I- A cláusula incluída num contrato celebrado entre uma Câmara Municipal e um particular seu credor segundo a qual a Câmara se compromete a restituir ao particular contraente o valor da sisa paga por este em resultado da aquisição de lotes de terreno dados em pagamento pelo valor da dívida não ofende as normas relativas
à obrigatoriedade do pagamento do imposto, ou à igualdade tributária, ou à designação de determinadas verbas como receitas municipais.
II- Nos contratos administrativos com objecto passível de contrato de direito privado, previstos no CPA (art. 185 n. 3), o papel do acto administrativo eventualmente preexistente no procedimento contratual é meramente instrumental, salvo quando for legalmente exigido para habilitar o órgão outorgante de competência para a disposição do respectivo objecto.