I- Feita declaração nos termos do art. 214 do Codigo da Contribuição Predial, efectivada a subsequente avaliação e inscrito o seu resultado na matriz predial urbana, sera o respectivo rendimento colectavel que, em principio e a mingua de arrendamento, comportara a incidencia de contribuição predial.
II- A falta de notificação a que alude o art. 278 do mesmo Codigo não integra fundamento autonomo na impugnação da contribuição liquidada com base no dito rendimento, antes se tornando necessario argui-la no processo de avaliação e conseguir a alteração do seu resultado, o que depois se repercutira na impugnação da contribuição entretanto liquidada.
III- Sempre a impugnação daquela liquidação tera de improceder quando, como no caso, o resultado da avaliação, considerado e ja inscrito na matriz, se tornou definitivo por ja haverem decorrido os prazos para requerer segunda avaliação e deduzir reclamação ou impugnação.