Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, identificado nos autos, citado como executado, por reversão, num processo executivo, para deduzir, querendo, oposição à execução, veio deduzir a nulidade da citação, junto do TAF de Braga.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou provado e procedente o incidente de execução, anulando a citação e os actos subsequentes.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso para o TCA – Norte, tendo o Senhor Procurador da República formulado as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
IA sentença em crise anulou o despacho de reversão atento o infundado do mesmo.
II. Tal corresponde, no entanto, a um julgamento que, na substância, se deve situar em sede de oposição e não de um incidente inominado da execução fiscal, como é o caso presente.
III. Assim, violou o disposto nos artigos 97, n. 2, da LGT, 151, n. 1, e 204, n. 1, ambos do CPPT.
IV. Deve, pois, ser revogada e substituída por outra que decrete a improcedência do incidente ou o convole em oposição se tal for viável.
Não houve contra-alegações.
O TCA considerou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso.
Subiram então os autos a este STA.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto fixada na instância:
- 1.Foi deduzida execução fiscal n. 3476200001041312 contra a devedora original B…, Lda., por dívida proveniente de IVA, do ano de 2001 e de coimas fiscais, do ano de 2000, no valor global de 55 353.12 €;
- 2.Em 05.08.2003 foi proferido o Projecto do Despacho de Reversão, no qual constava que (…) Face aos elementos existentes, verifica-se não serem conhecidos bens penhoráveis neste concelho nem em qualquer outra parte, pertencentes à executada (…) fls.. 24 e 25 dos PEF que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 3.Em 20/06/2006, a Administração Fiscal no âmbito da execução fiscal, através do ofício 3431, procedeu à citação nos termos do art. 191º do CPPT, documento constante de fls.. 26/28 do PEF apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- 4.O despacho de reversão, datado de 16.06.2006, e nada diz quanto aos fundamentos da reversão;
- 5.O presente incidente foi apresentado nos Serviços de Finanças em 25.07.2006;
- 3.O recorrente suscitou, perante o tribunal, a nulidade da citação.
Escreveu o seguinte na sua petição:
- 1.O oponente é formalmente responsabilizado pelas dívidas em questão, mediante um fenómeno de “substituição fiscal” (cfr. art. 159° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), que a faz “ex-post” ser também destinatária passiva da execução.
- 2.Simplesmente, se assim foi, verdade é que o acto da citação é completamente omisso quanto à alegação de falta ou insuficiência de bens penhoráveis que sempre seria exigível, nos termos dos artºs. 22° n. 4 e 23° n. 2 da LGT.
- 3.Com efeito, o oponente deparou-se com um quadro vazio quanto aos fundamentos da reversão.
- 4.Acresce que a certidão de dívida que acompanha o título executivo não faz referência aos períodos a que se refere a dívida nem sequer o modo para chegar a tal importância.
- 5.O circunstancialismo descrito nos artigos anteriores determina a inexistência de força executiva do título nos termos do disposto no art. 163° n. 1 al. e) do CPPT e a nulidade por falta de citação e falta de requisitos essenciais do título executivo, prevista no art. 165° n. 1, al. a) e b) do CPPT (cfr. Os artºs 195º do CPC, 249º, n. 1, al. d) e 251º, n. 1, al. a) e b) do CPT), devendo como tal ser decretada.
Pois bem.
A petição alicerça-se em fundamentos da oposição.
Como decorre expressamente da referência ao art. 23º, n. 4, da LGT.
Demais que os restantes fundamentos apontados na dita petição são inequivocamente fundamentos de oposição à execução fiscal.
Certo que o recorrente faz referência a normativos que têm a ver com a citação e respectiva nulidade.
Porém, e como dissemos, os fundamentos apontados são fundamentos de oposição à execução, pelo que a referência aos preceitos legais referidos não têm a virtualidade de alterar os dados do problema.
E se para a nulidade de citação havemos de convir que a mesma haveria de ser conhecida no processo de execução, pela competente autoridade fiscal, com recurso para o Tribunal, certo é que a oposição, ela sim, é conhecida pelo tribunal.
É verdade que o recorrente defende que se está perante um incidente de nulidade de citação.
Mas, como acima dissemos, os fundamentos indicados são de oposição.
Assim sendo, há que proceder à respectiva convolação, como é consentido pelo art. 98º, n. 4, do CPPT.
E, estando nós perante a tempestividade do meio processual próprio (oposição à execução fiscal) será esse o modo como o processo se deverá desenvolver.
Essa tempestividade afere-se em função da data da entrada em tribunal da referida petição inicial, conjugada com a data em que o recorrente foi notificado para exercer o direito de audição.
Dos elementos constantes do processo administrativo parece poder concluir-se que o despacho de reversão se confunde com a própria citação por reversão (vide fls. 26 e 27 do processo administrativo apenso), a qual nunca ocorreu antes de 20/6/2006, como decorre do carimbo dos correios aposto no documento respectivo (vide fls. 28 do dito processo administrativo).
Por sua vez, a petição de execução deu entrada na competente repartição de finanças em 25 de Julho de 2006.
Ora, como decorre do n. 1, al. a) do art. 204º do CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias a contar da citação pessoal.
Ora, assim sendo, como parece que é, e porque o prazo de 30 dias é um prazo de natureza judicial e não de natureza administrativa, a petição é tempestiva.
Questão que não vem aflorada é aquela de saber se não deveria antes entender-se a petição como um pedido dirigido indevidamente ao juiz, quando deveria ser antes matéria para decisão administrativa, pelo que a petição deveria ser remetida à execução para eventual decisão do órgão competente da autoridade fiscal, sendo então a reclamação (artºs. 276º e ss. do CPPT) o meio indicado para o interessado reclamar contra a dita falta de audição da reversão do executado (com a respectiva fundamentação – ou falta dela).
Mas havemos de convir, como vem entendendo uniformemente este STA, que assim não é.
Ou seja: é na oposição à execução fiscal que se deve conhecer dessa falta de audição.
Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277°, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23° da L.G.T..
Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão (como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23°, n.º 4, da L.G.T.) ou a ilegitimidade do exequente parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204° deste Código.
A isto acresce que no art. 208°, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão.
Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487° do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais (art. 813°, alínea c), do C.P.C.).
Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos artºs. 276° a 278°, designadamente a subida a final, após a venda (art. 278°, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1 do art. 204°, não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (artºs. 212° e 169°, nºs 1, 2, 3 e 5, deste Código).
Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 97° da L.G.T.”
Sendo assim, é correcto concluir que a reclamação não é o meio processual adequado para reagir contra a legalidade do despacho que ordena a reversão, mas sim a oposição à execução fiscal Vide acórdão deste STA de 27/5/2009 (rec. n. 448/09) e outra jurisprudência aí citada.
É certo que será de equacionar a eventual litispendência, como refere o recorrente, quando escreve expressamente o seguinte nas respectivas alegações:
“Acresce que na dita oposição, ainda pendente, veio o recorrido questionar, precisamente, parte das dívidas aqui em exame (IVA de Outubro, Novembro e Dezembro de 2000 e de Fevereiro de 2001) com idêntica argumentação, ou seja, esgrimindo (como neste incidente) que o despacho de reversão era nulo na medida em que omitira a necessária justificação e não indicava os lapsos temporais concretos donde haviam emergido as dívidas em apreço.
“Ora, nos presentes autos, a decisão sob censura acolheu, de igual forma, o primeiro dos indicados argumentos anulando a citação porque o despacho de reversão não estava dotado de motivação bastante.
“Por isso mesmo, e uma vez recebido o incidente, era outrossim mister ponderar a eventual litispendência, atenta a virtualidade de repetição da causa à luz do preceituado no art. 498 do C. de Processo Civil”.
Mas havemos de convir que este Supremo Tribunal não possui elementos bastantes para conhecer dessa eventual litispendência, que apenas poderá ser conhecida pelo Mm. Juiz, após efectuada a respectiva convolação.
3. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, anular todo o processado a partir da petição inicial, ordenando-se a convolação dos autos em processo de oposição à execução fiscal, prosseguindo os mesmos nesta forma processual.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009. - Lúcio Barbosa - (relator) – Jorge Lino – Brandão de Pinho.