I- Estão sujeitas a licenciamento municipal as acções que tenham por objecto ou simplesmente tenham por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, destinados, imediata ou subsequentemente, à construção.
II- Os licenciamentos municipais para tal finalidade obedecem a uma das seguintes formas de processo: - processo especial, ordinário, ou processo simples -, a seguir, respectivamente, em obediência aos condicionalismos dos ns. 2, 3, 4 e 5 do artigo 3 do Dec-Lei n. 400/84, de 31/12.
III- Só quando todos os lotes confinem com arruamentos públicos, já existentes, se poderá utilizar a forma de processo menos solene, ou seja a forma de processo simples, nos termos e com a ressalva estabelecida no n. 5 do citado Dec-Lei n. 400/84, o que é compreensível uma vez que, neste caso, estão facilitadas, em regra, as necessidades de infra-estruturas e de ordenamento.