009 a 4010; 4265 a 4268; 4373 a 4375;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (A________- – Alvo 106208050) – fls. 1794 a 1795; 1932 a 1938; 2075 a 2076; 2216 a 2220; 2351 a 2355; 2500 a 2501; 2626 a 2629; 2815 a 2816;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (A________- – Alvo 107193060) – fls. 3068 a 3070; 3163 a 3164; 3366 a 3367; 3453 a 3456; 3545 a 3546; 3873 a 3875; 4012 a 4013-verso; 4109 a 4112; 4377 a 4378; 4496 a 4497;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 107335040) – fls. 2648 a 2649; 2831 a 2832; 2973 a 2976; 3072 a 3073-verso; 3168 a 3172; 3370 a 3374; 3458 a 3462; 3548 a 3552; 3685 a 3689; 3781 a 3786; a 3877 a 3884; 4015 a 4017; 4114 a 4115;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 107335051) – fls. 4116 a 4121; 4273 a 4276; 4381 a 4388; 4500 a 4504;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (C______– Alvo 107550040) – fls. 2978 a 2980; 3074 a 3076; 3173 a 3175; 3375 a 3378; 3464 a 3467; 3554 a 3555-verso; 3691 a 3694; 3788 a 3789; 3885 a 3886; 4019 a 4021; 4122 a 4123; 4277 a 4279; 4389 a 4391; 4505 a 4506-verso;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (R______ - – Alvo 107551040) – fls. 2982 a 2984; 3177 a 3180; 3469 a 3470; 3557 a 3558; 3696 a 3698; 3791 a 3793; 3888 a 3890; 4023 a 4025; 4125 a 4128; 4281 a 4282; 4393 a 4396; 4508 a 4510;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (C______– Alvo 107552040) – fls. 2986 a 2987; 3080 a 3081; 3182 a 3183; 3382 a 3383;
Autos de audição e relatórios súmula das escutas (L_______ – Alvo 108716040) – fls. 3802 a 3803; 3899 a 3900; 4035 a 4036; 4135 a 4136; 4290 a 4291;
C.R.C. e pesquisa da segurança social – fls. 5940 e ss.
Auto de notícia – fls. 5849 a 5919;
Auto de detenção, busca e apreensão e demais expediente de dia 17.12.2019 – fls. 5182 a 5761;
Relatórios de vigilâncias – Apenso I;
Transcrições de escutas (L_______ – Alvo 102619040) – Apenso II;
Transcrições de escutas (MR________– Alvo 102623040) – Apenso IV;
Transcrições de escutas (______– Alvo 103295040) – Apenso V;
Transcrições de escutas (R_______ - – Alvo 104302040) – Apenso VI;
Transcrições de escutas (______– Alvo 104885040) – Apenso VII;
Transcrições de escutas (R______ - – Alvo 105189040) – Apenso IX;
Transcrições de escutas (G_____– Alvo 105521040) – Apenso X;
Transcrições de escutas (R_______– Alvo 105520060) – Apenso XI;
Transcrições de escutas (L_______ – Alvo 105707040) – Apenso XII;
Transcrições de escutas (L_______ – Alvo 105406050) – Apenso XIII;
Transcrições de escutas (RS_______ – Alvo 106025040) – Apenso XIV;
Transcrições de escutas (A________- – Alvo 106208050) – Apenso XV;
Transcrições de escutas telefónicas (L_______ – Alvo 107335040) – Apenso XIX;
Transcrições de escutas telefónicas (C______– Alvo 107550040) – Apenso XX;
Transcrições de escutas telefónicas (R_______ - – Alvo 107551040) – Apenso XXI;
Transcrições de escutas telefónicas (C______– Alvo 107552040) – Apenso XXII;
Transcrições de escutas telefónicas (L_______ – Alvo 108716040) – Apenso XXV;
Transcrições de escutas telefónicas (L_______ – Alvo 107335051) – Apenso XXVI;
Transcrições de escutas telefónicas (A________- – Alvo 107193060) – Apenso XXIII;
PERICIAL:
Relatório de exame pericial de biotoxicologia (– fls. 2109;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia (R_____-) – fls. 3005;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia – fls. 3222;
Relatório de exame pericial de biotoxicologia () – fls. 3405;
De salientar que os arguidos prestaram declarações sobre a sua situação socioeconómica, às quais, de um modo geral se atribuiu credibilidade e que os arguidos R_____, C_____, R___, G_____R______ M_____ e T_____ quiseram prestar declarações sobre os factos.
E quanto a estes depoimentos, no que respeita à sua credibilidade, concordamos na íntegra com o teor da promoção do Ministério Público, para o qual se remete quando diz: “É certo que destes arguidos houve dois que prestaram declarações, os arguidos ______ e o arguido C ______ no entanto nenhuma das versões abalou minimamente a factualidade que lhes era imputada. Aliás, o arguido C______admitiu praticamente todos os factos que lhe eram imputados. Já o arguido Rúben Ferreira, embora tenha admitido a sua participação como vendedor na rede de tráfico e cuidador da plantação de cannabis do arguido L_______ alegou que actualmente já não pertencia ao grupo nem tinha qualquer actividade no seio do mesmo, no entanto as suas declarações, nesta parte, não foram minimamente credíveis até porque o mesmo confirmou que durante o último mês havia se deslocado pelo menos duas vezes ao Cacém juntamente com o arguido L_______ para aquele adquirir estupefacientes, o que indicia que o mesmo ainda é um dos elementos activos do grupo.”
Relativamente ao arguido RS_______, “a verdade é que a versão que o mesmo apresentou em sede de interrogatório de que seria um mero consumidor que comprava haxixe ao L_____ R_____ - e ______e que por causa desses conhecimentos acabava por servir de intermediário para os seus amigos que também queriam adquirir tais substâncias estupefacientes, não só se mostrou credível como é perfeitamente compatível com a prova que havia sido recolhida até ao momento e que assentava sobretudo em escutas. Além disso e ao contrário do que sucedeu com outros arguidos, R______ não foi identificado por nenhum dos outros como sendo um dos vendedores do grupo do L_______ nem das escutas que foram efectuadas resulta que o L_______ alguma vez tivesse encaminhado clientes/compradores para este arguido.”
Relativamente ao arguido G_____“a verdade é que já resultava dos autos que o mesmo teria diminuído bastante a sua actividade de tráfico a partir do momento em que foi detido na posse de uma placa de haxixe e que essa actividade sempre havia sido exercida de forma independente do grupo liderado pelo arguido L_______ sendo que a relação entre estes dois arguidos não ia além da habitual relação entre um vendedor e um comprador.”
Quanto ao arguido R_______“a prova que já resultava dos autos indiciava que o mesmo se dedicava ao tráfico de haxixe e liamba por conta própria, adquirindo tais substâncias tanto ao arguido L_______ como a outros indivíduos na zona de Lisboa. E pese embora o mesmo tenha afirmado que durante 3 ou 4 meses, no Verão, chegou a vender estupefacientes que o L_______ lhe entregava à consignação alegou que mesmo nessas ocasiões actuava de forma independente do grupo liderado pelo L_______ não tendo preços de venda definidos por aquele nem clientes encaminhados pelo mesmo, limitando-se a vender as substâncias a quem queria e ao preço que queria, tendo apenas como obrigação arranjar pelo menos mil euros por semana para pagar a droga que lhe entregue também todas as semanas”, alegações essas que se consideraram totalmente credíveis por serem lógicas, coerentes e irem de encontro às regras da experiência comum.
Quanto aos arguidos MR______ e TR_______, embora o tribunal não tenha considerado totalmente credíveis, já que MR_______ mostrou-se nervoso e pouco coerente nas declarações, não oferecendo respostas claras e coerentes e TR_______, tinha uma quantidade de material destinado ao cultivo de cannabis, equipamentos montados na estufa e o número de plantas de cannabis e quantidade de liamba apreendidas pouco condizentes com as necessidades de um mero consumidor. Contudo, ainda que convicta que não estivessem a dizer toda a verdade, certo é que inexiste prova que os torne membros da organização de L_______.
Quanto aos arguidos que não prestaram declarações, apenas se pretende esclarecer quanto ao arguido A______- que, ainda que se admita que o mesmo passe as noites em casa da sua namorada, a verdade é que se entendeu que a casa dos pais é efectivamente o sítio onde passa o seu dia, a tratar dos seus “negócios”, o que é fortemente indiciado pelo teor do auto de apreensão. E se é certo como se disse em sede de alegações que viviam mais pessoas lá em casa, a verdade é que os objectos apreendidos não podem ser desligados das escutas onde claramente se pode ouvir o arguido A______ a sugerir as combinações. É certo que não dizem “vamos ali para eu te dar o haxixe”, mas é sobejamente conhecido que, neste meio, o mais comum é usarem-se códigos, exactamente para o caso de estarem a ser vistos ou ouvidos por terceiros.
C)–Exigências cautelares que no caso se fazem sentir e fundamentação das medidas de coacção a aplicar.
Pressuposto da aplicação de qualquer medida de coacção, é a indiciação, ou forte indiciação em certos casos – da prática de factos tipificados pela lei como crime (“fumus comissi deliti”)
No presente caso, pelo Ministério Público foi imputado aos arguidos existirem fortes indícios da prática dos seguintes crimes:
A______ -, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
A______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
L______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
R______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
R______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
JC______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
C_____, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
L_____, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
RS_______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico Agravado, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 e 24.°, alínea j) do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência às Tabelas I-13 e I-C anexas ao mesmo diploma legal;
G_______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
R______, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico e outras actividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
M------ A________-, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal;
T________, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de 1 (um) crime de Tráfico, p. e p. pelo art. 21.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22.01, por referência à Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal.
Contudo, após a produção de prova considerou que ao arguido R____, apenas deve ser imputada a prática de 1 (um) crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.° do Decreto-Lei n.° 15/93.
Ora, o crime de tráfico é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos de prisão.Já o crime de tráfico agravado, é punido com pena de 5 a 15 anos de prisão.
Por fim, o crime de tráfico de menor gravidade é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão.
Assim, o primeiro pressuposto de aplicação de medidas de coacção está preenchido. Cumpre assim, ponderar quais as medidas de coacção efectivamente necessárias, adequadas e proporcionais para o caso em apreço.
A liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função das exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei, à excepção do termo de identidade e residência (cfr. artigo 191.°, n.os 1 e 2 e 196.°, ambos do CPP).
Atento o artigo 193.º do Código de Processo Penal, presidem à aplicação das medidas de coacção os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, devendo reservar-se a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação para as situações em que as demais medidas se revelem inadequadas ou insuficientes (nos 1 e 2). Sendo que entre a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deve ser dada preferência à segunda sempre ela que se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do processo (n.º 3).
Por outro lado, nenhuma medida de coacção à excepção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar no momento da aplicação:
i.- fuga ou perigo de fuga, ii.-perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, iii.- ou perigo de, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, pelo que este continue em actividade criminosa ou perturbe a ordem ou tranquilidade públicas (cfr. artigo 204º do Código de Processo Penal).
Significa tudo isto que a determinação da medida de coacção adequada ao caso concreto deverá ser acompanhada de uma apreciação das necessidades de natureza processual que em concreto urge acautelar, abstraindo-nos de considerações relativas à natureza e gravidade do tipo de crime e aos efeitos nocivos que a sua prática reflecte na comunidade, pois tal violaria gravemente o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado (cfr. artigo 32.º, n.º 2 da CRP).
Antes de mais, cumpre assinalar, que face aos elementos constantes dos autos inexistem impedimentos à aplicação de uma medida de coacção, de acordo com o disposto no artigo 192º, nº 2 do Código de Processo Penal.
Além disso, a natureza acentuada dos indícios existentes, a gravidade objectiva dos ilícitos em causa e das sanções que lhe andam associadas, para além da natureza da actividade delituosa em causa, geradora de nefastas consequências em termos de saúde pública e que gera intranquilidade na comunidade, fazem concluir pela existência de, pelo menos, alguns dos perigos referidos no artigo 204º Código de Processo Penal, supra citados, o que permite a sujeição dos arguidos a medida de coacção para além do Termo de Identidade e Residência.
Vejamos quais os perigos que em concreto existem para os diferentes arguidos e aqui, mais uma vez, concorda-se com o Ministério Público.
Relativamente aos arguidos A______- e A______- os mesmos dedicam-se à actividade de tráfico de vários tipos de substâncias estupefacientes, sobretudo de haxixe e cocaína e considerando as avultadas quantidades de estupefacientes negociadas, vendidas e detidas pelos mesmos na sua residência bem como aos elevados proveitos que daí retiravam e com que sustentavam uma vida desafogada e manifestamente incompatível com as suas actividades profissionais, entende-se exisitir um forte perigo de continuação da actividade criminosa. Entende-se também, existir perigo de perturbação de inquérito na medida em que conhecendo as provas existentes contra si poderão tentar alertar os seus compradores ou evitar contactos com outros tantos, de forma a dificultar o inquérito.
Quanto aos arguidos L______R______ -, R______, J______, C______e L______, provou-se que funcionam numa estrutura mais ou menos organizada, em que o arguido L_______ será de alguma forma a “figura principal” mas onde R_______ - desempenha funções de confiança, sendo todos vendedores de produto estupefaciente. Ora,embora ainda não tenha possível apurar a verdadeira dimensão do negócio montado pelo arguido L_______ o simples facto de estarem, pelo menos, seis arguidos a dedicarem-se diariamente à venda de estupefacientes, actuando em vários locais e localidades ao mesmo tempo, com consumidores/clientes certos e regulares, faz antever que se trata de uma actividade bastante lucrativa como aliás se comprova pelo dinheiro que o arguido L_______ gastava na aquisição das substâncias estupefacientes sobretudo junto do arguido Adérito, chegando a gastar vários milhares de euros de uma só vez na compra de haxixe e cocaína. Além do mais, é desta actividade que os arguidos retiram grande parte dos seus rendimentos, sendo bastante improvável, até pelas profissões que disseram ter e pelos rendimentos que estão oficialmente declarados, que consigam manter o seu nível de vida sem se dedicarem ao tráfico, sendo por isso notório o perigo de continuação da actividade criminosa.
Por outro lado, atenta a moldura penal do crime que lhes vem imputado, não é de descartar a existência de um concreto perigo de fuga, tanto mais que os arguidos ______e ______se deslocam com regularidade ao estrangeiro para efectuar trabalhos sazonais ou temporários. Acresce ainda, que face à gravidade do crime e a dimensão que já se antevê deste “bando” e da quantidade de estupefacientes que fazem movimentar - ainda que não seja considerada de grande criminalidade, a verdade é que à escala destas localidades parece ter um volume de “negócios” muitíssimo significativo – é possível prever que em concreto, sejam aplicadas penas de prisão efectiva o que acentua o perigo de fuga.
Também se considerarmos que os clientes/consumidores já têm um carácter regular, e que normalmente são essas as testemunhas nos processos de tráfico, entende-se existir um concreto perigo de perturbação de inquérito, já que, ainda que aplicando uma proibição de contactos com pessoas conotadas com o tráfico, a verdade é que não é de todo impossível haver comunicação sem que exista um contacto directo, ainda mais quando se fala em localidades pequenas.
Relativamente ao arguido R______, quanto a este entende-se existir o perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que o arguido é consumidor de estupefacientes e em virtude dos contactos que tem com os traficantes a quem adquire tais substâncias poderá sentir-se, novamente, tentado a continuar a servir de intermediário para os seus amigos, já que das suas declarações pareceu resultar não ter compreendido de forma cabal que o “desenrascar” amigos, não deixa de consubstanciar a prática do crime de tráfico.
Relativamente ao arguido G_____também quanto a este entende-se existir o perigo de continuação da actividade criminosa. De facto, foi o mesmo que referiu que tem tentado deixar de vender haxixe e erva mas torna-se difícil abandonar de vez tal actividade até porque continua a ser procurado por muitos consumidores que o questionam se tem estupefacientes para vender, não conseguindo o mesmo resistir à tentação de um lucro “fácil”. E, pelos motivos indicados quanto aos arguidos L_____ R______ -, R_____, J______, C______e L_______, entende-se, também existir perigo de perturbação de inquérito.
Quanto ao arguido R_____entendemos, também, existir o perigo da continação da actividade criminosa. É certo que disse que deixou de vender mas os indícios, nomeadamente os objectos apreendidos nas buscas, indiciam o oposto, tal como o número de clientes que o procuram e que o mesmo admitiu ter e ainda pela facilidade que o mesmo tem em abastecer-se de haxixe e liamba junto de vários traficantes não tendo nenhum fornecedor exclusivo. E, pelos motivos indicados quanto aos arguidos L_______ R______ -, RF_______, JP_______, C______e L_______, entende-se, também existir perigo de perturbação de inquérito.
Por último, quanto aos arguidos MR_______e T______, uma vez que não se consegue descartar a prática de um crime de tráfico, devido ao profissionalismo da estufa que T_____ detinha e da pouca credibilidade que a sua explicação merece, de que assim não tem de gastar dinheiro a comprar fora (sendo que todo o material que comprou e o tempo que despende e o facto de continuar a ser crime, entende-se que existe também o perigo de cotinuação da actividade criminosa, e, pelos motivos já invocados, também de perturbação de inquérito, ainda mais, tendo ficado agora com o conhecimento das provas que contra si existem.
Por fim, é indiscutível que as exigências de prevenção geral nos ilícitos de tráfico de estupefacientes são bastante fortes, não se podendo ignorar o número crescente de pessoas que se dedicam a actividade desta natureza, bem como as suas consequências nefastas em termos de saúde pública.
Na verdade, o tráfico de estupefacientes acarreta consequências graves para a saúde, integridade física e a própria vida dos consumidores e consequências devastadoras a nível familiar e social, sendo causa de toxicodependência e degenerando muitas vezes a jusante na prática de crimes que ofendem a integridade física e património alheios, como forma de obtenção de meios para a sua aquisição.
Neste domínio, bem elucida Manuel Monteiro Guedes Valente (in “Consumo de Drogas, Reflexões Sobre o Quadro Legal”, 3.ª edição revista e aumentada, Almedina, pág. 19-20), a propósito das repercussões e estigmatização associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes, que “O flagelo da droga atinge as famílias dos nossos dias como se de uma epidemia se tratasse, provocando desavenças, amarguras, desilusões, sofrimento psíquico e físico e, até mesmo, a morte dos cidadãos. A busca de momentos de felicidade efémera produz chagas no consumidor e nos seus entes mais próximos, cujas cicatrizes jamais encontram cura verdadeira.
(...).Ninguém está livre de sentir a dor física e espiritual do flagelo e do fenómeno droga, que, infelizmente, corrompe e branqueia não só as almas, mas os corpos daqueles que se alimentam deste vil veneno. Contudo, não se limita a tão pouco. Branqueia, também, quer ideias, quer princípios, quer ideais, quer valores morais e éticos e corrompe aqueles que faziam deles seus estandartes de vida.”
Assim, dúvidas não restam que os factos, além de objectivamente graves e geradores de perturbação da tranquilidade pública que, no caso dos autos, é ainda mais acentuada atenta a frequência com que este crime vem sendo praticado e as nefastas consequências em termos de saúde pública, também causam alarme social Tendo em conta o sentimento geral da comunidade portuguesa, de forte indignação contra o crime de tráfico de estupefacientes, existe o perigo de perturbação da tranquilidade pública.
Quanto ao alarme social que os factos causam, atente-se igualmente que actos desta magnitude necessariamente causam apreensão nas comunidades em que ocorrem e são geradores de sentimentos comunitários de insegurança, desprotecção e, ademais, de reprovação profunda.
Assim, ponderando o comportamento dos arguidos, a inexistência de motivos válidos para a prática dos actos, o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da paz pública directamente decorrente de tal e, bem assim, o perigo perturbação do inquérito, bem como o perigo de fuga quanto a alguns dos arguidos, afiguram-se-nos que as medidas de coacção propostas pelo Ministério Público são manifestamente adequadas, necessárias, proporcionais e justificadas em função das exigências processuais de natureza cautelar existentes em concreto.