IRelatório:
No decurso de julgamento a que foi sujeita, a arguida NM… foi condenada na multa de uma uc pela apresentação tardia de documentos.
A arguida recorreu desse despacho, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
« O Tribunal a quo condenou a arguida/recorrente NM…, no pagamento de uma multa, no montante de 1 U.C, ao abrigo do disposto no artº. 423 n°2 do C.P.C., aplicável por força do arts 4 do C.P.P., e no art° 27 nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, pela junção de documentos, tal como consta em Ata de Audiência de Discussão e Julgamento na Sessão, datada a 14-12-2018.
I-O Tribunal a quo admitiu a junção aos autos de documentos que considerou relevantes para a boa decisão da causa, mas sancionou com multa de 1 U.C a apresentação em audiência dos mesmos documentos, por intempestividade e a título de incidente.
II- O art° 340 do C.P.P, não prevê a condenação em multa no caso de formulação intempestiva de requerimento de prova, III- Por outro lado, o art°27 do RCP, estipula os valores e regula critérios para a fixação da multa nas hipóteses em que a lei processual prevê a condenação em multa ou penalidade de algumas partes ou outros intervenientes, ou a condenação em litigância de má fé (nº 1,2,3 4 do preceito). Para além de proibir a condenação em multa e taxa sancionatória excecional e de regular o recurso da condenação em multa, penalidade e nessa sanção (nº5 e 6).
IV- Acontece que não existe na lei processual penal, norma que comine com multa a apresentação tardia de documentos, á semelhança do que sucede no âmbito da lei processual civil em que se prevê, no arº 423 nº2 do C.P.C, a. admissão de documentos posterior ao momento próprio, com a expressa menção de que a parte e condenada em multa, exceto se provar que os não pode oferecer com o articulado.
V- Porquanto, o artº 165 do CP.P., estabelece as condições a observar quarto à junção de documentos, e nenhuma referencia faz à possibilidade de penalizado pela apresentação tardia e não justificada dc documento. Para além disso tratando-se - como se trata.-de junção de documentos no decurso da audiência de Julgamento esta norma tem que ser vista em intima articulação com os princípios gerais reguladores da produção de prova em audiência, designadamente o princípio da verdade material consagrado pelo artº 340º do CP.P.
VI- E então das duas uma: se o documento é relevante para a descoberta da verdade deve ser junto aos autos a) pela parte sem penalização, ou b) por determinação do Tribunal nos termos do artº 340 do CP.P.
Se o documento não é relevante deve ser desatendido o pedido de junção feito pela parte.
VII- Neste âmbito a apresentação intempestiva de documentos por referência ao preceituado no artº 165 do CP.P. fica sujeito ao regime geral previsto para a formulação de qualquer requerimento de prova intempestivo, onde não tem assento a imposição de multa.
A única consequência para a apresentação tardia e injustificada de documentos, é o indeferimento, o que não foi o caso.
VIII- O Processo Penal deve assegurar todas as garantias de defesa, nos termos do artº 32 da C.R.P.
IX- Entende-se que o Tribunal à quo, incorre em erro na interpretação e aplicação das normas constantes dos art°s 165, 340, 511º do CP.P-, bem como art-423 nº:2 do C.P.C, assim como nos art°s 7 , 8º, 27º do RCP.
Violando todas estas normas, com a sua aplicação, neste caso concreta, de uma forma errada.
X- Com efeito, tendo em consideração a filosofia e axiologia subjacente ao processo penal, onde pontificam o valor da Liberdade e princípios da verdade material e da investigação com vista à boa decisão da causa, não se justifica qualquer condenação em multa no caso de aquisição de documento no decurso da audiência e respectiva admissão por o Tribunal o ter considerado necessário à descoberta da verdade. Neste sentido vide Ac. TRP de 03-11-2010, disponível em wwv dgsi.rct XI- Por outro lado o despacho de que ora se recorre, quebra o princípio de igualdade de armas, pois o Ministério Público, em situação idêntica está isento do pagamento de multa – artº 522 n-1 do C.P.P, XII- Assim sendo, deve ser revogado o despacho que condenou a arguida/recorrente no pagamento da multa em 1 U.C, e incidente suscitado [artº 27 nº 1 do RCP), porquanto os documentos por si apresentados no decurso da audiência de julgamento foram aceites em juízo, a coberto do disposto no artº 340 do C.P.P., Não devendo por isso, ser sancionado quem, afinal se bate pela consecução da verdade material.
Nestes termos, e nos demais de direito, deve o recurso merecer provimento por provado, e como consequência ser revogado o despacho recorrido de condenação da arguida em multa, por intempestiva apresentação de documentos.
Decidindo-se assim far-se-á a Costumada Justiça Normas legais violadas:
- -Artº 340º do C.P.P.
- -Artº 32º do C.R.P.
- -Artº 165º do C.P.P.
- -Artº 515º do C.P.P.
- -Artº 27º nº 1 RCP - Artº 423º do C.P.C».
Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos:
- « -O despacho ora impugnado sancionou com a aplicação de multa a junção tardia e injustificada de documentos que a recorrente sempre teve na sua posse e disponibilidade;
- -tal viola o espirito da lei devendo tal acto ser censurado através da aplicação subsidiária do disposto nos artigos 423.° do Código de Processo Civil e 27° n°1 do Código das Custas Judiciais, ex vi do artigo 4.° do CPP.
Pelo exposto entende-se que o despacho ora impugnado não viola qualquer dispositivo legal.».
Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto declarou a sua adesão à contra-motivação.
II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]).
A questão colocada pela recorrente é a legalidade do despacho recorrido.