I- O tribunal, no relatório inicial de um acórdão, não deixa de sintetizar o teor da contestação, quando refere que o recorrente negou a prática do crime imputado.
II- O facto de o tribunal não sumariar as conclusões da contestação do arguido, quando elas existam, é uma mera irregularidade que deve ser arguida no acto da publicação do acórdão (artigo 123, n. 1 do C.P.P.).
III- Tal irregularidade só demandaria correcção se pudesse afectar o valor do acórdão em causa (artigos 380, n. 1, alínea a) e 123, n. 2, do C.P.P.).
IV- Quer a alínea b) do n. 1 do artigo 228, quer o artigo 233, n. 2 do Código Penal de 1982, contemplam hipóteses de falsificação intelectual, como são os casos em que o documento autêntico é genuíno, mas não traduz a verdade por assentar em falsas declarações ou em pressupostos (designadamente documentais) que, fraudulentamente, se quiseram fazer passar por verdadeiros perante o oficial público que lavra o documento.
V- A previsão do artigo 228, ns. 1, alínea b) e 2 do mesmo diploma legal é mais vasta e procura tutelar um leque mais alargado de interesses, exigindo que o agente actue "com intenção de causar prejuízo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiros um benefício ilegítimo".