Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A…….Inc., interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso que ela deduzira da sentença em que o TAF de Lisboa indeferira o seu pedido – dirigido contra o Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, o Ministério da Economia e Inovação e B……, Ld.ª – de suspensão da eficácia do acto de autorização de introdução no mercado de um certo medicamento e do acto aprovador do seu preço de venda ao público.
A recorrente findou a sua minuta de recurso oferecendo as conclusões seguintes:
1. A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excepcional de revista tem por fundamento questões jurídicas fundamentais que, no entender da Recorrente, revestem importância jurídica excepcional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional.
2 Os pedidos formulados na acção principal fundamentam-se, além do mais, na circunstância da AIM e também a aprovação de PVP terem por objecto mediato uma actividade - a comercialização do medicamento genérico da Contra-Interessada - violadora dos direitos de patente da Requerente e Recorrente que constituem um direito fundamental de natureza análoga à dos “direitos, liberdades e garantias”, beneficiando, assim, do regime constitucional que a estes é aplicável, conforme resulta do artigo 17.º da Constituição e, para além disso, considerada pela lei como um crime.
- 3.Nessa acção não se defende que a AIM ou a aprovação de PVP em causa sejam per se violadores dos direitos de patente invocados pela ora Recorrente.
- 4.O que se pretende, em suma, na acção principal, é a verificação da inconstitucionalidade do acto administrativo de concessão da AIM e do PVP e não a sindicância da observância de regras procedimentais pelo Infarmed ou pela DGAE, respectivamente.
- 5.A nova norma do artigo 23º-A do Estatuto do Medicamento não impede a declaração de ilegalidade de uma AIM pelos Tribunais com base na violação de direitos de patente decorrente da comercialização de um medicamento por ela consentida e, mesmo, imposta.
- 6.As normas dos artigos 25° n°2 e 179° n°2 do Estatuto do Medicamento, com a redacção que lhes foi dada pela Lei nº 62/2011, têm que ser entendidas como contendo uma proibição procedimental de o Infarmed alterar, suspender ou revogar AIMs com base na existência de direitos de propriedade industrial.
- 7.Elas não têm, porém, a virtualidade de impedir que os Tribunais sindiquem a validade de uma AIM que, com violação dos preceitos constitucionais e das normas gerais aplicáveis ao procedimento administrativo, licencie a comercialização de medicamentos violadores de patentes de terceiros.
- 8.Se, porém, tais normas forem entendidas – o que não deriva do seu texto – como contendo uma proibição absoluta de que o Infarmed aprecie, no contexto daquele acto administrativo, a eventual avaliação da violação direitos de propriedade industrial, tais disposições serão inconstitucionais, por violação nomeadamente, do artigo 18º da Constituição, por falta de uma protecção mínima adequada de um direito fundamental, como tem vindo a ser consistentemente declarado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul.
- 9.As considerações acima expostas acomodam-se mutatis mutandis à aplicação do artigo 8° da Lei n° 62/2011, ao pedido de suspensão do acto de aprovação de PVP pela DGAE.
- 10.As normas dos artigos 19º n°8 e 8.° n.°2 do Estatuto do Medicamento não têm qualquer conteúdo útil no contexto da acção principal, uma vez que esta não pressupõe que a AIM e PVP dos autos sejam “contrários” aos direitos de propriedade industrial da Recorrente, baseando-se exclusivamente na circunstância de que os mesmos viabilizam juridicamente a prática de actividade que, ela sim, é contrária a tais direitos.
- 11.A norma do artigo 9° n°1 da Lei nº 62/2011 é, também, inconstitucional pois que, ao atribuir natureza interpretativa às normas da mesma Lei, procura o objectivo de lhes atribuir efeito retroactivo, com vista a atingir situações criadas ao abrigo de leis pré- existentes, como é o caso do acto de concessão de AIM e de PVP aqui em crise.
- 12.Tal desiderato não pode, neste caso, ser atingido sem violação da Constituição, que, no seu artigo 18° n°3, proíbe a atribuição de efeito retroactivo a normas restritivas de direitos, liberdades e garantias.
- 13.As normas da Lei nº 62/2011 acima referidas, bem como as conclusões delas retiradas pelo douto Acórdão recorrido, são insusceptíveis de obstar à procedência da acção principal, ou seja, à declaração de invalidade ou invalidação dos actos impugnados ou à declaração da sua ineficácia, até ao termo dos direitos de propriedade industrial da Requerente, ora Recorrente, devendo dar-se provimento ao presente recurso, nos termos peticionados pela ora Recorrente.
- 14.Mas se se entendesse o contrário, então tais normas seriam inconstitucionais por falta de protecção mínima adequada de um direito fundamental e por introduzirem limitações retroactivas a tal direito, violando nomeadamente os artigos 17º e 18º da Constituição.
- 15.A douta sentença recorrida fez uma interpretação errada dos preceitos da Lei n° 62/2011, de 12 de Dezembro, acima citados, nos termos também acima expostos, violando, entre outros, os artigos 18° da Constituição e 133 n°2 c) e d) do Código de Procedimento Administrativo e ainda o artigo 120º n° 1 b) do CPTA.
O Infarmed contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1- O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito.
2- Isto porque o que a Recorrente confessadamente pretende é antecipar a decisão final de mérito (que só poderá ter lugar em sede do processo principal), uma vez que pretende desde já averiguar se a entrada em vigor da Lei 62/2011 implicará um indeferimento das acções administrativas especiais que têm em vista a impugnação de AIMs de medicamentos genéricos por alegadamente violarem alegados direitos de propriedade industrial.
3- No entanto, como estes autos são cautelares, e a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um carácter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar.
4- Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar.
5- No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011, então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional.
6- Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.
7- Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011, norma esta que, nos termos do artigo 9.°/1 da Lei 62/2011, consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.°/1 CC, tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento.
8- Os direitos de propriedade industrial não configuram um direito fundamental e, muito menos, um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA.
9- No entanto, ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do artigo 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.
10- Além disso, não se pode considerar o direito de propriedade industrial como um direito absoluto em sede de procedimento de concessão de AIM, desde logo porque existe, acima de tudo, um interesse público a defender, que consiste em assegurar a qualidade, segurança e eficácia dos medicamentos a serem colocados no mercado e em garantir a sustentabilidade do SNS.
11- Além disso, também os laboratórios produtores de genéricos têm interesses legítimos a defender, como é o interesse de poderem comercializar os seus medicamentos logo que as patentes caduquem ou assim que sejam declaradas inválidas.
12- Assim, e tendo em conta que, nomeadamente nos termos do artigo 2.° da Lei 62/2011, os laboratórios titulares de patentes têm forma de reagir à eventual violação dos seus direitos de propriedade industrial, sublinhe-se que num procedimento de concessão de AIM não há apenas estes interesses a ser considerados.
13- Pelo que não se justifica que exista uma protecção especial dos interesses dos laboratórios titulares de patentes, principalmente face ao interesse público, mas também face aos legítimos interesses dos laboratórios produtores de genéricos.
14- Face ao exposto, para além de resultar inequívoco que os direitos de propriedade industrial não são direitos fundamentais, resulta também que, ao contrário do defendido pela Recorrente, não há qualquer inconstitucionalidade da norma constante no artigo 9º/1 da Lei 62/2011, que conferiu carácter interpretativo à nova redacção dada aos artigos 19°, 25.° e 179.° do Estatuto do Medicamento, por violação do artigo 18.°/3 da CRP.
Contra-alegou também o Ministério da Economia e do Emprego, findando a sua minuta com as seguintes conclusões:
1-Deveria a providência cautelar ter sido, como foi e pelos fundamentos que foi, rejeitada liminarmente. Na verdade, perante a Lei 62/2011, é manifesta a ilegalidade das pretensões formuladas.
2- O Acordão recorrido é legal e fundamentado, e não enferma de nenhum vício. Aprecia conforme a lei e não deve ser anulado ou revogado.
3- Os dpi que a requerente pretende não são susceptíveis de serem violados pelos actos a impugnar na AP e cuja suspensão de eficácia se pede, não porque seja proibido esse controlo dos dpi pela entidade administrativa, mas porque não está em causa ab initio.
4- Não se verificam os requisitos de evidente procedência, de fumus e de periculum in mora, inclusive de receio de constituição de facto consumado, previstos no art 120º n°1 a) ,b) e c) do CPTA.
5- É manifesta a falta de fundamento, improcedência e não prova das pretensões cautelares.
6- As normas da Lei 62/2011 supra invocadas não são inconstitucionais justamente por não poder estar em causa os dpi tal com a lei os define ou delimita com essa própria lei. A Lei 62/2011 não é uma lei materialmente inovadora, pelo que as suas normas não são aptas à inconstitucionalidade ou a provocar a inconstitucionalidade jamais arguida anteriormente no processo das normas que interpreta.
7- Em consequência, e com o apoio da mesma fundamentação que fundou o Acórdão recorrido, e ainda que este venha a ser revogado, devem julgar-se os pedidos cautelares improcedentes por ilegais e não provados e não fundados em lei.
8- O recurso improcede in toto. Decidindo-se em consequência:
- -manter-se o Acordão recorrido, por legal;
- -ou , assim não se decidindo, pelo menos julgando-se infundadas, improcedentes e não provadas as providências requeridas.
Também a recorrida B……, Ld.ª, contra-alegou, concluindo da seguinte maneira:
- 1.O Artigo 143º, nº 2, do CPTA estabelece que “os recursos interpostos de intimações para protecção de direitos, liberdades e garantias e de decisões respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo.”
- 2.Assim, à semelhança do que a jurisprudência tem vindo a decidir, deve entender-se que, no artigo 143º, o legislador pretendeu abranger todas as decisões proferidas no âmbito de providências cautelares e, por isso, quer quando se adapte, quer quando se rejeite, a providência cautelar requerida deve ser atribuído efeito devolutivo ao recurso. Veja-se a este respeito os Acórdãos proferidos pelo TCAS em 02-02-2012, no âmbito do processo 08311/11, em 12-01-2012, no processo nº 07917/11, em 08-09-2011, nº 07676/11 e em 01-6-11, no âmbito dos processos nº 7302/11 e 07302/11.
- 3.Acresce que, no dia 26 de Abril de 2011, a B…… requereu a comparticipação dos seus medicamentos genéricos Timolol + Dorzolamida B…… 5mg/ml + 2Omg/ml colírio (solução), e, volvidos cerca de 7 meses, no dia 12 de Dezembro de 2011, a B…… foi notificada do despacho proferido pelo Secretário de Estado da Saúde que autorizou a comparticipação dos seus medicamentos Timolol + Dorzolamida B……. 5mg/ml + 20mg/ml colírio (solução) (Cfr. Documento nº 1, que se junta).
- 4.No entanto, na sequência do despacho do TCAS que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, o MEI/DGAF suspendeu o PVP para os medicamentos Timolol + Dorzolamida B…… 5mg/ml + 2Omg/ml colírio (solução) (Cfr. Documento nº 2, que se junta) durante a pendência do recurso no Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, durante a pendência desse recurso, a B…… não poderia lançar os seus medicamentos genéricos.
- 5.Nos termos do disposto no artigo 18º, nº 1, do Decreto -Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio “A comparticipação do medicamento caduca em todas as apresentações e dosagens se o requerente não comercializar o medicamento no âmbito do SNS e da ADSE no prazo de seis meses a contar da notificação da autorização de comparticipação”.
- 6.Caso fosse mantido o efeito suspensivo atribuído ao presente recurso, a B…… ficaria impedida de lançar os seus medicamentos “no prazo de seis meses a contar da notificação da autorização de comparticipação”, o que implica que a comparticipação atribuída a esses medicamentos irá caducar. Tornando-se necessário requerer uma nova comparticipação e aguardar mais 7 a 9 meses por novo despacho.
- 7.Ou, por outras palavras, caso se mantivesse o efeito suspensivo atribuído ao recurso, tal suspensão implicaria que, não obstante duas instâncias judiciais já terem decidido que os actos de AIM e PVP para os medicamentos da B…… não merecem qualquer censura, ainda assim, a B……. ficará impedida de lançar os seus medicamentos, não só durante o período durante o qual o processo estará pendente no Supremo Tribunal de Justiça, mas também e pelo menos nos nove meses subsequentes em que o Supremo Tribunal de Justiça vier a emitir acórdão, enquanto aguarda por novo despacho de comparticipação.
- 8.Os prejuízos decorrentes para a B…… deste atraso perfeitamente injustificado são irreparáveis: caso não fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso, a B……. seria a primeira empresa a lançar os seus medicamentos genéricos Timolol + Dorzolamida B…… 5mg/ml + 20mg/ml colírio (solução) no mercado, o que, para além de permitir uma quota de mercado muito relevante, permitiria a disponibilização – e o acesso que, em função do preço dos medicamentos de referência, nem sempre se verifica – aos doentes destes medicamentos com brevidade.
- 9.A atribuição de efeito suspensivo ao recurso implicará que a B……, uma das maiores farmacêuticas de genéricos do mundo, nunca mais poderá aspirar a uma quota de mercado relevante para os seus medicamentos e que os doentes continuarão, injustificadamente, a não aceder a medicamentos genéricos 50% mais baratos que os medicamentos de referência, injustificadamente, os únicos que continuam a ser disponibilizados aos doentes, em Portugal.
- 10.Não se trata de um mero exercício hipotético ou académico: é hoje consabido que há doentes sem dinheiro para adquirir medicamentos.
- 11.Dúvidas não restam que a suspensão dos efeitos do douto acórdão recorrido irá originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a B……, a parte vendedora, ou para os interesses públicos dos doentes (o que será explicado com mais pormenor mais à frente).
- 12.Em face do exposto, deverá ser declarada a nulidade ou anulado o despacho que atribuiu efeito suspensivo ao presente recurso, por violar o disposto no artigo 143º, nº 2, do CPTA, o que se requer.
- 13.A Recorrente constrói uma tese jurídica que pode ser resumida da seguinte forma: o “objecto” de uma AIM não consiste na “apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento”. O verdadeiro “objecto” de uma AIM consiste em autorizar o lançamento no mercado de um medicamento, lançamento esse que poderá, eventualmente, violar os seus direitos de propriedade industrial.
- 14.Ao contrário do que sustenta a Recorrente, é o acto de AIM que confirma ou atesta a qualidade, segurança e eficácia do medicamento. A qualidade, segurança e eficácia do medicamento apenas existem juridicamente aquando da prática do acto de AIM, não antes, como pretende a Recorrente. A qualidade, segurança e eficácia do medicamento são aferidas na fase instrutória, mas confirmadas pelo acto de AIM.
- 15.Assim, a redacção do artigo 232º-A da Lei nº 62/2011 não oferece qualquer dúvida ao determinar que a AIM e o processo instrutório que a antecede visa apenas aferir a qualidade, segurança e eficácia do medicamento e “não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial”.
- 16.Ora, se o Infarmed, o MEID/DGAE e os Tribunais se encontram impedidos de sindicar a existência de eventuais direitos de propriedade industrial no âmbito dos processos instrutórios ou no âmbito da própria concessão das AIM ou dos PVP, é evidente que, com toda a probabilidade, a acção principal não irá proceder.
- 17.A redacção do artigo 259º, nº 2 e do artigo 179º, nº2, do EM nada têm de ambíguo.
- 18.O que a Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro determina é algo bem mais amplo do que a Recorrente pretende admitir: as AIM e PVP dos medicamentos não são contrárias aos direitos relativos a patentes ou a certificados complementares de protecção de medicamentos.
- 19.Ou, por outras palavras, o que a lei estabelece é que as AIM e os PVP não violam, nem conduzem à violação, de patentes ou CCP, razão pela qual a Lei impõe que as AIM e PVP não podem ser alterados, suspensos ou revogados com fundamento na eventual invocação de tais direitos contra os referidos actos administrativos.
- 20.A Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro não comprimiu, restringiu ou limitou nenhum desses direitos, ou seja, não alterou a duração, as faculdades, o feixe de poderes conferidos aos direitos de propriedade industrial, tal como se encontram descritos no artigo 101º do Código da Propriedade Industrial.
- 21.A Lei limitou-se a regular a forma como alguns direitos de propriedade industrial deverão ser exercidos – remetendo-os para a arbitragem necessária.
- 22.A Recorrente já iniciou o processo de arbitragem contra a Contra-Interessada. Nesse processo de arbitragem será analisado, com todo o detalhe técnico e jurídico, se os medicamentos genéricos em análise violam ou não a patente invocada.
- 23.Tornando-se evidente que a Lei nº 62/2011. de 12 de Dezembro não afecta ou viola nenhum direito fundamental e que a Recorrente passou até a ter meios mais adequados, rápidos e eficientes à tutela dos seus direitos de propriedade industrial.
- 24.Ou seja, caso o presente recurso não fosse imediatamente julgado improcedente em consequência da entrada em vigor da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro, verificar-se-ia uma “duplicação” de processos nos quais se discute se existe ou não violação patente.
- 25.Tendo-se demonstrado que não se verifica qualquer uma das condições exigidas pelo artigo 120º, n.º 1, als. a) e c) CPTA — condições de verificação cumulativa — não pode ser aceite a presente providência.
- 26.Os prejuízos decorrentes do decretamento da providência cautelar para a B…… e para o Sistema Nacional de Saúde são claramente muito mais elevados do que os prejuízos que a Requerente pretende evitar e, como tal, deve a presente providência ser recusada, atento o disposto no artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
- 27.A Recorrente enaltece os seus direitos de propriedade industrial, procurando assacar-lhes uma tutela constitucional que está longe de ser pacífica, esquecendo que os actos de AIM ou de aprovação de PVP não violam quaisquer direitos de propriedade industrial (o que a Recorrente contraditoriamente reconhece) e que o perigo de violação da patente decorrente do lançamento dos medicamentos no mercado necessita de ser dado como assente (e não foi), não sendo os tribunais administrativos sequer materialmente competentes para conhecer da violação ou do perigo de violação da patente.
- 28.Sobre a questão de saber se a Lei nº 62/2011 é aplicável aos processos que se encontraram actualmente pendentes nos Tribunais Administrativos à data em que a Lei entrou em vigor, estabelece-se, no artigo 92º, nº 1, que: “A redacção dada pela presente lei aos artigos 19º, 25º e 179º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, bem como o aditamento introduzido ao regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos e o disposto no artigo anterior, têm natureza interpretativa”.
- 29.Integrando-se a lei interpretativa na lei interpretada, por força do disposto no artigo 13º do Código Civil, e produzindo os seus efeitos desde a data da entrada em vigor do Estatuto do Medicamento, é forçoso concluir que o regime aprovado pela Lei n.º 62/2011, de 12 de Dezembro, aplica-se aos autos sub judice.
- 30.Em suma, a interposição do presente recurso, cuja admissibilidade processual sempre foi, aliás, contrariada pela Recorrente, consiste num mero expediente processual utilizado pela Recorrente como forma de procurar garantir o monopólio no mercado quanto aos medicamentos em análise, dessa forma prejudicando a B…… e o Estado Português.
A revista foi admitida pelo acórdão do STA de fls. 1037 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido de se negar a revista.
Esse parecer foi contrariado pela recorrente na sua peça de fls. 1065 a 1089.
A matéria de facto atendível é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do que se preceitua no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Ao remeter a revista para a formação do STA que decidiria da sua admissibilidade, o relator do processo no TCA-Sul atribuiu-lhe logo «efeito suspensivo». A recorrida B……, Ld.ª, na sua contra-alegação, requereu que a revista corresse com efeito devolutivo. E, dado que o recurso respeita a um procedimento cautelar, ela tem razão, como veremos de seguida.
O art. 143º, n.º 2, do CPTA estabelece que «os recursos (…) respeitantes à adopção de providências cautelares têm efeito meramente devolutivo». Esta norma é algo equívoca, pois permite ligar o efeito devolutivo à «adopção» das providências e o efeito suspensivo, que é a regra («vide» o n.º 1 do artigo), à denegação delas. Todavia, a doutrina tem dito que o conceito de «adopção» abrange a concessão ou a denegação das providências (cfr., v.g., o Comentário ao CPTA, de Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, em anotação ao dito preceito); e, ao que sabemos, tem sido esse o critério seguido neste STA. Sendo assim, atribuiremos à revista, «in fine», efeito meramente devolutivo.
Com a sua contra-alegação, o Infarmed juntou um parecer jurídico, subscrito por dois professores de direito. Mas, a fls. 1011 e ss., a recorrente veio opor-se à junção, solicitando o desentranhamento do parecer.
É claro que esta combatividade da recorrente não prima pela coerência, já que ela própria trouxe posteriormente aos autos um outro parecer jurídico. Seja como for, importa analisar a referida denúncia.
A presente revista rege-se, supletivamente, pelo disposto no CPC (art. 1º do CPTA). Nos termos do art. 726º do CPC, «são aplicáveis ao recurso de revista as disposições relativas ao julgamento da apelação» – exceptuadas duas normas que não vêm ao caso. Assim, aplica-se à revista o disposto no art. 700º do CPC; e o n.º 1, al. e), desse artigo diz que compete ao relator «autorizar ou recusar a junção de (…) pareceres». Logo, nenhum sentido faz afirmar que não se podem juntar pareceres jurídicos nas revistas – como se a norma do art. 525º do CPC bloqueasse a junção posterior deles. E também não colhe a ideia de que o parecer cuja junção se anunciou numa instância não possa, afinal, ser oferecido no tribunal «ad quem», já que a solução oposta suporia uma inexistente preclusão.
Note-se, aliás, que tais pareceres não são qualificáveis, em rigor, como documentos. Isso era expressamente dito pelo § único do art. 550º do CPC de 1939. E a eliminação dessa norma não alterou grandemente as coisas, pois a noção de documento, ínsita no art. 362º do Código Civil, não abrange os pareceres de jurisconsultos. Sendo assim, não parece aceitável argumentar com os obstáculos à produção de prova documental nos tribunais superiores para se recusar a junção daqueles pareceres; e o silêncio do actual CPC sobre o modo de operar tal junção não deve ser tomado num sentido proibitivo, mas no sentido oposto – que melhor se coaduna com a natureza e a finalidade dos pareceres.
Não há, portanto, motivo para se ordenar o desentranhamento do parecer jurídico junto pelo recorrido Infarmed.
Posto isto, atentemos finalmente no problema de fundo posto na revista.
A ora recorrente requereu no TAF de Lisboa que se suspendesse a eficácia de dois actos: da autorização de introdução no mercado (doravante, AIM) «que o Infarmed concedeu à contra-interessada B……» e concernente a determinado produto – Timolol + Dorzolamida B…… 5 mg/ml + 20 mg/ml colírio (solução); e do acto de aprovação do preço de venda ao público (PVP) que, a propósito do mesmo medicamento, a DGAE «concedeu» àquela B…… Para tanto, a recorrente disse-se dona duma patente, e do correlativo certificado complementar de protecção, ligada a esse produto, motivo por que os actos suspendendos violariam um seu direito fundamental e enfermariam de nulidade; e acrescentou que a imediata execução dos actos colocá-la-ia perante uma situação concorrencial de facto consumado ou, pelo menos, lhe traria prejuízos de difícil reparação.
Pronunciando-se sobre o fundo da providência, a sentença da 1.ª instância começou por dizer que não era evidente a ilegalidade da AIM, já que o Infarmed não cura de questões de propriedade industrial. Depois, negou que estivesse verificado o «periculum in mora» e, por isso, indeferiu logo o pedido cautelar, considerando prejudicado o conhecimento dos demais requisitos da suspensão.
No recurso que interpôs dessa sentença, a aqui recorrente pugnou pela evidência da ilegalidade dos actos e pela verificação do «periculum in mora». Mas, ao decidir a apelação, o TCA-Sul desviou-se dessa temática.
Com efeito, o aresto recorrido centrou a sua pronúncia na Lei n.º 62/2011, de 12/12, entretanto publicada. No fundo, o acórdão entendeu que essa lei viera tornar claro e óbvio que a AIM ou a fixação do PVP são alheias a quaisquer questões de propriedade industrial, não podendo ser invalidadas por essa causa; e, por isso, seria já manifesto que a acção principal, porque exclusivamente fundada em ilegalidades relacionadas com uma patente da autora, está votada ao insucesso. Portanto, e na óptica do TCA-Sul, a providência conservatória dos autos careceria de «fumus boni juris» e tinha de ser indeferida nos termos do art. 120º, n.º 1, al. b), do CPTA (e só por notório «lapsus calami» o acórdão aludiu à al. a) dos mesmos número e artigo).
Na presente revista, a recorrente – aliás, sem questionar a metodologia do aresto «sub specie» – centra-se naturalmente no problema do «fumus boni juris» e acomete o acórdão por três fundamentais ângulos: «primo», reafirma que os actos suspendendos são ilegais e nulos porque violadores dos seus «direitos de patente», tomados como fundamentais; «secundo», preconiza a não atendibilidade do que veio dispor a Lei n.º 62/2011, seja porque ela não veda que os tribunais sindiquem a ilegalidade de actos (do género dos que estão presentemente em causa) por ofensa de direitos de propriedade industrial, seja porque, a julgar-se o contrário, tal lei seria inconstitucional e, portanto, inaplicável; «tertio», denuncia como inconstitucional a retroactividade inclusa no art. 9º, n.º 1, daquela lei.
Assim, o «thema decidendum» da revista concerne imediatamente à questão de saber se o procedimento cautelar dos autos dispõe do chamado «fumus boni juris». Nas providências conservatórias, e como resulta do art. 120º, n.º 1, als. a) e b), do CPTA, a consideração desse requisito – cuja indispensabilidade é inegável – oscila entre dois limites: ou é logo evidente a procedência da acção principal – e a providência cautelar será adoptada, sem mais; ou é já manifesto que a acção principal soçobrará, por razões de fundo ou de forma – e haverá então de se indeferir imediatamente o meio cautelar.
A maioria dos casos costuma situar-se entre esses dois extremos. Normalmente, não é possível antecipar, com um mínimo de segurança, o destino da acção principal – e, então, a lei considera o «fumus boni juris» verificado «prima facie». Mas, às vezes, a fisionomia da lide permite prognosticar um tal destino. Para tanto, e nos termos do art. 120º do CPTA, é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se detecta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo – pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objectivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade. Por último, convém ainda lembrar que as coisas evidentes ou manifestas não se esfumam como tais por haver uma multidão que se obstine em negá-las; nem por haver alguém que porventura as recuse com larga cópia de argumentos. É que as coisas são o que são, independentemente do que se pense ou diga a seu respeito.
Esboçados os anteriores critérios, ponderemos se ocorre «in casu» o chamado «fumus boni juris». E a primeira coisa a reter é que, até pela entrada em vigor da Lei n.º 62/2011, em que se nega o relevo da propriedade industrial nos juízos sobre a emissão das AIM e a fixação dos PVP, as instâncias estiveram bem ao dizer que não é evidente a procedência da pretensão enunciada na lide principal.
Resta averiguar se, secundando o aresto recorrido, podemos afirmar o inverso, isto é, que é já manifesta a improcedência daquela acção.
Ao tempo da emissão dos actos suspendendos, quando ainda não vigorava a Lei n.º 62/2011, uma argumentação nesse sentido, ainda que solidamente enunciada, pressupunha um «iter» complexo, pouco adequado a que se equiparassem as conclusões assim obtidas a uma singela constatação de evidências. E, sintoma disso mesmo, era a divisão jurisprudencial sobre o assunto.
E, mau grado as aparências, as coisas não mudaram decisivamente com a emergência da Lei n.º 62/2011. Decerto que – como diz o aresto recorrido – o texto desse diploma aponta para a improcedência dos vícios que, com base na desconsideração das patentes, se assaquem aos actos do género dos ora em causa (os que emitam AIM e os que fixem PVP).
Todavia, vem questionada nos autos a inconstitucionalidade das normas da Lei n.º 62/2011 que imporiam uma tal desconsideração. E, ante a magnitude jurídica do problema, tem-se reforçado neste STA a convicção de que o assunto não tem uma solução final óbvia ou, pelo menos, não é solucionável sem um dificultoso processo argumentativo. Sendo assim, e apesar da vigência da Lei n.º 62/2011, não pode afirmar-se que já é manifesta a improcedência da acção principal.
Deste modo, o acórdão recorrido não pode subsistir. Na medida em que, por ora, não é evidente ou manifesto que a acção principal esteja votada ao malogro, há que reconhecer que o presente meio cautelar dispõe do requisito «fumus boni juris». E, por isso mesmo, os autos têm de voltar ao TCA-Sul a fim de que aí se aprecie o segmento do recurso, interposto da sentença da 1.ª instância, não conhecido no aresto «sub censura» – desde logo, o que concerne à questão de saber se está, ou não, verificado o requisito ligado ao «periculum in mora», que a 1.ª instância afastara.
Nestes termos, acordam:
- a)Em atribuir à presente revista efeito meramente devolutivo;
- b)Em conceder a revista e em revogar o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA-Sul a fim de aí se conhecer da parte do recurso, deduzido da sentença da 1.ª instância, ainda não apreciada.
- c)Em condenar os recorridos nas custas da revista.
Lisboa, 5 de Setembro de 2012. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – José Manuel da Silva Santos Botelho.