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Processo n.º 28/20.4YFLSB Habeas corpus Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: I Nos autos em referência, o arguido, AA, requer providência de habeas corpus . Nos seguintes termos (transcrição): «Exmo. Juiz do Supremo Tribunal de Justiça Assunto: Habeas Corpus Recurso ao indeferimento, para aplicação de perdão do remanescente da pena ao abrigo da lei nº 9/2020 de 10-4 Eu, AA, cidadão Português, portador do CC nº 0000, condenado a sofrer ou cumprir pena no E.P. ..., venho por este meio, expor e pedir revisão dos fundamentos do assunto, em cima em epígrafe. Eu, AA, encontro-me no cumprimento de condenação a ser sofrida de 5 anos e 6 meses, à ordem do processo 177/15.0PFPRT , por crime, da alínea b) do nº 2 do artigo 210º do Código Penal . Em requerimento exposto, à Exma. Juiz de Direito do Tribunal de Execução das Penas de …, referente ao Proc. nº 915/11.0TXLSB-C , equacionando a aplicação do perdão de remanescente de pena previsto na lei 9/2020 de 10-4, foi atendido pela Exma. Juiz de Direito que o mesmo não é aplicável ao caso vertente. Foi considerado, que me encontro a cumprir duas penas sucessivamente, sendo uma aplicada no processo nº 410/07.2TAAVR , que constitui o remanescente resultante da decisão da revogação e liberdade condicional, e outra, a aplicada no processo 177/15.0PFPRT. Que resulta nos autos no processo nº 410/07.2TAAVR , uma condenação, entre outras, pela prática de um crime de coação sexual, p.e p. pelo art. 163º nº 1 C.P. Que me encontro a cumprir sucessivamente as penas de prisão supra indicadas, pela prática, entre outros, de um crime de coação sexual e tem o termo das penas previsto para 9-9-2022. E que, o crime de coação sexual enquadra-se na limitação legal prevista no art. 2º , nº 6, d) da Lei 9/2020 , pelo que é inaplicável, in caso, o perdão do remanescente da pena única que o recluso tem a cumprir. Por esta constatação e decisão da Exma. Juiz de Direito do TEP de …, venho protestar e que existe erro nos argumentos aduzidos, pela Exma, Juiz de Direito do TEP de … e falta de coerência e contradição de argumentos dados por agora a esta decisão e argumentos dados por outra decisão no ano de 2019, passo a expor a seguir, o seguinte: 1º Sim, as duas penas estão a ser cumpridas sucessivamente, mas não, estão em somatório, nem em junção de penas, para efeitos de contagem integral e liquidação das penas, estando só, com liquidação de pena, referente ao processo 177/15.0PFPRT. 2º Em requerimento, feito por mim, a pretender a junção e somatório das duas penas sucessivas, foi decidido em conclusão a 5-11-2019, pela Exma. Juíza de Direito do TEP de …, o seguinte: a) Constata-se que o recluso que já cumpriu na totalidade o remanescente de 1 ano, 11 meses e 21 dias de prisão à ordem do processo 410/07.2TAAVR (cfr. fls. 1025, 1029 a 1056), restando-lhe apenas cumprir a pena que está a cumprir, à ordem do processo 177/15.0PFPRT (cfr. fls. 1058). Considerando o exposto e o acórdão de fixação de jurisprudência do STJ datado de 4-7-2019 proferido no processo 1986/10.2TXCBR , não há lugar à peticionada “junção de penas” para efeitos de apreciação da liberdade condicional. 3º Não, não tenho o termo das penas previsto para 9-9-2022, mas sim, o termo da pena previsto para 9-9-2022. 4º A, Exma. Juiz de Direito do TEP de …, não é coerente, porque em decisão da conclusão a 5-11-2019, constata que a pena à ordem do 410/07.2TAAVR , encontra-se cumprida na totalidade e restando apenas cumprir a pena à ordem do processo nº 177/15.0PFPRT e que não há lugar à junção de penas ou somatório para efeitos de contagem integral das penas. Agora, na conclusão a 3-9-2020, que me encontro no cumprimento das duas penas e que o termo das mesmas é previsto para 9-9-2022. 5º Por isso protesto decisão e pedido de aplicação da lei por STJ, da decisão. 6ª Na lei 9/2020 de 10-4 no Artigo 2º do nº 4, aplica-se o seguinte, “em caso de condenação do mesmo recluso em penas sucessivas, o perdão incide apenas sobre o remanescente do somatório dessas penas”, que não é o caso, mesmo estando em sucessão, não estão em somatório. Assim no caso, aplica-se o Artigo 2º do nº 2, na pena única que me encontro a cumprir, porque a anterior encontra-se cumprida na sua totalidade e extinta, sem de resto o somatório das duas. 7º O perdão do remanescente da pena incide só unicamente na única condenação que se encontra ainda por sofrer ou cumprir, não na pena que se encontra sofrida e cumprida na sua totalidade. Exmo. Juiz do STJ, perante uma futura liberdade condicional ou pela condenação de crime que se encontra em cumprimento é só referente unicamente ao processo nº 177/15.0PFPRT , não a condenações anteriores sofridas. Exmo. Juiz do STJ, a lei nº 9/2020 de 10-4 é aplicada em condenações por crime condenação que estão em cumprimento, não a condenações que foram sofridas. Mesmo que esteja, como no caso, no cumprimento de 2 penas sucessivas, uma encontra-se cumprida e sem lugar a somatório das duas fixado pelo TEP de .... Assim a lei tem de ser aplicada, só unicamente na única condenação com liquidação da pena a ser cumprida. Exmo. Juiz do STJ, que se analise os fundamentos exposto, pela Exma. Juiz de Direito do TEP de ..., onde não aplica o perdão do remanescente de pena, na minha única condenação a ser sofrida. Por os fundamentos que expôs, que se aplique a lei nº 9/2020 de 10-4, o mais urgente possível, para minha libertação imediata.» 2. O Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas de ... informou os autos nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 223.º , do Código de Processo Penal (CPP). Nos seguintes termos (transcrição): «O arguido foi julgado neste Tribunal e condenado por acórdão de 15/7/2015 na pena de 5 anos e 6 meses pela prática, como reincidente, de um crime de roubo, p.p. pelo art. 210 , n.°s 1 e 2, al. b), ex vi do art. 204 , n.° 2, al. f), 26 e 75, todos do Código Penal . A decisão foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2015, transitado em julgado em 9/11/2015. Por despacho de 17/2/2016 foi homologada a liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público, que considerou as seguintes datas: 19/12/2017 - meio da pena 19/11/2018-2/3 da pena 19/9/2020 - termo da pena - A solicitação do TEP, com efeitos a 18/7/2016, o condenado foi desligado deste processo e ligado ao processo 410/07.2TAAVR do Tribunal de ..., para aí cumprir o remanescente da pena resultante da revogação da liberdade condicional. O condenado foi novamente colocado à ordem deste processo em 9/7/2018 no termo do cumprimento do remanescente da pena aplicada no processo 410/07.2TAAVR . Por despacho de 24/7/2018 foi homologada a nova liquidação de pena efectuada pelo Ministério Público, considerou as seguintes datas: 10/12/2019 - meio da pena 9/11/2020-2/3 da pena 10/10/2021 -5/6 da pena 9/9/2022 - termo da pena - Conforme cópias remetidas a este processo pelo Tribunal de Execução de Penas (nos termos do art. 2 , n.° 8, da Lei 9/2020 , de 10/4, tribunal competente para proceder à aplicação do perdão estabelecido na referida lei e emitir os respetivos mandados com caráter urgente) na sequência da petição de habeas corpus: Por despacho de 13/4/2020 proferido pelo Tribunal de Execução de Penas, foi determinado que fosse aberta vista e conclusão até ao dia 4/9/2020 para apreciação de eventual concessão do perdão parcial de pena única a que alude o art. 2 , n.° 2, da Lei 9/2020 , de 10/4. Em 4/8/2020 o arguido apresentou requerimento junto do Tribunal de Execução de Penas pedindo a passagem de mandados de desligamento para o dia 10/9/2020, tendo-se renovado a ordem para ser aberta vista ao Ministério Público entre os dias 1 e 3 de Setembro de 2020. Em 3/9/2020 foi proferido despacho pelo Tribunal de Execução de Penas que considerou não haver lugar à aplicação de perdão do remanescente da pena nem à libertação do recluso por se ter entendido que o mesmo se encontra a cumprir sucessivamente as penas de prisão aplicadas nos processos 410/07.2TAAVR (referente a crime de coacção sexual, que se enquadra na limitação legal prevista no art. 2 , n.° 6, al. d) da Lei 9/2020 , de 10/4) e 177/15.0PFPRT . Este despacho foi notificado ao Ministério Público em 4/9/2020 e ao arguido e 7/9/2020.» 3. Foram ouvidos, o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223.º n.os 1 e 2, do CPP . II Consta certificada nestes autos a materialidade alinhada no despacho informativo transcrito acima (§ 2) e, ademais, resulta do presente traslado: que o arguido se encontra em execução da penas de 5 anos e 6 meses de prisão (aplicada no processo n.º 177/15.0PFPRT , pela prática de crime de roubo qualificado, como reincidente, previsto e punível nos termos do disposto nos artigos 210.º n.os 1 e 2 alínea b), 204.º n.º 2 alínea f), 26.º e 75.º , do Código Penal , cujo cumprimento iniciou a 19 de Março de 2015), que o arguido cumpriu já a pena de 6 anos de prisão (aplicada no processo n.º 410/07.2TAAVR , designadamente pela prática de crime de coacção sexual, previsto e punível nos termos do disposto no artigo 163.º n.º 1 do Código Penal ); que o arguido esteve desligado do processo n.º 177/15.0PFPRT , entre 18 de Julho de 2016 e 9 de Julgo de 2018, para cumprimento, à ordem do processo n.º 410/07.2TAAVR , de remanescente de 23 meses e 21 dias, resultante, designadamente, de revogação de liberdade condicional); que foi considerado o início de cumprimento daquela pena de 5 anos e 6 meses, a 19 de Março de 2015, e a pena liquidada, por despacho judicial de 24 de Julho de 2018, considerando já a dita interrupção de 23 meses e 21 dias, nos seguintes termos: metade da pena a 10 de Dezembro de 2019, dois terços da pena a 9 de Novembro de 2020, cinco sextos da pena a 10 de Outubro de 2021 e fim da pena a 9 de Setembro de 2022. Nos termos prevenidos nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão». O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de « habeas corpus », prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal». O n.º 2 do artigo 222.º , do CPP , epigrafado de « habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.» A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [ artigo 222.º n.os 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP ], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal. O habeas corpus , processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º , do CPP . Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal. No caso, o requerente pretexta a ilegalidade da prisão a que se encontra submetido, reportando-a ao facto de já ter cumprido a pena em que foi condenado no processo n.º 410/07.2TAAVR. Por despacho de 3 de Setembro de 2020, notificado ao Ministério Público a 4 e ao arguido a 7 de Setembro de 2020, decisão de que não foi interposto recurso, o Senhor Juiz do Tribunal de Execução das Penas de ... decidiu, designadamente, nos seguintes termos (transcrição): « […] O recluso encontra-se a cumprir sucessivamente as penas de prisão supra indicadas [reportando-se às penas aplicadas nos processos n.os n.º 410/07.2TAAVR e 177/15.0PFPRT ], pela prática, entre outros, de um crime de coacçºao sexual e tem o termo das penas previsto para 9-9-2022. O crime de coacção sexual enquadra-se na limitação legal prevista no art. 2º nº 6 d) da Lei 9/2020 , pelo que é inaplicável, in casu , o perdão do remanescente da pena única que o recluso tem a cumprir. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, não há lugar à aplicação de perdão do remanescente da pena nem à libertação do recluso, prosseguindo os autos a sua regular tramitação». 14. O artigo 2.º da Lei n.º 9/2020 , de 10 de Abril ( Lei 9/2020 ), epigrafado de «perdão», dispõe, designadamente, nos seguintes termos: «1 - São perdoadas as penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos. 2 - São também perdoados os períodos remanescentes das penas de prisão de reclusos condenados por decisão transitada em julgado, de duração superior à referida no número anterior, se o tempo que faltar para o seu cumprimento integral for igual ou inferior a dois anos, e o recluso tiver cumprido, pelo menos, metade da pena. […] 6 – Ainda que também tenham sido condenados pela prática de outros crimes, não podem ser beneficiários do perdão referido nos n.os 1 e 2 os condenados pela prática: […] d) de crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal. […]» O preceituado no n.º 6 do artigo 2.º , da Lei 9/2020 , visando claramente prevenir o alarme social decorrente da libertação de reclusos condenados pelos crimes que ali cataloga, não se reporta a condenados em cumprimento de pena pelos crimes ali arrolados, apenas exigindo uma condenação pretérita por um dos crimes ressalvados do perdão. Por outro lado, o punto nodens do pedido reporta ao desatendimento, pelo arguido, da decisão do Senhor Juiz de execução das penas, de 3 de Setembro de 2020, acima transcrito. Ora, o perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 não opera ope legis , antes requerendo uma decisão de aplicação que comporta uma margem de apreciação que verifique o preenchimento dos requisitos e condições nela estabelecidos, decisão que, sendo favorável, necessariamente resultará numa antecipação do termo do cumprimento da pena. No caso, tendo a referida decisão declarado que o requerente não beneficia do perdão, dela não resultam quaisquer consequências de antecipação do termo do cumprimento das penas de prisão em que o requerente se encontra, previsto, como se viu, para 9 de Setembro de 2022. Neste sentido, por mais recente e significativo, o acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 29 de Abril de 2020 (processo n.º 832/10.1TXCBR-R .S1, disponível na base de dados do IGFEJ). Acresce salientar que, como acima se explicitou, a apreciação de actos decisórios que possam ter influência nos prazos de prisão, como a decisão que motiva o peticionado, não se inscreve no objecto da providência de habeas corpus . A discordância ou controvérsia que tais actos possam suscitar constituem matéria a decidir no âmbito do processo em que foram proferidas, nomeadamente por via de recurso, que constitui o meio processual próprio para as dirimir. Assim sendo, impõe-se concluir que, não ocorrendo violação de qualquer prazo fixado por lei, a prisão se mantém dentro do prazo fixado por decisão judicial, não se verificando a situação de ilegalidade prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP . Ademais, não se verifica nenhum dos outros motivos de ilegalidade da prisão previstos nas alíneas a) e b) do mesmo preceito, pois que esta encontra o seu fundamento em decisões condenatórias dos tribunais com força executiva ( artigo 467.º , n.º 1, do CPP ). Em consequência do que se deve julgar que o pedido carece de fundamento bastante, devendo ser indeferido. Cabe tributação, nos termos do artigo 8.º n.º 9, e da Tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, ressalvado apoio judiciário Em conclusão e síntese: o preceituado no n.º 6 do artigo 2.º , da Lei 9/2020 , visando claramente prevenir o alarme social decorrente da libertação de reclusos condenados pelos crimes que ali cataloga, não se reporta a condenados em cumprimento de pena pelos crimes ali arrolados, apenas exigindo uma condenação pretérita por um dos crimes ressalvados do perdão; o perdão concedido pela Lei n.º 9/2020 não opera ope legis , antes requerendo uma decisão de aplicação que comporta uma margem de apreciação que verifique o preenchimento dos requisitos e condições nela estabelecidos, decisão que, sendo favorável, necessariamente resultará numa antecipação do termo do cumprimento da pena. no caso, tendo a referida decisão declarado que o requerente não beneficia do perdão, dela não resultam quaisquer consequências de antecipação do termo do cumprimento da pena de prisão em que o requerente se encontra submetido; ademais, a apreciação de actos decisórios que possam ter influência nos prazos de prisão, como a decisão que motiva o peticionado, não se inscreve no objecto da providência de habeas corpus. a discordância que tais actos possam suscitar constitui matéria a decidir no âmbito do processo em que foram proferidos, nomeadamente por via de recurso, que constitui o meio processual próprio para a dirimir. III 27. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: indeferir o pedido por falta de fundamento bastante; condenar o requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) unidade de conta. Lisboa, 22 de Outubro de 2020 António Clemente Lima (Relator) Margarida Blasco (Adjunta) Manuel Joaquim Braz (Presidente da Secção)