I- Quando os factos preenchem simultaneamente os elementos tipicos dos crimes de furto qualificado e roubo, a punição deve fazer-se tomando por base a pena mais severa, observando-se a principio da consunção impura.
II- Se a pena mais severa for a que e cominada para o crime de furto qualificado e ela que se aplica pois que, visando os dois preceitos incriminadores, com a pena que estabelecem, a protecção de determinados interesses, mais não se faz que lançar mão do que melhor protecção fornece para a defesa dos interesses concretamente violados.
III- O perdão do artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81, de 13 de Março, em caso de concurso material de crimes e concorrencia de duas ou mais penas, com a correspondente fixação de uma pena unitaria, incide sobre esta e não sobre aquelas, regra que, quanto ao perdão do artigo 5 da
Lei n. 17/82, de 2 de Julho, esta expressamente consagrada no seu artigo 6.
IV- Em caso de condenação em duas ou mais penas, sendo uma delas aplicada por crime em que o reu e reincidente, muito embora o perdão do artigo 2, n. 1, da Lei n. 3/81 não possa incidir sobre essa pena - artigo 4, alinea b), da mencionada Lei - e, portanto, sobre a unitaria formada com base nas parcelares originariamente aplicadas, incide porem, sobre a correspondente ao crime relativamente ao qual o reu não e reincidente, devendo proceder-se em seguida a um novo cumulo das penas, considerando a ultima, para o efeito, abatida da parte perdoada.