I- Não é ilegal o Despacho Ministerial ou de Secretário de Estado competente para o efeito que ao abrigo do n. 1 do artigo 8-A do Dec-Lei n. 49031, de 27/05/69 (aditamento pelo Dec-Lei n. 309/85, de 30/7) rescinde o contrato celebrado entre a Administração e uma sua funcionária que completou 12 meses de ausência ao serviço, com licença por doença, se esta não diligenciou no sentido de fazer accionar o n. 5 do artigo 7 do citado Diploma, não requereu, no prazo estabelecido no referenciado artigo 8-A, a sua apresentação à Junta Médica da C. Geral de Aposentações com vista a eventual aposentação, e não podia passar à situação de licença ilimitada por não possuir nomeação definitiva.
II- O erro indesculpável na Petição de Recurso quanto aos vícios imputados ao acto impugnado, com má identificação deste, faz soçobrar a totalidade dos vícios arguidos naquela Petição.
III- Os Vícios do acto administrativo devem ser arguidos na Petição Inicial de Recurso, a não ser que se trate de novos vícios que só tenham chegado ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso, com a junção do Processo Instrutor ou Verificação de outras circunstâncias supervenientes.