I- Deve ser fundamentado, nos termos do art. 1, n. 1, al. d), do Dec.-Lei 256-A/77, de 17-6, o despacho que indefere o pedido de isenção de direitos e da sobretaxa de importação.
II- São realidades contraditórias o tratar-se de mercadoria destinada à transformação ou incorporação em produto destinado ao mercado interno e o tratar-se de um bem de equipamento.
III- Assim, padece de contradição o parecer da Direcção- -Geral das Indústrias Transformadoras Ligeiras que faz apelo a essas duas realidades para fundamentar o parecer desfavorável que emitiu, contradição essa que afecta irremediavelmente o despacho impugnado, na medida em que o aludido parecer constitui parte integrante dele, não permitindo que fique devidamente esclarecida a motivação desse acto, o que é equivalente à falta de fundamentação, geradora de vício de forma.