I- A relação de comissão pressupõe que entre o comitente e o comissário exista uma relação de subordinação ou dependência ainda que ocasional ou transitória. A existência daquela relação é um elemento constitutivo do crédito indemnizatório fundado na culpa presumida, nos termos do artigo
503 n.3 do Código Civil, incumbindo ao respectivo credor o ónus da respectiva alegação e prova.
II- Tendo colidido o veículo automóvel do autor do pedido de indemnização que na altura o conduzia, com um tractor agrícola conduzido pelo filho do proprietário do mesmo, e não tendo o autor alegado factos bastantes para integrar a relação de comissão entre o proprietário do tractor e o condutor seu filho, nenhuma presunção de culpa recai sobre o condutor do tractor e não ficando provada a culpa efectiva de qualquer dos condutores, tem aplicação ao caso o comando do artigo 506 do Código Civil sobre a colisão de veículos.