I- Esta fundado em ilegalidade, como exige o art. 18 da LOSTA, o acto revogatorio que expõe como motivo juridico da revogação o facto de se considerar de harmonia com a lei o entendimento e criterio seguidos noutros serviços do mesmo Ministerio, entendimento esse que era contrariado pelo despacho revogado.
II- Não e aplicavel aos engenheiros tecnicos agrarios do Ministerio da Agricultura o disposto no artigo unico do
D. L. n. 329/A/85, de 9 de Agosto, pelo que ao abrigo deste diploma, não podem ser integrados na carreira tecnica superior.
III- Não e necessario que, na fundamentação do acto administrativo, os preceitos legais estejam expressamente indicados, bastando a referencia aos principios juridicos, ao regime legal ou a um quadro normativo determinado.
IV- A anotação de diploma e despachos pelo Tribunal de Contas visa somente a actualização do cadastro geral dos funcionarios e agentes cuja situação foi modificada por um acto que, por não implicar aumento de vencimento nem mudança de verba por onde se efectue o seu pagamento, não esta sujeito ao visto do referido Tribunal. Não e, assim, requisito de validade, ou de eficacia do acto.
V- Não gera anulabilidade a publicação do acto ou despacho sem a menção de ter sido anotado pelo Tribunal de Contas.