I- No recurso por oposição de julgados, a questão jurídica controvertida há-de ser a mesma no acórdão recorrido e no fundamento. Já não assim a legislação reportada se, em todo o caso, não interferir, directa ou indirectamente, na respectiva resolução.
II- Não se trata, neste recurso, de comparar normas jurídicas em abstracto mas, diferentemente, na sua dinâmica abrangente dos efeitos jurídicos no litígio. Ou seja: momento relevante no recurso por oposição de julgados não
é a hipótese interpretativa mas a conclusão aplicada dos preceitos em análise.
III- Existe oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento quando, ambos interpretando e aplicando a mesma regulamentação jurídica do DL 323/89, de 26 de Setembro, reportando-se a idênticos casos de despachos de indeferimento do Director Geral das Contribuições e Impostos, ao julgar sobre a natureza da respectiva competência decidiram, o primeiro que se tratava de competência própria mas não exclusiva e o segundo, que se tratava de competência reservada.