I- A cessação do contrato de trabalho importa para a entidade patronal, entre outros, o dever de passar o certificado de trabalho, a ele correspondendo um direito de crédito para o trabalhador.
II- Em caso de inadimplemento, o trabalhador credor tem o direito de exigir uma indemnização dos danos que sofra com essa omissão da entidade patronal.
III- Este crédito do trabalhador goza de privilégio, consignado pelos artigos 25 do Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, e 737, n. 1, d, do Código Civil, sobre o património do empregador.
IV- Vale como pedido de pagamento para os efeitos do artigo 737 do Código Civil a interpelação da entidade patronal em processo que corra pelos tribunais do trabalho, para liquidação desse crédito.
V- Os prazos dos privilégios não são susceptíveis de prescrição, mas sim de caducidade.
VI- O crédito de entrega do certificado de trabalho é disponível, pelo que a sua caducidade não é de conhecimento oficioso.