Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A. ..., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do despacho de 15-1-03 do SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA que, na sequência da acção do DRAEC declarou em situação de ilegalidade o Externato ..., em Leiria, suspendendo o apoio financeiro que lhe havia sido atribuído na forma de contrato de desenvolvimento, imputando ao acto vício de violação do direito fundamental da concessão da personalidade jurídica às pessoas colectivas, vício determinante, no seu entender da declaração de nulidade do acto. Subsidiariamente, pede a anulação do acto que, no seu entender padece de erro nos respectivos pressupostos de facto; de violação do princípio da imparcialidade; de violação do disposto no art. 252º do CSC e art. 268º do CCivil, violando, ainda os princípios da participação, da celeridade.
Na resposta, a autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.
Oportunamente foram apresentadas alegações, em cujo termo, concluiu a recorrente:
1. - A cessão das quotas da recorrente não configura transmissão da autorização de funcionamento contida no alvará nº 2.280;
2. - Ao considerar que, em virtude da cessão das quotas, houve transmissão da autorização de funcionamento em violação do disposto no art. 31 ° do D.L. nº 553/80, – desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente – o recorrido violou o disposto no art. 12°, nº 2 da C.R.P. e o art. 5° do Código das Sociedades Comerciais.
3. - O despacho ora em crise viola um direito fundamental – a concessão da personalidade jurídica às pessoas colectivas – vício gerador de nulidade.
4. - O despacho ora em crise deverá, pois, ser considerado nulo, nos termos do art. 133°, nº 1 e nº 2, al. d) do C.P A.
Caso assim se não entenda, o que só por mera cautela e sem conceder se admite:
5. - A fundamentação do despacho que serviu de base ao recurso hierárquico necessário e a fundamentação do despacho ora em crise (que serviu de base ao recurso contencioso) foi elaborada pela mesma pessoa.
6. - Pelo que o despacho ora em crise enferma do vício de violação de lei, violando o disposto na al. g), nº 1, do art. 44° do C.PA., que consagra a garantia de imparcialidade da Administração nas suas decisões, devendo ser anulado nos termos do art. 135° do C.PA.
7. - A recorrente tem directora pedagógica.
8° A gerência da recorrente reúne as exigências legais constantes do art.7°, nº 2, al. a) da L. nº 9/79, de 19/03 ex vi do art. 24° do D.L. nº 553/80, de 21/11, nomeadamente, tem habilitações académicas bastantes.
9° O recorrido, em obediência dos princípios da participação, do dever de celeridade e do dever de justiça, nunca convidou os interessados a suprir as deficiências do procedimento antes de tomar a decisão de considerar ilegal o estabelecimento.
10° Pelo que o despacho ora em crise sempre enfermará do vício de violação de lei por violação dos arts 264°, nº 5 da C.R.P., 8°, 59°, 57° e 6°, todos do C.PA., devendo ser anulado nos termos do art. 135° do C.PA.
11° A recorrente não pretende, nem nunca pretendeu, ser dispensada do cumprimento da lei, mas tão só que lhe sejam reconhecidos os seus direitos e que não lhe sejam os mesmos retirados ou restringidos ilegalmente.
A autoridade recorrida pede o improvimento do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão
Com interesse para a decisão, apura-se a seguinte matéria de facto:
- Por escritura de cessão de quotas, lavrada no 1º Cartório de Competência Especializada de Leiria, em 16-1-02, ... e ... adquiriram a totalidade das quotas aos anteriores únicos sócios, ... da sociedade comercial A..., proprietária do “ Externato ...”, em Leiria.
- Por carta datada de 15-1-02, a anterior sócia e directora pedagógica, averbada no alvará 2280 ... solicitou o cancelamento do referido alvará, comprometendo-se a entregá-lo na DREC, no final do ano lectivo de 2001/2002.
- Sobre este pedido foi elaborada informação 17/GEPAC/PE onde se propôs o encerramento do estabelecimento de ensino “ Externato ...”, merecendo a proposta a concordância do DREC, em 21-5-02.
- Em resposta à notificação que lhe foi feita deste despacho, a ora recorrente refere ter sido mero lapso o envio da carta de 15-1-02, situação que veio a determinar a elaboração da informação 38/2002, de 16-9-02, onde se conclui que a “autorização de funcionamento contida no alvará 2280 não é transmissível por acto entre vivos, devendo os actuais sócios daquela sociedade enviar à DRE/C os elementos necessários ao início do processos de criação de um novo estabelecimento de ensino.
Esta informação, elaborada pela jurista, Dr.ª ... veio merecer despacho de concordância de 10-10-02 de autoria do Director Regional Adjunto/DREC.
Deste despacho foi interposto recurso hierárquico necessário, no âmbito do qual e no âmbito do art. 172º do CPA, pela mesma jurista Dr.ª ... foi elaborada a informação 60/2003 onde se conclui pela improcedência do recurso hierárquico, informação que mereceu concordância no parecer da Director Regional de 8-1-03.e sobre que foi exarado o despacho ora contenciosamente recorrido, datado de 15-1-03.
- O actual sócio ... possui o grau de Mestre em Engenharia pela UC tendo, em 15-1-01 pedido que o alvará do estabelecimento fosse regularizado em seu nome. (fls. 132), pedido de que vem a desistir, em 26-3-01 (fls. 135).
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso, desde já se adianta que assiste razão à recorrente quando defende que a cessão de quotas de uma sociedade comercial não configura a transmissão ou mesmo a transformação da sociedade que se mantém inalterada na sua personalidade, não obstante a alteração dos titulares das sua quotas sociais, como decorre do p. no art. 5º do CSC.
Na situação dos autos, a cessão de quotas de 16-1-02, não implicou a transmissão do alvará 2280, averbado em nome da sociedade A..., pelo que não faz sentido na fundamentação do acto recorrido a invocação do preceituado no art. 31º/1 do DL 553/80 de 21-11, preceito que, por tal motivo se mostra violado.
Porém esta violação de lei não põe em causa o núcleo essencial de qualquer direito fundamental, gerando, tão só, a anulabilidade do acto, nos termos do p. no art. 135º do CPA.
Mas esta circunstância, de modo algum impõe a declaração da invalidade do acto.
Como é entendimento corrente da jurisprudência deste STA, o erro na base legal pode ser irrelevante se não se mostrar a afectado o procedimento, as verificações e ponderações administrativas e o conteúdo do acto, podendo, o tribunal, também pelo principio do aproveitamento dos actos administrativos, negar efeitos invalidantes de vício detectado no acto recorrido, praticado no âmbito da actividade vinculada da Administração, quando for possível afirmar, com inteira segurança, que o novo acto a praticar em execução do julgado anulatório só poderia ter um conteúdo decisório idêntico ao do acto anulado, ou seja, quando o tribunal, num juízo de prognose póstuma, puder concluir, sem margem para dúvidas que a decisão proferida era a única concretamente possível. (Neste entendimento, i.a., cf. os acs. STA de 23-2-00 – rec. 23819; de 7-2-02 – rec. 46611; de 26-6-02 – rec. 412/02 ; de 5-2-03 – rec. 1944/03.)
Posto isto, para a necessária interpretação do acto haverá que realçar o contexto em que o mesmo veio a ser proferido.
Enviado ou remetido, é certo, em data posterior à que nele foi aposta de 15-1-02, a verdade é que a anterior sócia e directora pedagógica ... e invocando esta qualidade em relação à firma A... pediu ao Director Regional de Educação do Centro (cópia de fls. 42) que fosse dada baixa do alvará de funcionamento do Externato ..., comprometendo-se a devolvê-lo no final de Agosto de 2002.
Não obstante a anterior escritura de cessão de quotas da sociedade e da mudança de gerência, nenhum destes factos havia, ainda sido inscrito no Registo Comercial, em obediência ao prescrito nas als. c) e m) do art. 3º do C.Reg. Com./99, nem sequer comunicado à DREC.
Assim acontecendo as alterações decorrentes da escritura de cessão de quotas, nos termos do disposto no art. 14º de tal diploma legal não podiam ser opostas a terceiros, ficando a sociedade vinculada às necessárias consequências de facto e de direito decorrentes da remessa daquela carta datada de 15-1-02.
Em conformidade com o pedido, foi autorizado o encerramento do estabelecimento, autorização sempre necessária, em face do p. nos arts 96º e ss. do DL 553/80.
Do deferimento do pedido de cancelamento do alvará passou a decorrer o funcionamento ilegal do estabelecimento, que deixou de dispor da necessária autorização para tal efeito exigida pelo art. 30º do DL 553/80.
Porém e mesmo desconsiderando o envio da carta a que se alude, com o abandono da antiga sócia gerente e directora pedagógica, Dr.ª ... averbada no dito alvará 2280, não obstante este se manter na titularidade da sociedade, sempre esta haveria de indicar um dos seus actuais membros para o exercício de tais funções e para comprovação dos mais requisitos exigidos pelo art. 24º do DL 553/80, e art. 13º do DL 147/97 de 11-6, o que se não mostra efectuado.
Assim acontecendo, continua verificado o incumprimento das exigências legais para o funcionamento do estabelecimento de ensino em causa, a justificar o sentido decisório do acto recorrido.
Também se não verifica a violação do disposto na al. g) do n.º1 do art. 44º do CPA. na medida em que são diferentes as entidades decisoras do acto primário e do recurso hierárquico, não relevando a circunstância de em ambas as decisões ter existido um parecer elaborado pelo mesmo jurista, pois a norma em causa apenas é dirigida aos titulares de órgãos ou agentes da administração que não a funcionários profissionalmente intervenientes, como auxiliares no procedimento.
Quanto às restantes conclusões, como já referido, a actual sociedade não possuindo director pedagógico, pois o anterior deixou de pertencer à sociedade, nem tendo procedido à identificação da pessoa que passaria a ser responsável nos termos acima aludidos, não cumpre as exigências legais constantes do art. 7º, n.º2, al. a) da Lei 9/79 e art. 24º do DL 533/80, o que justifica e fundamenta a prolação e o sentido decisório do acto recorrido.
Não densifica a recorrente os factos necessários à conclusão da eventual violação do dever de participação, celeridade e dever de justiça, nem dos autos decorre qualquer indício de tal infracção.
Pelo contrário, da actuação da entidades em causa, está evidenciado o propósito reiterado de um convite, não satisfeito, aliás, à regularização da situação criada, após a apreciação da carta datada de 16-1-02.
Improcedem, pois também estas conclusões.
Pelo exposto e nas condições acima referidas, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com € 350 de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 22 de Abril de 2004.
João Cordeiro – Relator – Pais Borges – Cândido Pinho